TJPR - 0030653-73.2020.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
13/01/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LOBO MALTA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/11/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
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25/11/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/11/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2021 13:30
-
04/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 16:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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16/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 12:35
Recebidos os autos
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23/07/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-96.2021.8.16.0031 Processo: 0002131-96.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIAN WILLIAN GONÇALVES MARÇAL ANDREWS NASCIMENTO LIMA FELIPE GONÇALVES MARÇAL 1.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão de mov. 1.8, pelo relatório fotográfico de mov. 1.9, pelo auto de constatação provisória de substâncias tóxicas de mov. 1.28 e pelo boletim de ocorrência de mov. 1.29, existindo, de outro lado, indícios de que os fatos haveriam, supostamente, ocorrido na forma narrada na exordial, vez que os denunciados estavam transportando, aproximadamente 153 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, bem como 30 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, sendo apreendido também na residência do denunciado Andrews 02 (dois) pés da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. 2.
A despeito disso, os argumentos expendidos por ocasião da defesa preliminar não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão acusatória externada pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório, sendo certo, ainda, que, de acordo com abalizada orientação jurisprudencial, “para caracterizar o crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) basta a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente, não sendo necessária a prática de atos de mercancia.
Ademais, a circunstância de ser o réu considerado usuário eventual de droga, por si só, não constitui motivo para a descaracterização do delito, pois nada impede que o usuário ou dependente seja também traficante” (TJPR – Apr 0318758-2 – Londrina – 4ª C.Crim. – Rel.
Des.
Rogério Coelho – J. 09.03.2006). 3.
Assim, não há como se afastar, ao menos no atual estágio da persecução penal em que as dúvidas se resolvem em prol da sociedade e não do indiciado ou réu, a incidência das figuras típicas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 4.
Sendo, portanto, os fatos imputados aos réus, em tese, típicos e puníveis, e estando a denúncia oferecida pelo Ministério Público em plena conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem (CN 6.15.1, inciso II). 6.
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas em razão do COVID 19 e tendo sido disponibilizada a ferramenta da videoconferência para prosseguimento da instrução, DESIGNO o dia 10.06.2021, às 15h00min para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus.
Requisitem-se os policiais arrolados, solicitando a disponibilização de e-mail para encaminhamento de link de acesso a sala de conferência aos órgãos competentes.
Requisite-se à carceragem a apresentação dos réus custodiados para realização de interrogatório por videoconferência.
Intime-se o agente ministerial bem como defensor para a solenidade, podendo, caso haja interesse, solicitar à serventia link de acesso para participação por videoconferência. 7.
Citem-se os réus. 8.
Intimem-se, requisitem-se, outrossim, as testemunhas arroladas pelas partes. 8.1 Faça constar do mandado de intimação das testemunhas para que forneçam ao oficial de justiça um e-mail e telefone para contato, a fim de que sejam preferencialmente ouvidas através do sistema de videoconferência.
No mesmo ato, intimem-se para que informem à Serventia, até a data da audiência, caso apresentem algum dos sintomas do COVID-19.
Consigne-se, no mais, no mandado que caso a testemunha não tenha acesso aos meios de informática (computador, celular), deverá comparecer no Fórum para participar presencialmente da audiência agendada, MUNIDA DE MÁSCARA, em razão da atual situação de saúde pública, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso V, do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020.
Deve, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça indagar a testemunha se ela se encaixa em qualquer dos grupos listados no artigo 2º do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020, in verbis: “art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa): I – pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; II – crianças (0 a 12 anos); III – imunossuprimidos independentemente da idade; IV – portadores de doenças crônicas; V – gestantes e lactantes”, bem como se é portador de alguma comorbidade (asma, diabetes, hipertensão), se enquadrando, portanto, em grupo de risco para o contágio da COVID-19, certificando-se minuciosamente no mandado. 8.2 Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal.
Intimem-se as partes da expedição. 8.3 Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas, especialmente na situação atual de pandemia do COVID-19, evitando-se, assim, aglomerações e contatos desnecessários de modo a preservar a saúde de todos. 8.4 Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 451 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva. 9.
Estando os réus presos em outra Comarca, desnecessária a requisição de escolta para audiência, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ acerca da ausência de lesão ao princípio da identidade física do juiz (RHC 64352 / SP, em 10.12.2015).
Expeça-se carta Precatória solicitando o interrogatório. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 29 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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