TJPI - 0802167-03.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802167-03.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do trânsito em julgado da sentença e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 25 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
25/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802167-03.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Alega o Autor que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário (espécie 32 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente) a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sem que houvesse autorização ou contrato.
Requer a cessação de tais descontos, a restituição em dobro dos valores (R$ 653,42) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte Ré apresentou contestação (ID 69534116) arguindo, em síntese preliminarmente, a ausência de relação consumerista e a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a legitimidade dos descontos por suposto vínculo associativo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 69553053, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na condição de consumidora por equiparação, pois exposta a prática comercial de ser alvo de cobrança de contribuições, é vulnerável na relação contratual supostamente estabelecida com a associação ré, a qual,
por outro lado, é fornecedora sujeita às normas consumeristas.
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que presta serviços aos seus associados.
In casu, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA O ponto central consiste em saber se o Autor realmente aderiu ou autorizou a filiação à Ré.
O Autor nega a assinatura de qualquer documento e afirma jamais ter consentido com tais descontos, que lhe causam prejuízo (ID 66406140).
A Ré, em sua defesa (ID 69534116), alega ser entidade de representação e que o desconto seria de mensalidade associativa, mas não juntou qualquer prova de adesão, limitando-se a documentos institucionais (ID 69534118) e argumentações genéricas.
A responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” na competência 04/2024 até 10/2024, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme histórico de créditos em ID 66406749.
Portanto, não havendo prova no sentido da regularidade da associação, verifico a abusividade da cobrança da contribuição na conta da parte autora e julgo procedente o pedido para declarar a abusividade das cobranças. 2.5 – DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
De tal sorte, conforme documentação anexada em ID 59755818, somente há prova do desconto de oito contribuições no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), cujo montante deverá ser restituído em dobro, isto é, no valor de R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). 2.6 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo – da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
No caso, entendo que restou configurada a teoria do desvio produtivo na qual o consumidor precisa desaproveitar seu tempo e desviar suas habilidades, que seriam empregadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problemas criados pelos fornecedores, os quais nem deveriam existir.
O tempo é um recurso irrecuperável, assim, a perda de tempo nessas situações resulta um dano extrapatrimonial indenizável.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.7 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para DECRETAR a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente à rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” e DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do Autor II – Procedente, em parte, o pedido CONDENAR a Ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores comprovadamente descontados, num total de R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), com acréscimo de juros contados a partir do evento danoso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data de cada desconto indevido, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – Procedente o pedido para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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06/11/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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