TJPE - 0000744-93.2023.8.17.6030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa dos Gatos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/07/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:07
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Palmares - Varas Cemando)
-
24/07/2025 08:04
Expedição de Mandado (outros).
-
24/07/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
28/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BRAINER em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
23/03/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
23/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
22/03/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:39
Mandado enviado para a cemando: (Palmares - Varas Cemando)
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado (outros).
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 13:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
12/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BRAINER em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
20/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000744-93.2023.8.17.6030 REQUERENTE: 13ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALMARES PE AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DOS GATOS INVESTIGADO(A): CICERO WAGNER GOMES DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194316306, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada pela Defesa do acusado CÍCERO WAGNER GOMES DE SOUZA SILVA, que teve sua prisão preventiva decretada na decisão de id. 156653134 dos autos em epígrafe, com base no art. 312, do CPP, como forma de garantia da ordem pública.
No ponto, afirma que a prisão preventiva do acusado fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois o réu é acusado do crime de posse ilegal de arma de fogo e caso seja condenado em pena máxima não permaneceria em regime fechado, bem como que o acusado é primário, tem bons antecedentes e o crime não foi praticado com violência e grave ameaça.
Alega, também, que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva do acusado ou aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, elencadas no art. 319, do CPP.
Parecer ministerial no id. 193319353, opinando pelo indeferimento do pedido.
Relatado.
Decido.
Objetivamente, verifico que a prisão preventiva do investigado foi decretada com base no art. 312, do CPP, como forma de garantia da ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada.
Sabe-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão descritos nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.
Preconizam os citados dispositivos que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, especificamente no caso concreto, apesar do alegado pela Defesa, entendo que persistem presentes os requisitos autorizadores que visam à garantia da ordem pública, não havendo o réu logrado evidenciar fatos supervenientes que elidissem os fundamentos do decreto de prisão preventiva, havendo, em seu desfavor, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Nesta esteira, como bem observou o Representante do Ministério Público em seu parecer, o réu, a princípio, demonstra periculosidade, pois responde a outras ações penais, inclusive por tráfico de drogas, além de ter sido solto há pouco tempo, voltando a ser preso em flagrante pelo crime apurado nestes autos, circunstâncias que denotam a sua aparente periculosidade social e o risco de reiteração delitiva.
No ponto, não merecem prosperar os argumentos de que a preventiva pode ser revogada objetivamente pelo fato de o réu ser primário e ter bons antecedentes, pois permanecem as hipóteses autorizadoras, não sendo argumentos suficientes para revogação da prisão preventiva.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.
Súmula 86 do TJPE. 2.
Embora as infrações imputadas ao paciente sejam punidas com detenção (ameaça e descumprimento de medidas protetivas) e prisão simples (vias de fato), o art. 313, inciso III, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes que envolvam violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, mesmo que não sejam punidos com reclusão. 3.
A decisão proferida no primeiro grau de jurisdição evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. 4.
Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal 532201-40003046-85.2019.8.17.0000, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 26/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, as alegações apresentadas pelo acusado para requerer a revogação da custódia cautelar não elidem os motivos ensejadores da medida constritiva, não sendo suficientes para embasar um decreto revogatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado CICERO WAGNER GOMES DE SOUZA SILVA.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e requisições necessárias.
Dando continuidade ao trâmite processual, designe-se nova audiência de instrução e julgamento.
LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema.
MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em exercício cumulativo" LAGOA DOS GATOS, 18 de fevereiro de 2025.
LISIANE FLAVIA CHIMENDES PEREIRA LOPES Diretoria Regional do Agreste -
18/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:51
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/01/2025 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/12/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FILIPE RAMOS UAQUIM em/para 09/12/2024 13:58, Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
05/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
19/11/2024 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 08:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
09/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:42
Outras Decisões
-
06/09/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:24
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
21/06/2024 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/06/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JONADIRSON BEZERRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:48
Alterada a parte
-
18/03/2024 20:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:52
Decorrido prazo de CICERO WAGNER GOMES DE SOUZA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 20:28
Mandado enviado para a cemando: (Palmares Cemando)
-
16/02/2024 20:28
Expedição de Mandado (outros).
-
16/02/2024 20:23
Alterada a parte
-
16/02/2024 20:22
Alterado o assunto processual
-
16/02/2024 20:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/01/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 19:10
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
22/01/2024 19:10
Expedição de citação (outros).
-
22/01/2024 19:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:16
Recebida a denúncia contra CICERO WAGNER GOMES DE SOUZA SILVA - CPF: *05.***.*38-65 (FLAGRANTEADO(A))
-
18/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/01/2024 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2023 10:00
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
25/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
25/12/2023 09:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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