TJPR - 0030653-73.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/05/2023 14:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/04/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2022 22:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:50
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/10/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
20/10/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
20/10/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
20/10/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 17:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/06/2022 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 18:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2022 18:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2022 12:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/04/2022 14:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/04/2022 19:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/04/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:22
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LOBO MALTA
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/03/2022 18:20
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
03/03/2022 13:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/03/2022 13:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/03/2022 21:50
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2022 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:46
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/02/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/02/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 16:30
Distribuído por dependência
-
25/02/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/02/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/02/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
25/02/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
25/01/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LOBO MALTA
-
10/01/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/01/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2021 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LOBO MALTA
-
01/12/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 14:21
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/11/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/11/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030653-73.2020.8.16.0030 Autorizo a restituição do celular apreendido à genitora do acusado (mov. 187.1), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto, sob pena de reciclagem.
Com o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça, voltem.
Int.
Dil.
Nec. Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2021 Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada -
16/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030653-73.2020.8.16.0030 Intime-se o causídico do acusado, nos termos determinados da sentença de mov. 147.1, fls. 21, para que proceda a restituição do aparelho celular, sob pena de reciclagem.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se com o já determinado em sentença.
Aguarde-se o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, voltem. Foz do Iguaçu, 11 de novembro de 2021 Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada -
11/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2021 13:30
-
04/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
25/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 16:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:20
Expedição de Mandado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030653-73.2020.8.16.0030 Recebo o Recurso de Apelação interposto pela acusação (mov. 160.1), conforme art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Assim, intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos de apelação interpostos.
No mais, considerando a manifestação de mov. 162, determino a restituição do aparelho de telefone celular de marca Xiaomi modelo Redmi de cor azul, conforme mov. 1.5, ao requerente JEFERSON LOBO MALTA, o que faço com fulcro nos arts. 118 a 120 do CPP.
Int.
Dil.
Nec. Foz do Iguaçu, 7 de maio de 2021 Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada -
10/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030653-73.2020.8.16.0030 Processo: 0030653-73.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON LOBO MALTA Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, cujas razões já estão inclusas (mov. 154.1).
Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Junte-se o mandado de intimação devidamente cumprido.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito -
05/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:49
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 0030653-73.2020.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 0030653-73.2020.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JEFERSON LOBO MALTA, brasileiro, entregador, solteiro, com 24 anos de idade, nascido aos 09.06.1996, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Ivonete Carneiro Lobo e Ledir Malta, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 9.886.644-2/PR, CPF n° *95.***.*66-75 (vide Oráculo), residente na Avenida Colibri, nº 44 ou 173, bairro Portal da Foz, nesta cidade, atualmente recolhido ao ergástulo público local I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como do art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (seq. 45.1): Fato n° 0 1 “No dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 21h30min, Policiais Militares em patrulhamento pelo bairro Portal da Foz, nesta cidade, receberam a informação de que, na residência situada na Avenida Colibri, nº 44, bairro Portal da Foz, um indivíduo chamado ‘Jeferson’ estaria comercializando entorpecentes.
Sendo assim, uma equipe policial se deslocou até o referido endereço, e, lá estando, avistaram dois indivíduos em frente à residência que seria observada, de modo que decidiram abordá-los.
Tais indivíduos foram indagados a respeito de ‘Jeferson’ e 1disseram que era irmão deles, e que estaria na residência vizinha.
A equipe policial então solicitou permissão para efetuar busca domiciliar no referido endereço e também chamou o denunciado JEFERSON LOBO MALTA para acompanhá-la.
Em buscas pela residência, os Policiais Militares apreenderam, no quarto do denunciado JEFERSON LOBO MALTA, 01 (uma) balança de precisão, na cor branca, bem como 388 g. (trezentos e oitenta e oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, divididas em 02 (dois) tabletes, e 01 (uma) porção de ‘marruga’.
Em buscas na parte externa da residência do denunciado JEFERSON LOBO MALTA, os Policiais Militares apreenderam mais 10 (dez) tabletes da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, pesando 9,5 kg (nove quilos e quinhentos gramas), cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.7 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.13.
A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde.
Após a localização da substância entorpecente, o denunciado JEFERSON LOBO MALTA confessou informalmente aos agentes públicos que fazia venda de entorpecentes, mas seus familiares não tinham conhecimento disso.
Assim, pelas circunstâncias da prisão (mediante informações de tráfico), pela quantidade e qualidade do entorpecente, bem como forma de acondicionamento (cerca de 9,9 kg. de maconha), percebe- se que a substância entorpecente apreendida, que o denunciado JEFERSON LOBO MALTA mantinha sob sua guarda, com consciência e vontade, seria destinada ao tráfico”.
Fato n° 02 “Ainda durante as diligências de praxe, o denunciado JEFERSON LOBO MALTA informou aos Policias Militares que tinha 01 (uma) arma de fogo escondida na residência situada na Rua Andorinha, nº 190, nesta cidade.
Sendo assim, a equipe policial deslocou-se até o referido endereço, e, em buscas, apreenderam 01 (uma) espingarda de calibre 44, marca Wincherster, nº de série 952486, bem como 02 (duas) munições intactas do mesmo calibre (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5), arma de fogo de uso permitido que o denunciado JEFERSON LOBO MALTA, consciente e voluntariamente, mantinha sob sua guarda em endereço diverso de sua residência, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de 2Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº 9.847/2019”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio do auto de prisão em flagrante.
Processado o feito pelo rito especial prescrito na Lei nº 11.343/06, foi o réu regularmente notificado para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 55 da referida lei, o que foi apresentado no seq. 73.
A denúncia foi recebida em 20/01/2021 (seq. 75).
Em audiência de instrução, foram inquiridas oito testemunhas arroladas pelas partes e o réu foi interrogado (seq. 122/123).
O laudo do armamento apreendido foi juntado aos autos (seq.136).
Em seguida as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Nas suas razões, o Ilustre Promotor de Justiça (seq. 139), pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
A Defesa do acusado, por sua vez (seq. 144.1), pugnou, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade pelo abuso de autoridade e violação de domicilio, reconhecendo a nulidade de todo a procedimento policial a partir do ingresso a residência.
Apontou, também, atuação excessiva dos policias quando fatos e requereu seja o réu absolvido pela 3a inexistência de justa causa, bem como ausência de indícios de autoria, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V, e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, que seja aplicada as penas em seu mínimo legal, para fins de direito.
Enfim, os autos vieram conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado nos presentes autos, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Da preliminar aventada de nulidade processual pela violação de domicílio A Defesa pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das provas oriundas da busca domiciliar.
Inicialmente, nos termos do art. 5, inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, e somente nas hipóteses taxativas serão admitidas exceções a tal princípio.
Evidencia-se as relativizações constitucionais, para além do consentimento do morador: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
Considerando as exceções trazidas pelo próprio dispositivo constitucional a respeito da inviolabilidade do domicílio, tem-se que existindo a fundada suspeita antecedente à entrada no local e se tratando de flagrante delito de crime permanente, impor-se-á a constitucionalidade da entrada dos agentes policiais, independentemente, de autorização judicial ou consentimento do morador na residência, pela dicção do referido texto constitucional, assim como do disposto no art. 301 do Código de Processo Penal. 4 In casu, colhe-se dos depoimentos dos policiais (seqs.122.1/.2) que, na data dos fatos, a equipe estava patrulhando quando receberam a informação de que, na residência situada na Avenida Colibri, nº 44, bairro Portal da Foz, uma pessoa chamada ‘Jeferson’, estaria comercializando entorpecentes.
Ao se aproximarem da residência, perceberam a movimentação de pessoas na frente da casa (irmãos do réu), descobrindo-se, por intermédio delas, que o réu estava na vizinha, o qual foi chamado.
A mãe do réu, por sua vez, franqueou a entrada dos policiais ao imóvel (de acordo com os agentes públicos), tendo sido localizado porções de maconha e uma balança de precisão no quarto do réu, bem ainda tabletes da mesma substância, escondidos embaixo de telhas, aos fundos da residência.
Logo, no curso das provas, há indicativo de que houve autorização para a entrada dos policiais no imóvel.
Contudo, ainda que se admita a alegação defensiva de que a entrada não teria sido franqueada, as fundadas suspeitas da ocorrência de tráfico ilegal de drogas na residência validaram o ingresso da equipe policial no objurgado imóvel em que havia considerável quantidade de maconha.
Importante esclarecer, nesse diapasão, que a presumida idoneidade das versões dos fatos apresentadas pelos agentes de segurança pública não merece ser afastada sem relevantes divergências com o conjunto de provas coligido, o que não se verifica no caso em questão.
Analisando a existência da justa causa antecedente à entrada na residência, a subsunção do fato à norma e a situação de flagrância, reputa-se necessária a conclusão de que a ação perpetrada pelos agentes policias, no caso em comento, prescindiu de autorização judicial ou consentimento do morador, porquanto restou configurada a hipótese de exceção ao princípio da inviolabilidade do 5domicílio: flagrância do crime permanente de tráfico de drogas, na modalidade guardar/ter em depósito a substância entorpecente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – (...) TESE DE QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS – IMPROCEDÊNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE MOTIVOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA POLÍCIA E RESULTOU NA APREENSÃO DA DROGA E NA PRISÃO DO PACIENTE EM FLAGRANTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (....) – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016236- 11.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.04.2020).
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR - ALEGADA ILIICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – JUSTA CAUSA CONSUBSTANCIADA EM FUNDADAS SUSPEITAS DE COMÉRCIO ILEGAL – RECEBIMENTO DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS - ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO (TJPR – 4ª C.
Criminal – ApCr 02067-02.2019.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des.
Carvílio da Silveira Filho – Unânime – J. 24.01.2020).
Em relação à alegação de que a entrada na residência de Fernando também não foi franqueada, tem-se que mesma sorte impõe-se a tal argumentação.
Veja-se que após a descoberta da droga na residência do réu Jeferson, os policiais afirmaram que o questionaram sobre a segurança da droga, o qual admitiu possuir uma espingarda na Rua Andorinha, 190, tendo a equipe se deslocado até este local, juntamente com o acusado, o qual indicou e os acompanhou até o exato local em que encontraram a espingarda dentro da casa, a qual estava com portão e casa destrancados.
Em que pese os apontamentos contrários do informante Fernando à seq.122.14 (irmão do réu, logo, não prestou 6compromisso de dizer a verdade), a presumida idoneidade das versões dos fatos apresentadas pelos agentes de segurança pública não merece ser afastada sem relevantes divergências com o conjunto de provas coligido.
Ainda que assim não se entenda, tal como o crime de tráfico, tem-se que o crime de posse/porte de arma de fogo é de natureza permanente.
Logo, o flagrante delito estava caracterizado no momento em que os agentes realizaram a diligência.
Quanto aos vídeos carreados aos autos (seqs.73.14/73.16 e 73.18/73.19), no entender deste juízo, não evidenciam que tenha ocorrido abuso por parte dos policiais, notadamente considerando que a diligência em questão pode ter envolvido busca de uma arma de fogo.
Ainda, no que se refere à alegação de que os policiais teriam entrado em mais de uma casa quando dos fatos, tem-se que tal argumento restou desprovido de sustentáculo probatório mínimo que pudesse questionar validade do ato flagrancial.
Ante o exposto, tem-se que não assiste razão as teses preliminares de nulidade pela violação de domicílio da Defesa.
Da nulidade do auto de prisão em flagrante Invoca, também, a Defesa que os policiais militares que integraram a diligência teriam submetido o acusado e seus familiares a ameaças, extorsão, agressão física e injúria racial, do que decorreria a ilicitude das provas obtidas na fase inquisitória e de todo substrato probatório dela decorrente, por derivação. 7Pois bem, a despeito da pretensão defensiva de descredibilizar o teor dos depoimentos prestados pelos milicianos que procederam à prisão em flagrante do réu Jeferson, na posse de expressivo material estupefaciente, remetendo-se à ocorrência de preocupante cenário envolvendo a prática de agressões, injúrias e de abuso de autoridade pelos agentes públicos, fato é que inexiste nos autos prova clara, tal como se verá dos depoimentos a seguir.
Nesse sentido, vale asseverar que os vídeos de seqs. 73.17 e 73.20 se mostraram inaudíveis para o fim que pretendia a Defesa, ou seja, não há lastro probatório hábil a alicerçar o alarmante panorama relatado nas oitivas judiciais (art. 156 do CPP).
Tampouco se mostrou crível a tese de que os policiais forjaram o flagrante do denunciado, tendo plantado considerável material estupefaciente no quarto e quintal da casa – em montante aproximado de 9,9kg de maconha -, sobretudo porque não há nada que aponte qualquer relação de inimizade entre os policiais e os envolvidos a justificar eventual imputação fraudulenta, do que decorre a higidez do auto de flagrante delito, bem como dos elementos angariados na fase investigatória.
Outrossim, o horror aduzido não encontra reflexo no Laudo Pericial de mov. 37, o qual não atestou nenhuma lesão, tendo o réu naquela oportunidade negado ter sofrido agressão durante a abordagem policial, em panorama desconexo ao cenário descrito em juízo.
Por certo, ainda que se entenda de modo diverso, ou seja, de que foi empregado uso descomedido de força pelos policiais quando dos fatos, nada impede que a Defesa demande averiguação em procedimento próprio, os quais poderão ser responsabilizados criminalmente.
Ressalto, contudo, que, neste feito, não se visualiza bojo probatório que invalide a apreensão de droga ilícita pelo réu. 8Sendo assim, no que diz respeito às alegadas agressões, ameaças, injurias e abusos, sofridas pelo agente e seus familiares, não influem na análise da necessidade da prisão preventiva e do mérito da causa, não sendo está a esfera própria para apuração de responsabilidade dos policiais militares.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL).
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO VÍCIOS FORMAIS E USO DE VIOLÊNCIA POLICIAL.
SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO FRENTE AO DECRETO PREVENTIVO, QUE SE CONSTITUI EM NOVO TÍTULO PRISIONAL, GERADOR DA ATUAL PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EVENTUAL ABUSO DE AUTORIDADE PODERÁ ENSEJAR, SE COMPROVADO, RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS AGRESSORES, MAS ISSO NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE AUTORIA DA POSSE/TRANSPORTE DA DROGA ILÍCITA PELO PACIENTE.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DO DECRETO PRISIONAL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCORTINAMENTO DE CRIME EM ANDAMENTO QUE PERMITE O INGRESSO NA RESIDENCIA DO PACIENTE, ONDE FOI LOCALIZADO MAIS ENTORPECENTE.
CRIME PERMANENTE.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CRIMES, EM TESE, COMETIDOS QUANDO O PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE IMPÕEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS.
BONS PREDICADOS DO PACIENTE QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA SOLTURA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES À ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0059477-35.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 16.11.2020) Rejeito, portanto, tais teses deduzidas pela Defesa e passo à análise do mérito. 9Dada a similitude da prática dos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cujos objetos materiais teriam sido apreendidos nas mesmas circunstâncias fáticas, tenho por cabível a análise conjunta da materialidade e da autoria.
No que concerne à materialidade, verifica-se que esta se mostra sobejamente demonstrada no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), no auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), no auto de constatação provisória de droga (seq. 1.7), e nos laudos periciais (seqs. 71 e 131).
Devidamente demonstrada a materialidade das infrações de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resta a análise dos requisitos da autoria e culpabilidade, para que se chegue a uma conclusão necessária ao deslinde do feito.
Quanto à autoria, tem-se que a prova trazida aos autos é incontroversa em desfavor do réu, tão-somente em relação ao crime de tráfico de drogas, senão vejamos.
Em seu interrogatório judicial (seq. 122.10), o réu negou a autoria dos fatos descritos na inicial, aduzindo que estava na casa de sua vizinha Suzana, quando um policial perguntou, pelo muro das casas, se morava no endereço dos fatos, pedindo para lá comparecer.
Chegando na residência, os policiais o levaram direto até o quarto do interrogado e passaram a perguntar “onde estão as armas e o dinheiro?”.
Na sequência, os policiais o levaram para a frente da casa, onde estavam seus dois irmãos sentados e virados para a parede, bem ainda os policiais revistaram o quintal e apareceram com uma sacola preta com drogas.
Não havia drogas em seu quarto, bem como desconhece as drogas apreendidas, as quais não eram de sua propriedade.
Ninguém em sua casa viu os policiais encontrando as drogas.
Os policiais passaram a dizer, “quanto vale tua liberdade? ”; tendo respondido que não 10tinha dinheiro, ao que os policiais disseram: “arrume uma arma para gente que vamos arrumar B.O. para outra pessoa e vamos liberar você”, razão pela qual levou os policiais até a casa de seu irmão, pois sabia que ele mantinha em depósito uma arma de fogo.
Chegando lá, os policiais “estouraram” o portão e entraram na casa.
Depois de 15 minutos eles voltaram com a arma.
No dia dos fatos estava com tornozeleira eletrônica, pois estava cumprindo regime semiaberto pela pratica do crime de tráfico de drogas e acredita que a droga foi “plantada” em sua casa pelos proprietários do entorpecente apreendido nos autos que culminaram em sua condenação.
A balança apreendida pertence a sua mãe, a qual trabalha com “marmitaria”.
Entretanto, a versão do réu não se sustenta, bem como não se verifica qualquer motivo para que os policiais viessem a incriminar falsamente o acusado.
A testemunha policial militar Carlos Henrique Ferreira Ortega (seq. 122.11) declarou que estavam em patrulhamento de rotina, na região do Portal da Foz, quando um homem apontou que na Rua Colibri, nº 44 havia uma pessoa, chamada “JEFERSON”, que estaria traficando.
Foram até tal endereço e lá visualizaram duas pessoas, com as quais nada de ilícito foi encontrado, bem como tais pessoas apontaram que a pessoa de nome JEFERSON era o irmão deles e estava na casa da vizinha.
Conseguiu avistar o réu por cima do muro e o chamou para que fosse até a residência descrita na denúncia.
A mãe do réu, por sua vez, permitiu o acesso à residência, ao que foram até o quarto do acusado, local em que encontraram sobre uma bancada, próximo à cama, 388g de maconha (em porções fracionadas e um pacotinho de ‘murruga’), bem como uma balança de precisão (a qual estava junto com tais porções), bem ainda encontraram cerca de 9 kg de tabletes de maconha nos fundos da residência (acondicionados em sacos pretos, embaixo de umas calhas/telhas que estavam no quintal, o qual era murado).
O réu confessou informalmente que tais entorpecentes eram de sua propriedade e que os demais 11moradores da casa tinham ciência de tais ilícitos.
Questionaram o réu acerca da segurança da droga, momento em que aduziu possuir uma arma em outra residência (Rua Andorinha, 190), a qual ficava algumas quadras de distância, tendo o acusado acompanhado a equipe e mostrado o quarto em que havia uma espingarda e duas munições.
O portão e a casa em que apreenderam a espingarda estavam abertos.
Não fizeram buscas na casa em que estava a arma, pois foram direto até o quarto em que o réu afirmou que ela estaria.
A equipe entrou em duas ou três casas nessa abordagem.
Os policiais estavam com identificação na farda.
Não agrediu ou ameaçou os abordados, pois tal comportamento não é o esperado pela polícia.
A testemunha policial militar Roberto José Charello Ossoski (seq. 120.9) declarou que estavam em patrulhamento de rotina na quando um homem parou a viatura e apontou o nome da rua, o numeral e o nome do morador que estaria traficando.
Ao chegaram no local, se depararam com algumas pessoas na frente da casa, tendo um dos abordados, irmão do réu, ficado bastante exaltado com a chegada da equipe.
A mãe do réu, por sua vez, afirmou que ele estava na vizinha e afirmou que a equipe podia entrar na casa, pois ali não havia nada.
Na sequência, a equipe chamou o réu e entraram na casa, dirigindo-se diretamente até o quarto dele, local em que encontraram, em cima de uma mesinha, “trezentos e poucas” gramas de maconha (fracionados em pacotinhos) e uma balança de precisão.
Passaram, então, a fazer buscas na casa e no terreno, tendo sido encontrado “quase dez quilos” de maconha (aos fundos do terreno, embaixo de umas telhas).
Presenciou a confissão informal do réu, o qual assumiu a propriedade das drogas e afirmou que sua família não sabia de nada.
Quanto à segurança da droga, aduziu possuir uma espingarda que ficava na casa do irmão, tendo a equipe policial se deslocado com o réu até o local indicado e logrado encontrar a espingarda em um quarto.
O réu foi quem indicou o exato local em que estava a espingarda.
O réu entrou com a equipe dentro de tal casa.
A casa e o portão estavam abertos.
Não houve 12agressão por parte dos policiais quando dos fatos.
Os policiais estavam com identificação na farda.
A testemunha Elida, em juízo (seq.122.13), disse ser vizinha do réu e ouviu um dos policiais proferir injúrias raciais em face de Rodrigo, irmão do réu.
A polícia invadiu a casa e foi violenta.
Falaram para a depoente não se intrometer no trabalho deles.
Presenciou agressões físicas.
Não tinha conhecimento da traficância.
O réu trabalha como entregador.
A testemunha Lucimara, em juízo (seq.122.16), disse ter visto um policial dar um tapa no ouvido esquerdo de Rodrigo, irmão do réu.
Não ouviu xingamentos.
O réu já foi preso por tráfico e tem conhecimento que ele trabalha como entregador desde que saiu da prisão.
O informante Fernando, em juízo (seq.122.14), contou ser irmão do réu e a abordagem foi bem “estúpida” e um policial deu um tapa em seu rosto.
Não deram autorização para os policias entrarem na casa.
Presenciou quando um policial obrigou o réu a pular o muro, mesmo estando com o pé lesionado.
A balança encontrada é de aproximação e é usada na “marmitaria” da mãe.
A arma encontrada era de sua propriedade e estava guardada há 3 anos em cima do seu guarda-roupas, não sabe o motivo de JEFERSON tê-la entregado para a Polícia, bem como o réu e o informante eram os únicos que sabiam onde a arma estava.
Deixou sua casa aberta, mas com os portões trancados com cadeado.
Ao voltar para a casa, encontrou o cadeado violado e sua casa toda revirada.
Sua casa fica há cinco quadras da casa da sua mãe.
A informante Ivonete, em juízo (seq.155.15), disse ser mãe do réu e viu quando um policial deu um tapa no rosto de Rodrigo.
A equipe empurrou o portão e entrou sem seu consentimento.
Foi impedida de pegar seu celular para ligar para o advogado.
Não presenciou nenhuma 13agressão ou ameaça dentro da casa.
Se sentiu ameaçada e coagida, pois um policial “deu de dedo em sua cara” e a proibiu de entrar na sua própria casa.
A balança encontrada estava em cima da mesa, era usada em sua “marmitaria”.
Os policiais não tinham identificação nas fardas.
Só viu a droga quando os policiais a jogaram na calçada, na frente de casa.
O réu, desde quando saiu da prisão, trabalha como motoboy.
O informante Rodrigo, em juízo (seq.122.17), disse ser irmão do réu e, que quando a Polícia chegou, estava com seu irmão Fernando na frente da sua casa.
A abordagem foi agressiva, foram revistados e um dos policiais deu um tapa em sua orelha e um soco em sua costela.
Os policiais invadiram a casa e recolheram os celulares de todos.
O réu foi obrigado a pular o muro.
Acredita que a Polícia pode ter “plantado” a droga.
A informante Suzana, quando ouvida judicialmente (seq.122.18), afirmou ser amiga do réu desde os 7 anos de idade e que no dia dos fatos ele estava em sua casa jogando baralho.
Uma janela de sua casa “dá no muro” da casa do réu, tendo um policial aberto a janela, chamado o JEFERSON e mandado ele pular o muro.
Tal policial foi agressivo e seus olhos estavam vermelhos, bem como disse que se a declarante não colaborasse todos seriam presos.
Não presenciou agressões físicas, mas ficou sabendo que Rodrigo levou um tapa e um soco.
Soube que os policiais recolheram os celulares da família.
O réu trabalhava como motoboy, inclusive quando foi preso estava com roupa de trabalho.
Não sabe dizer se o réu estava envolvido com tráfico.
Pois bem, como já apontado, tem-se que as alegadas agressões, ameaças, injúrias e abusos, eventualmente sofridas pelo agente e seus familiares, bem ainda a invocada nulidade do processo em razão de violação de domicílio, já foram devidamente analisadas e rechaçadas em sede preliminar, as quais, frisa-se, não serviram para afastar a posse/guarda da droga ilícita pelo réu, o qual, inclusive, admitiu informalmente tais condutas aos policiais. 14 Veja-se que, ao contrário do que alega o réu e seus familiares, as circunstâncias do flagrante, originada por meio de “notitia criminis” (a qual apontava endereço e nome do réu); a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, parte dentro da casa/no quarto réu, demonstram que o réu fora flagrado em atividade própria de traficante de entorpecentes.
Assim, apesar do esforço da Defesa ao apontar que tal droga poderia ter sido plantada por inimigos do réu, há se atentar que se tratava de grande quantidade de tabletes de maconha que foram acondicionados embaixo de telhas, em um quintal murado; ou seja, pelo modo em que estavam os entorpecentes, não é crível que tenham sido cuidadosamente ali colocados por um estranho sem que ninguém percebesse sua presença; ou, ainda, ou que tivessem sido simplesmente jogados por alguém de fora para dentro do quintal, o qual, frisa-se, não era aberto.
Ainda assim, parte da droga foi apreendida no quarto do réu.
Igualmente, o argumento de que a balança de precisão era utilizada na “marmitaria” da mãe do acusado, não merece prosperar, notadamente pelo fato de tal objeto ter sido encontrado no quarto do réu junto das porções de maconha já fracionadas, o que é indicativo de sua utilização como apetrecho para pesagem e fracionamento da droga, ou seja, na sua preparação para venda.
Enfim, a apreensão dos psicotrópicos, precedida de “notitia criminis”, a quantidade e a forma em que foram encontrados, aliada à confissão informal do réu aos testigos, corroborada pelos demais elementos de provas, autoriza concluir que o réu mantinha sob sua guarda, entorpecente para fins de traficância, circunstâncias que, somadas, constituem um conjunto probatório robusto acerca do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 15 Somente quando existem contra-indícios, trazendo eles fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar; mas, ‘in casu’, não há contra-indício e tudo leva a crer, sem qualquer dúvida, que os réus praticaram o crime noticiado (Neste sentido; RT 611/397). É certo que a melhor doutrina e a jurisprudência pátria aconselha cautela na análise da palavra de policiais.
No entanto, não se pode desprezá-la quando está em consonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, especialmente em se tratando de delito envolvendo entorpecentes, cometidos de regra na clandestinidade e que, não raras vezes, induzem compreensível temor a populares que tudo fazem para se manter no anonimato.
A jurisprudência já decidiu que: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DALEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA/DESCLASSIFICATÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MATERIAL ESTUPEFACIENTE SERIA DESTINADO AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL DO ACUSADO - IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTEDEMONSTRADAS NOS AUTOS - PARCIAL CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO- RELATO POLICIAL FIRME E CONVERGENTE QUANTO À APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL VOLUME DE DROGA DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO EM PODER DO AGENTE, EM SITUAÇÃO COMPATÍVEL AO COMÉRCIO CLANDESTINO – MATERIAL SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL NÃO DELINEADA NOS AUTOS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DETRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE (...) - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº1.476.510-5, Relator Des.
Renato Naves Barcellos, julgado em 09.06.2016) É sabido que em delitos desta natureza, basta a prática de qualquer das condutas típicas para que se tenha por consumada a 16infração.
De salientar que revela dolo manter em depósito/sob sua guarda, cerca de 9,9 kg. de maconha (parte já fracionadas em pequenas porções e parte em tabletes), sendo perfeitamente previsível que se destinavam à distribuição para o consumo de terceiras pessoas.
Por outro lado, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em que pese o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, dada a dinâmica do crime, a absolvição é medida que se impõe.
Apesar de existir indicativo de posse compartilhada da arma de fogo pelo réu, o qual indicou aos policiais onde o artefato estava, a dinâmica dos fatos gera dúvida acerca da autoria delitiva.
A uma, existem inúmeras provas dando conta de que a arma de fogo foi apreendida em outra residência e não na casa do réu, local em que havia drogas.
A duas, o irmão do réu, por sua vez, afirma que a arma era exclusivamente sua e que, apesar do acusado saber de sua existência, não havia posse compartilhada.
A três, os policias perguntaram ao réu como se dava a segurança da droga, tendo o réu indicado um armamento que estava em outra residência (consideravelmente distante da sua, tal como apontado pela Defesa) se esvaziando, portanto, o argumento de que a arma se prestava para a proteção do ponto.
Enfim, a alegação dos policiais, de que a arma serviria para proteção da droga, não se coaduna com o fato de que arma foi apreendida em outra residência.
Assim, não há como se concluir de modo indubitável que o réu estivesse na posse compartilhada do armamento.
Para que se dê a condenação do réu, o conjunto probatório produzido deve fazer emanar do julgador a certeza da imputação, não havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, sendo que, no 17caso em testilha, não está demonstrada a materialidade de modo clarividente e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes produzidas em juízo, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal do réu, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e autoria, deve-se absolvê-lo.
Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do réu, o que ora se faz.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o decreto condenatório do réu pela prática do crime de tráfico, é o corolário lógico da equação fático-jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia dos autos, para o fim de CONDENAR o réu JEFERSON LOBO MALTA, já qualificado no preâmbulo desta, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; e sob outro giro, ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à fixação da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço de modo individualizado. 18 A reincidência do réu será analisada em momento oportuno.
Personalidade e conduta social abonadas pelas testemunhas e informantes de defesa.
A culpabilidade, medida pela reprovabilidade social do seu ato, sendo certo que tinha plena consciência da ilicitude da conduta, é de ser tida em grau normal à espécie, não agravando, por si só, a pena base.
A ganância de lucro fácil foi o motivo que norteou sua atitude, o que também não se mostra extraordinário.
Como circunstâncias do fato, há que se observar a grande quantidade de maconha (9,9 quilos).
A despeito de as consequências do tráfico ilícito de entorpecentes, como por todos sabido, serem extremamente maléficas e nefastas, não há que se considerar tal consequência elementar do tipo em desfavor do réu, tanto mais ao se constatar que o entorpecente restou apreendido, não sendo assim de maior gravame tal circunstância judicial.
Nesta modalidade de crime, não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em prejuízo de toda a coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, em 05 anos e 02 meses de reclusão e 520 dias-multa.
Bem se observa que a atenuante da confissão (o réu confessou informalmente o crime aos policiais, devendo, para tanto, ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão), bem como observa-se que o réu é reincidente específico, eis que possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de seq.10.3, do que se conclui presente a agravante do art. 61, I, do CP.
O STJ firmou o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual reconheço a compensação integral de tais circunstâncias, quedando-se a pena de 05 anos e 02 meses de reclusão e 520 19dias-multa, a qual resta como definitiva míngua de demais circunstâncias modificadoras da pena.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que o réu é reincidente.
Considerando o quantum da pena e a reincidência do réu, com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do CP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado.
Considerando o quantum da pena, a gravidade do delito em questão, a reincidência e o regime fechado ora estabelecido, concluo que a condenado não apresenta todos os requisitos subjetivos (que são cumulativos para tal fim) autorizadores da substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, não havendo, portanto, aplicação do disposto nos arts. 44 e seguintes do Código Penal.
De igual turno, há óbice legal à concessão do benefício do sursis, porquanto trata-se de réu reincidente (inteligência do artigo 77, I e II, do CP).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se à Portaria 02/2012 e a Instrução Normativa 02/2015, no que for pertinente.
Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente.
Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. 20 Mantenho a prisão preventiva do réu (recentemente analisada à seq.109, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal), sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram sua prisão preventiva (garantia da ordem pública - seq.109).
Em sendo necessário, expeça-se o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após, à VEP.
Ante a inexistência de provas claras do alegado excesso na atuação policial, deixo de atender o pedido de alínea ‘e’ de seq. 144.1 da Defesa, ressalvando que nada impede que a parte demande averiguação em procedimento próprio.
Transitando em julgado a presente, expeça-se o respectivo mandado de prisão, se necessário, e remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, bem como, expeça-se a necessária carta de guia.
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para restituir o aparelho de telefone celular (seq.1.5), sob pena de perdimento.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo em branco, encaminhe-se o objeto para reciclagem.
Encaminhe-se a balança de precisão (seq.1.5) para destruição.
Encaminhe-se a arma e as munições ao Exército, para os fins do art. 25, da Lei 10826/03, caso ainda não tenham sido encaminhadas. 21Oportunamente, oficie-se à autoridade policial determinando a incineração da substância entorpecente apreendida, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, encaminhando cópia do auto a este Juízo para posterior juntada no processo, caso já não tenha ocorrido a incineração de todo o entorpecente.
No mais, cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito 22 -
29/04/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 14:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:42
Juntada de LAUDO
-
31/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:05
Recebidos os autos
-
31/01/2021 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 18:42
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 17:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 17:36
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
13/01/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:33
Recebidos os autos
-
21/12/2020 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:32
Recebidos os autos
-
21/12/2020 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LOBO MALTA
-
15/12/2020 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2020 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2020 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/12/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/12/2020 14:06
BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 14:04
BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/12/2020 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/12/2020 12:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:55
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2020 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2020 16:27
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 12:40
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:35
Juntada de LAUDO
-
07/12/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/12/2020 23:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 21:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/12/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/12/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/12/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2020 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:19
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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