TJPE - 0044336-52.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BARBI DO BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BARBI DO BRASIL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BARBI DO BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044336-52.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BARBI DO BRASIL LTDA EXECUTADO(A): L.
PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por BARBI DO BRASIL LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual pleiteia a expedição de alvará de transferência dos valores já depositados pela executada, em razão de decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Observa-se que a ordem de expedição do alvará já foi deferida em fevereiro de 2024, reconhecendo-se o direito da exequente ao levantamento dos valores.
Contudo, não houve sua efetivação imediata, sobretudo em razão de sucessivas petições atravessadas no feito antes do cumprimento da expedição pela DIRCVET, ocasionando novas conclusões.
Sendo assim, defiro o pedido, determinando a imediata expedição do alvará judicial em favor da exequente, com as especificações bancárias fornecidas nos autos e determino, ainda, que a DIRCIVET somente proceda à nova conclusão após a expedição do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
19/02/2025 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:01
Outras Decisões
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19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044336-52.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BARBI DO BRASIL LTDA EXECUTADO(A): L.
PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD.
Decido. 1.
De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2.
Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com repetição automática por 7 (sete) dias. 3.
Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6.
Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7.
Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9.
Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 10.
Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais. 11.
Por último, em relação ao valor constrito, esse já foi liberado, considerando que a quantia não suplanta o valor das custas.
Intime-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
13/02/2025 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 06:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:33
Conclusos 5
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23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 20:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BARBI DO BRASIL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:12
Expedição de Termo de Penhora.
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24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/06/2024 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2024 13:42
Outras Decisões
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21/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:36
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BARBI DO BRASIL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2024 18:13
Outras Decisões
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27/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/09/2023 11:43
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/09/2023 04:19
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 22:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/08/2023 11:28
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/08/2023 13:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/06/2023 19:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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