TJPR - 0005668-82.2009.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 11:08
Alterado o assunto processual
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16/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005668-82.2009.8.16.0173/1 Recurso: 0005668-82.2009.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Foi determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário (mov. 1.5), em razão do reconhecimento da repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471/RN (tema 06/STF) e no RE nº 605.533/MG (tema 262/STF).
Em que pese a indicação de que o presente recurso integra o plano de resgate relativo ao tema 262/STF (mov. 12.1), constata-se que no tema 6/STF, que efetivamente diz com o presente caso, embora tenha sido julgada a repercussão geral, ainda não foi decidida a tese pela Corte Suprema.
E conforme se extrai do acórdão recorrido, o alto custo do medicamento pleiteado foi objeto de exame pela Câmara julgadora: “A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico.
Não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde. (...) Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença, e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento” (mov. 1.5, apelação cível) Dessa forma, determino a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante determinado anteriormente.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF -
15/04/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 11:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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14/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
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18/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2020 12:58
Recebidos os autos
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15/05/2020 12:58
Juntada de CIÊNCIA
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15/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/05/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2020 13:51
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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14/05/2020 13:49
Recebidos os autos
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14/05/2020 13:48
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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14/05/2020 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2020 13:45
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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14/05/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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14/05/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2009
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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