TJPE - 0041689-50.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 02:44
Publicado Sentença (Outras) em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:42
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 23:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:31
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
-
06/12/2024 04:37
Conclusos 6
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31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:40
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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30/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:00
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:04
Expedição de citação (outros).
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08/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:17
Expedição de citação (outros).
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31/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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26/07/2024 08:15
Outras Decisões
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25/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 11:28
Outras Decisões
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21/06/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:52
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041689-50.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170648075, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com requerimento de exibição de documentos, por meio da qual a autora pretende obter judicialmente cópias dos documentos bancários indicados na petição inicial, quais sejam, transcrição das microfichas de conta PASEP e extrato analítico.
Todavia, observo que a parte autora se vale da ação cautelar antecedente com o intuito de obter exibição de documentos da parte contrária, sem qualquer pedido meritório conexo, visando tão somente o ajuizamento de futura ação de conhecimento.
Vale dizer, a demandante busca o acesso a documentos indispensáveis à análise da relação jurídica que manteve com o demandado, objetivando a verificação de eventuais abusividades ensejadoras de ação indenizatória, ou seja, visa a obtenção de prova para a posterior apresentação em juízo de pretensão autônoma.
Diante disso, há aparente inadequação da via eleita, pois no ordenamento jurídico pátrio existe previsão legal de ação própria para o fim desejado pela autora, prevista no art. 381 e seguintes do CPC (ação de produção antecipada de provas).
Assim, determino que a parte autora emende a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu pedido à correta sistemática estampada no ordenamento processual cível (procedimento de produção antecipada de provas), indicando, de logo, a presença de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 381, do CPC, ciente de que o não atendimento desta exigência resultará na extinção do feito sem exame do mérito.
Intime-se.
RECIFE, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito RECIFE, 11 de junho de 2024.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:00
Outras Decisões
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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