TJPR - 0003491-68.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
07/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/08/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
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23/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:26
Expedição de Mandado
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02/08/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003491-68.2020.8.16.0074 Processo: 0003491-68.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.490,94 Exequente(s): Município de Braganey/PR Executado(s): Maurício Sanches de Almeida DECISÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), recebo a inicial e sua emenda. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 3.
Cite-se a parte executada, preferencialmente por correio (com aviso de recebimento), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora (art.
Art. 8º da Lei n. 6.830/1980). 3.1 Por cautela, conste-se na ordem de citação que o prazo para oferecimento de embargos será de 30 (trinta) dias e iniciará a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 6.830/1980 3.2 Nos termos do art. 8º, inciso I da Lei n. 6.830/1980, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço da parte executada, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. 3.3 Infrutífera a citação por correio ou havendo pedido expresso e fundamentado da parte exequente, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo constar a ordem de arresto de bens nos termos do Art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. 3.4 Não localizado o devedor, a Secretaria deverá proceder nos termos do artigo 24 e seguintes da Portaria 20/2019, ressalvando apenas que no caso de inércia da parte exequente, o feito será suspenso e posteriormente arquivado nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 3, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 10 (dez) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 3, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1 Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora e para oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei 6.830/80). 6.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Verificada a existência de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo a parte executada e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão.
INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 12 da LEF, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos na forma do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas a hipótese do parágrafo único do art. 803 do CPC.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção ou suspensão/arquivamento provisório.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos.
AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF.
No mais, observe-se o disposto no capítulo V da Portaria 19/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/03/2021 22:49
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
24/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
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24/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
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30/12/2020 15:13
Recebidos os autos
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30/12/2020 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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