STJ - 0024799-57.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/09/2024 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2024
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30/08/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2024
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30/08/2024 16:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EROS LANGE - ESPÓLIO e não-provido ou denegada
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15/03/2024 12:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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15/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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04/03/2024 13:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024799-57.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EROS LANGE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANDÓI RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (movs. 173.1 e 221.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0010496-86.2014.8.16.0031, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada sobre os valores recebidos pelo espólio a título de honorários advocatícios, fundamentou a desnecessidade de nova citação, uma vez que o executado foi citado e o espólio ofereceu exceção de pré-executividade e manteve a exigibilidade dos honorários fixados nestes autos anteriormente à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, determinou ao exequente apresentar o valor atualizado do débito, considerando a decisão que declarou nulos os créditos anteriores a 30/10/2003.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inconformado, Espólio de Eros Lange sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais auferidos pelo executado no valor de R$ 20.136,58 (vinte mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), por ocasião do acolhimento da exceção de pré- executividade oposta nos autos de ação de execução fiscal nº 5006021- 95.2014.4.04.7006/PR e penhorados no rosto dos autos do inventário.
Argumenta que a verba honorária não perde a sua natureza alimentar com a morte do titular do crédito, na medida em que visa resguardar o direito à subsistência da família do titular falecido.
Aduz que a decisão agravada viola a proteção ao salário (Constituição Federal, artigo 7º, inciso X), o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o artigo 24, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e a Súmula Vinculante nº 47.
Defende que os benefícios da gratuidade da justiça devem abranger os honorários sucumbenciais fixados provisoriamente no despacho inicial desta ação executiva, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do artigo 9º, da Lei nº 1.060/1950 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais que foram penhorados no rosto dos autos de inventário e que a benesse da justiça gratuita compreende os honorários fixados provisoriamente ou, sucessivamente, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.
Por fim, postula pelo provimento do recurso. 2.
Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, identifico razões para atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 995 e parágrafo único, combinado com inciso I, do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É que em um juízo de cognição não exauriente verifica-se a presença de relevante fundamentação hábil a justificar parcialmente a pretensão, porquanto pode-se observar a possível inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial da execução fiscal, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça decorrente do pedido formulado por ocasião da exceção de pré-executividade.
Inicialmente, como é cediço, nos termos do disposto no § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.
Nesse sentir, bem como observada a distinção entre a natureza jurídica da verba honorária e do crédito principal, é que a Súmula Vinculante nº 1 47 determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório dos honorários, observada a ordem especial aos créditos de natureza alimentar.
No tocante aos bens impenhoráveis, o artigo 833 do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e 1 Súmula Vinculante nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A norma processual acima transcrita tem como principal objetivo preservar os meios necessários à subsistência da parte executada e de sua família.
Ocorre que com o falecimento do executado, a verba perde a natureza alimentar, porquanto a finalidade subsistência é esvaziada.
Não se pode olvidar que em atenção ao princípio de saisine, com o óbito e a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros como um todo unitário (Código Civil, artigos 1.784 e 1.791).
Vale dizer, portanto, que todo o acervo patrimonial será agora já pertencente aos sucessores, tanto o ativo quanto o passivo, que deverá ser liquidado com o patrimônio do próprio de cujus.
Nesse momento, em um juízo de cognição não exauriente, não se pode vislumbrar tratar-se sequer de verba alimentar decorrente de eventual dependência econômica dos sucessores em relação ao executado, haja vista que a RPV dos honorários foi expedida em 23 de janeiro de 2018, com específica determinação de não possuir natureza alimentícia (mov. 171.4), já que muito após o óbito (conforme certidão de óbito, ocorrido em 20 de dezembro de 2016 – mov. 56.1).
Ainda que assim não o fosse, em um exame não-exauriente, vê- se que a viúva, inventariante, é pecuarista (mov. 103.2) e seus filhos, maiores de idade (mov. 56.1).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A propósito da natureza dos honorários advocatícios após o óbito do titular, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TITULAR FALECIDO.
ESPÓLIO.
A impenhorabilidade de honorários advocatícios decorre do seu caráter alimentar.
Com o falecimento do titular da respectiva verba, deixa de existir a necessidade se garantir o mínimo existencial do devedor.
Considerando que os honorários em questão passam a integrar o espólio, e sendo os herdeiros os executados, deve ser reconhecido que os valores aqui discutidos perdem o caráter de impenhorabilidade (TRF 4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5027339- 98.2017.4.04.0000/RS, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge BarthTessler, julgado em 04/04/2019).
Destarte, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se escorreita a penhora no rosto dos autos do inventário respectivo, dos honorários advocatícios auferidos em decorrência do trabalho do executado falecido, uma vez que já transferidos para conta judicial a ele vinculada (mov. 171.7 e 171.3).
De outro lado, inobstante a irretroatividade dos benefícios da gratuidade da justiça, observa-se a probabilidade do direito alegado quanto a inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados inicialmente (CPC, artigo 827), haja vista que a verba arbitrada por ocasião da decisão inicial reveste-se de caráter provisório e o ora agravante, na primeira oportunidade que lhe coube TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ falar nos autos, já postulou pela concessão da benesse (mov. 103.1), deferida pela magistrada da causa.
Sendo assim, em um juízo próprio de cognição sumária, verifica- se a existência da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano no caso de imediato cumprimento da decisão ora agravada, eis que observa-se provável incorreção na forma de atualização do valor do crédito tributário exequendo, na forma determinada pela r. decisão ora recorrida.
Por essas razões, defiro o pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ao menos até decisão final pelo Colegiado. 3.
Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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