TJPI - 0012743-42.2015.8.18.0001
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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16/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012743-42.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: MARIA DA GLORIA REZENDE SANTANA e outros (5) INTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 2015 e em fase de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que, decorrido in albis o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o juízo procedeu com uma série de medidas executivas, a citar, as buscas de bens mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD e a penhora de bem imóvel (procedimento de leilão judicial em trâmite).
Dito isso, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acompanhados da certidão de triagem respectiva, uma vez que, segundo o Provimento Nº 10/2025, a CENTRASE atuará de forma especializada e sem distribuição para coordenar a execução de sentenças transitadas em julgado, com foco, dentre outros, nos Juizados Especiais Cíveis da capital, visando garantir maior celeridade e produtividade no Judiciário piauiense.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:31
Outras Decisões
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15/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012743-42.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: MARIA DA GLORIA REZENDE SANTANA, RAIMUNDO TERCIO REZENDE SANTANA, LILIA MOEMA REZENDE SANTANA, JOAO TURIBIO MONTEIRO DE SANTANA FILHO, ERNANI REZENDE MONTEIRO DE SANTANA, CELIA MARIA REZENDE SANTANA ANDRADEINTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA, RUBENS TAJRA MELO, MARIA LUIZA TAJRA MELO, EDSON TAJRA MELO DESPACHO Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos fundamentos aduzidos por RUBENS TAJRA MELO e o ESPÓLIO DE MARIA LUIZA TAJRA MELO, mediante Chamamento do Feito à Ordem.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:06
Outras Decisões
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28/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:33
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012743-42.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: MARIA DA GLORIA REZENDE SANTANA, RAIMUNDO TERCIO REZENDE SANTANA, LILIA MOEMA REZENDE SANTANA, JOAO TURIBIO MONTEIRO DE SANTANA FILHO, ERNANI REZENDE MONTEIRO DE SANTANA, CELIA MARIA REZENDE SANTANA ANDRADEINTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA, RUBENS TAJRA MELO, MARIA LUIZA TAJRA MELO, EDSON TAJRA MELO DESPACHO Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos fundamentos aduzidos por RUBENS TAJRA MELO e o ESPÓLIO DE MARIA LUIZA TAJRA MELO, mediante Chamamento do Feito à Ordem.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012743-42.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: MARIA DA GLORIA REZENDE SANTANA e outros (5) INTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA e outros (3) DECISÃO Em diligência (ID n. 44402857), foi registrado Auto de Penhora, Depósito e Avaliação de bem imóvel rural entregue para penhora pelo espólio da parte Promovida MARIA LUIZA TAJRA MELO.
In casu, verifica-se registros de penhora sobrepostos sobre o mesmo bem imóvel, em relação ao qual as partes Promoventes pedem a alienação, por intermédio de corretor ou leiloeiro público (ID n. 48598567). É sabido que não há impedimento para que o bem seja levado a leilão ou hasta pública pelo simples fato de sobre ele recair outras penhoras, mesmo que anteriores, ou seja, é permitida a alienação de bem imóvel sobre o qual incida uma pluralidade de penhoras, contudo o produto dessa alienação, qual seja, o dinheiro obtido com a venda, deve ser distribuído aos credores com observância da ordem de preferência legal.
Assim, esse juízo entende possível a alienação do referido bem gravado com mais de uma penhora, mesmo não sendo este o feito no qual se deu a primeira constrição, devendo ser depositado em juízo o produto da venda, para que se proceda sem prejuízo do exercício do direito de prelação dos demais credores. É certo que existe uma ordem de preferência legal, segundo a qual primeiramente se deve observar a existência de algum direito real de garantia ou algum privilégio creditício, como, por exemplo, o crédito trabalhista e o tributário.
A partir da “certidão de inteiro teor com ônus”, juntada aos autos em ID n. 54837682, este juízo verificou a existência de registros de penhora já efetivados para atendimento de créditos tributários, anteriores à penhora realizada nesta demanda. É importante ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente, inclusive, da existência de penhora na execução fiscal.
Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem imóvel deve respeitar a seguinte ordem de preferência: primeiramente, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, aqueles que não apresentam privilégio legal), que por sua vez devem observar a anterioridade de cada penhora (título de preferência fundado em direito processual).
Desse modo, para que fosse possível efetivar os atos executórios outrora solicitados pelos credores dessa ação judicial, com fulcro no princípio da cooperação nacional (art. 67 e seguintes do CPC), foram oficiados os juízos onde penhorado o imóvel rural (ID n. 54837682) de titularidade da Construtora Poty, para que informassem a existência de procedimento de alienação já em curso, em suas varas judiciais, relativo ao referido bem, e o valor atualizado de seus créditos, uma vez que, na presente demanda, há obrigação de pagar a ser atendida pela CONSTRUTORA POTY LTDA e seus sócios, no valor atualizado de R$ 93.326,23 (noventa e três mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), tendo os credores da presente ação demonstrado interesse na alienação do bem por este juízo.
No entanto, os juízos oficiados, das 3ª e 4ª Vara da Justiça Federal/PI, conforme as informações em ID n. 70686022 e 72842639, atestaram não haver qualquer procedimento de alienação em curso sobre o referido bem em seus processos judiciais.
Dito isso, não assiste razão que obste o procedimento de alienação por este juízo, assim, DETERMINO A ALIENAÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL do bem imóvel, cujo registro encontra-se anexado aos autos em ID n. 46280251.
Será considerada a avaliação constante do documento já referido para fins de alienação.
A arrematação pode ser efetuada por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
Nomeio o Leiloeiro Público Erico Sobral Soares, independentemente de termo de compromisso, conforme cadastro no CPTEC, para atuar no referido procedimento, devendo ser intimado pela Secretaria desta nomeação, para as providências necessárias à consecução do leilão.
Destaque para os dados constantes no cadastro no CPTEC: 53 - Erico Sobral Soares; E-mail [email protected]; Tipo de Usuário ROFISSIONAL; CPF *43.***.*88-08; RG 250150; Orgão Expedidor SSPPI; Data Expedição 19.02.2018; Nome ERICO SOBRAL SOARES; Sexo Masculino; Data nascimento 23.01.1990; Nome da mãe STAEL MOURA FE SOBRAL SOARES; PIS/PASEP *68.***.*48-04; CEP 64049280; Endereço Rua Anfrísio Lobão; Número 1415; Complemento; Bairro Joquei; Tel.
Comercial (86) 33015000; Tel.
Celular (86)994422023; Tel.
Residencial; Banco Banco do Brasil S.A.; Agência 47104; Conta 103128; Operação; Tipo de Conta Conta Corrente Pessoa Física.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser descontado do preço da arrematação.
O leilão poderá ser realizado no local onde se encontram os bens, ou em outro local que melhor convier ao leiloeiro, devendo fazer constar o local no edital (art. 884, II, CPC).
Elaborado o edital de leilão pelo leiloeiro (art. 884, I, CPC), publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
O(s) Promovido(s) será(ão) intimado(s) do leilão com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, CPC).
Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a realização do leilão pelo leiloeiro judicial.
O prazo poderá ser prorrogado, desde que apresentada justificativa fundamentada.
Expirado o prazo sem a realização do leilão, determino que o oficial de justiça verifique as condições do bem penhorado.
Inalteradas as condições, DETERMINO que o leilão seja realizado no saguão deste Juizado Especial por servidor, no caso, pelo Secretário Judicial ou por Oficial de Justiça (Araken de.
Manual da execução, 11 ? ed., cit., p. 774).
A Secretaria deverá publicar edital de realização do leilão no Diário Oficial, observados os requisitos dos arts. 886, 887 e 889, todos do CPC.
No edital deverá constar a convocação para um segundo leilão, para o caso de não haver, no primeiro, a arrematação do bem.
Faculta-se ao Promovente divulgar, por qualquer meio lícito, e por sua livre iniciativa, a sua realização a possíveis compradores/arrematantes.
Esclarece-se que referida medida agrega maior chance de êxito e eficiência ao processo executivo, sendo o credor o maior interessado na resolução da execução.
O valor alcançado com o leilão deve ser depositado judicialmente nestes autos, para que se proceda com a verificação da ordem de credores.
Não arrematado o bem por nenhum comprador, o Promovente deverá promover a arrematação do bem, pelo valor atualizado de seu crédito (art. 878, CPC; art. 892, §1º, CPC; e art. 921, IV, CPC), o que implica em sua adjudicação, sob pena de execução frustrada (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE).
Antes de alienados os bens, o(s) Promovido(s) pode(m), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826 do CPC).
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
04/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:19
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012743-42.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: MARIA DA GLORIA REZENDE SANTANA, RAIMUNDO TERCIO REZENDE SANTANA, LILIA MOEMA REZENDE SANTANA, JOAO TURIBIO MONTEIRO DE SANTANA FILHO, ERNANI REZENDE MONTEIRO DE SANTANA, CELIA MARIA REZENDE SANTANA ANDRADEINTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA, RUBENS TAJRA MELO, MARIA LUIZA TAJRA MELO, EDSON TAJRA MELO DESPACHO INTIME-SE a(s) parte(s) Promovente(s) para, em 48 (quarenta e oito) horas, trazer(em) aos autos planilha atualizada e discriminada do seu crédito, com fins a se prosseguir com os atos executórios, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de documentos
-
30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 07:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RUBENS TAJRA MELO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TAJRA MELO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:29
Outras Decisões
-
19/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:23
Outras Decisões
-
19/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/05/2021 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
20/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2021 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
12/04/2021 16:42
Distribuído por dependência
-
12/04/2021 11:33
[Projudi] Juntada de Intimação
-
02/03/2021 11:52
[Projudi] Juntada de Mandado
-
28/01/2021 08:38
[Projudi] Juntada de Mandado
-
21/01/2021 09:27
[Projudi] Juntada de Mandado
-
11/11/2020 10:45
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
17/08/2020 11:51
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
17/08/2020 11:51
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
14/08/2020 11:56
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
13/08/2020 09:32
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:01
[Projudi] Juntada de Mandado
-
30/06/2020 09:45
[Projudi] Juntada de Mandado
-
20/04/2020 11:12
[Projudi] Expedição de Mandado
-
20/04/2020 11:12
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/03/2020 17:15
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/02/2020 12:46
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
20/02/2020 12:46
[Projudi] Juntada de Certidão
-
07/01/2020 09:22
[Projudi] Juntada de Intimação
-
07/01/2020 09:21
[Projudi] Juntada de Mandado
-
06/11/2019 11:15
[Projudi] Juntada de Mandado
-
18/09/2019 10:59
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
22/07/2019 11:44
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
22/07/2019 11:44
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
16/07/2019 17:04
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
12/07/2019 11:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/07/2019 11:40
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
12/07/2019 11:40
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:07
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
28/06/2019 11:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/02/2019 13:45
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
05/02/2019 13:45
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/12/2018 08:22
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
23/07/2018 10:12
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
23/07/2018 10:12
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/09/2017 10:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/09/2017 14:50
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
04/09/2017 14:50
[Projudi] Juntada de Certidão
-
24/07/2017 19:03
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
17/07/2017 23:13
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
28/06/2017 11:31
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
20/06/2017 13:02
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
20/06/2017 13:02
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/03/2017 10:26
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
14/03/2017 11:52
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
14/03/2017 11:52
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
07/03/2017 10:55
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/03/2017 09:14
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
07/03/2017 09:14
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/01/2017 12:53
[Projudi] Expedição de Mandado
-
11/01/2017 12:53
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/10/2016 10:24
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
04/10/2016 10:24
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
29/09/2016 18:23
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
08/09/2016 11:10
[Projudi] Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
08/09/2016 07:27
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
08/09/2016 07:27
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
24/08/2016 08:51
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/07/2016 18:31
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/07/2016 11:07
[Projudi] Expedição de Intimação
-
20/07/2016 11:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
13/06/2016 08:14
[Projudi] Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
13/06/2016 08:13
[Projudi] Redistribuído por Escolha direta de vara
-
02/06/2016 11:29
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/03/2016 10:09
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/03/2016 10:09
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/03/2015 16:21
[Projudi] Expedição de Intimação
-
12/03/2015 16:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/03/2015 08:37
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
04/03/2015 08:37
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
02/03/2015 10:22
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
25/02/2015 15:26
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/02/2015 15:26
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
25/02/2015 09:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
25/02/2015 09:41
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
24/02/2015 08:41
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
24/02/2015 08:41
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
24/02/2015 08:41
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
23/02/2015 18:43
[Projudi] Expedição de Citação
-
23/02/2015 18:43
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
23/02/2015 18:43
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
23/02/2015 18:43
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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