TJPR - 0075286-57.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:23
Baixa Definitiva
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18/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
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18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIO PORTES NETO
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18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE YARA MUGLIA PORTES
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18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MUGLIA PORTES
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18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGNELO DO COUTO VITRAL
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18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 12:03
Juntada de CIÊNCIA
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14/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
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07/03/2023 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/03/2023 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2023 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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30/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE YARA MUGLIA PORTES
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02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO PORTES NETO
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01/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/05/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/04/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 16:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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25/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:01 ATÉ 06/05/2022 23:59
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04/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
02/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075286-57.2019.8.16.0014 Recurso: 0075286-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CRISTIANE RABELO VAZ SANDOR RENATA MUGLIA PORTES AGNELO DO COUTO VITRAL Apelado(s): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS MARIO PORTES NETO CRISTIANE RABELO VAZ SANDOR YARA MUGLIA PORTES Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0075286-57.2019.8.16.0014 interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação Anulatória nº 0075286-57.2019.8.16.0014 que Cristiane Rabelo Vaz Sandor move em face de Junta Comercial do Estado do Paraná e Outros.
Em 14.10.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, na 3ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, que, em 08.11.2021, remeteu os autos à 1ª Vice-Presidência, sob os seguintes argumentos: “Nos termos do art. 179 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, formulo consulta ao 1º Vice Presidente acerca da distribuição e competência do presente recurso.” (mov. 27.1 – TJPR) Tomando em conta o pronunciamento exarado pelo e.
Des.
Jorge de Oliveira Vargas, parece-me que a questão não se amolda às atribuições conferidas pelo Regimento Interno à 1ª Vice-Presidência.
Dispõe o art. 179, §§ 1º a 3º, do RITJPR: “Art. 179.
Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. § 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator. § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” Ou seja, Regimento Interno determina que o Relator destinatário da primeira distribuição, caso a considere incorreta, remeta os autos a quem entende ser o competente e, se o novo Relator discordar, este poderá suscitar o exame de competência à 1ª Vice-Presidência, na forma do artigo 179, § 3º, do RITJPR.
Em suma, o Regimento Interno orienta, de início, que o primeiro Relator decline da sua competência (kompetenz-kompetenz), noutros termos, indique as razões pelas quais entende que a distribuição inicial foi incorreta e se declare incompetente.
Em consulta realizada na gestão passada da 1ª Vice-Presidência, argumentou-se que “especificamente quanto aos Exames de Competência, o exercício de tal atribuição pressupõe a declaração de incompetência e provocação expressa pelos magistrados que atuam em segundo grau de jurisdição (§ 10), a fim de que eventual controvérsia possa ser avaliada de maneira vinculativa, com a remessa direta dos autos ao Órgão Julgador competente.
Ressalta-se, portanto, que a controvérsia somente será dirimida por este 1º Vice-Presidente, exsurgindo sua competência de maneira vinculativa, quando houver a declaração de incompetência do Relator que não concordar com a distribuição do feito para si.” (Apelação Criminal nº 0014165-70.2015.8.16.0013, mov. 193.1) Ademais, reforço que os fundamentos trazidos pelos nobres colegas magistrados são de suma importância para o delineamento das decisões a respeito da competência em segundo grau de jurisdição, situação que vem contribuindo de maneira notável para uma interpretação sistemática e coerente do Regimento Interno.
Ante o exposto, entendo ser o caso de não conhecimento do expediente e de retorno dos autos ao e.
Des.
Jorge de Oliveira Vargas, junto à 3ª Câmara Cível. .Cumpra-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
23/11/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075286-57.2019.8.16.0014 Nos termos do art. 179 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, formulo consulta ao 1º Vice Presidente acerca da distribuição e competência do presente recurso. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador -
16/11/2021 15:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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16/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator -
05/11/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 15:49
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026322-07.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : RESIDENCIAL ILHA DO FAROL AGRAVADO : SOBERANA KLOS DE ARAÚJO INTERESSADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR : DES.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Residencial Ilha do Farol contra a decisão (mov. 205.1 – autos originários) proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos 0004971- 52.2016.8.16.0129), que assim se pronunciou: “1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS PALMAS, em face de LÚCIA VIANA. 2.
Tendo em vista as buscas negativas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 67.1, 73.1), o exequente requereu a penhora do imóvel sob matrícula de nº 56.189 no registro de imóveis da comarca de Paranaguá/PR, situado no condomínio exequente, e teve seu pedido deferido (mov. 105.1). 3.
Porém, conforme decisão de mov. 180.1, previamente à formalização da penhora, considerando a ausência de matrícula atualizada, determinou-se a intimação do exequente para apresentá-la. 4.
Diante do gravame de alienação fiduciária constante na matrícula do imóvel (mov. 192.2), a Caixa foi intimada para se manifestar (mov. 195.1), e a instituição financeira informou que se opõe à penhora do imóvel, alegando que Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 2 possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado fiduciariamente.
Requereu sua intimação sobre os atos processuais subsequentes (mov. 198.1). 5.
Na presente situação, assiste razão à Caixa Econômica Federal, de modo que se mostra necessária a revogação da decisão que deferiu e determinou a penhora do imóvel. 6.
O artigo 789 do Código de Processo Civil preceitua que no direito pátrio vige a patrimonialidade da execução: (...) 7.
Sobre o instituto da penhora, entende-se como o ato pelo qual o Poder Judiciário realiza a constrição sobre o patrimônio do executado com vistas à garantia da execução de pagar quantia, para, na sequência, haver a satisfação direta ou indireta do direito de crédito do exequente. 8.
Assim, quando o credor propõe ação de execução de título extrajudicial (certo, líquido e exigível), como é o presente caso, é determinada a citação do devedor para efetuar o pagamento voluntário da dívida, porém, se não cumprida a obrigação, o devedor responderá com todos os seus bens presentes e futuros, a fim de satisfazer o crédito do exequente, por meio da penhora. 9.
A penhora visa delimitar quais serão os bens, de todo o patrimônio do executado, que serão afetados pelo cumprimento da obrigação.
O exequente, por meio da penhora, objetiva adquirir a preferência sobre o bem penhorado. 10.
Portanto, a penhora possui natureza de ato executivo, por meio do qual se apreende o bem do executado, Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 3 individualizando-o para a posterior expropriação e satisfação do credor. 11.
O artigo 789 do Código de Processo Civil destacou que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Ainda, o artigo 832 do Código de Processo Civil dispõe que ‘a penhora não poderá incidir sobre bens inalienáveis e impenhoráveis’. 12.
Conforme dita o artigo 833, inciso I, ‘são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução’. 13.
No caso em tela, o imóvel pretendido pelo exequente possui gravame de alienação fiduciária à CAIXA, configurando o imóvel como inalienável, de acordo com o artigo 832 do Código de Processo Civil. 14.
De fato, é inviável a penhora do imóvel objeto da demanda pelo exequente pois a propriedade do bem é da Caixa Econômica Federal na qualidade de credora fiduciária e não pode ser alienado para satisfazer crédito de terceiro. 15.
Saliente-se que o executado é depositário do imóvel, isto é, possui apenas posse, tendo tão somente uma expectativa quanto ao direito de futura reversão do bem alienado.
Dessa forma, o imóvel objeto desta demanda não integra o patrimônio do devedor/executado.
A consolidação da propriedade está condicionada a quitação total do contrato. 16.
Ressalte-se o trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1358245 – SP: Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 4 (...) 17. É de ser observado que o devedor responde por suas dívidas com seus bens presentes e futuros, porém, a penhora é um dos atos de expropriação, logo, eventual venda judicial do bem encontrará óbice na posse indireta e propriedade resolúvel, detidas pela Caixa Econômica Federal. 18.
Logo, a penhora do imóvel não é possível, existindo apenas a possibilidade de efetuar a constrição dos direitos inerentes ao contrato de alienação fiduciária. (...) 20.
Conforme o entendimento do STJ, vê-se que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, mas é possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. 21.
Observa-se que há atualmente uma dívida do executado para com o agente fiduciário, existindo ação de execução conforme aquele informou (mov. 103.1), neste caso, é certo que, seja pela garantia real, seja pela preferência da dívida existente com o agente fiduciário a penhora do imóvel em si não teria liquidez neste momento.
Assim, a decisão que deferiu a penhora direta do imóvel deve ser revogada. 22.
Destarte, REVOGO a decisão de mov. 105.1, a qual deferiu e determinou a penhora do imóvel. 23.
Ademais, DETERMINO a penhora dos direitos de créditos oriundos das parcelas quitadas pela executada do contrato de alienação fiduciária do imóvel sob matrícula nº Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 5 56.189 no registro de imóveis da comarca de Paranaguá/PR. 24.
INTIME-SE Caixa Econômica Federal – CAIXA, para no prazo de 10 (dez) dias, manifeste ciência sobre a presente decisão, assim como informe a atual situação do financiamento do imóvel descrito acima.” 2.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o condomínio agravante alegou, em síntese, que: a) a obrigação de contribuir com o custeio das despesas condominiais é do proprietário de cada unidade imobiliária e diante da natureza de obrigação propter rem, a dívida de condomínio adere a coisa, independentemente de quem seja seu titular, abrangendo inclusive as parcelas anteriores à aquisição.
Acrescentou que o crédito decorrente de quotas condominiais prefere o de garantia real de hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à alienação fiduciária, motivo pelo qual cabível é cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, consoante previsão da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça; b) “o fato de o imóvel ter sido adquirido por contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), não obsta a constrição do bem em razão de despesas condominiais, por se tratar de dívida derivada de obrigação propter rem, respondendo pelo débito a própria unidade condominial que a originou, independentemente de quem seja o seu proprietário, ou do fato de estar gravado com alienação fiduciária”; c) há o risco de lesão grave ou de difícil reparação consistente na impossibilidade do agravante receber a dívida condominial que se encontra em aberto desde 2011 e estão sendo suportados pelos demais condôminos.
Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 6 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e ativo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, seja deferida a penhora da unidade imobiliária geradora das cotas condominiais executadas. 4. É o relatório.
Decisão 5.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 6.
Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7.
Neste momento, a análise do recurso restringe-se Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 7 ao pedido de efeito suspensivo e ativo à decisão agravada que revogou a decisão de mov. 105.1 – autos originários e determinou a penhora sobre os direitos oriundos das parcelas quitadas pela executada do contrato de alienação fiduciária do imóvel sob matrícula nº 56.189 no registro de imóveis da comarca de Paranaguá/PR. 8.
Com efeito, em que pese o pedido de concessão de efeito suspensivo pelo condomínio agravante, considera-se adequada a pretensão de tutela de urgência recursal (“efeito ativo”), motivo pelo qual será assim analisado diante da fungibilidade das medidas urgentes. 9.
Nessa seara, para concessão de tutela de urgência, são necessários o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito da parte e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 1.019, inciso I c/c 300, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Antes de adentrar ao exame dos requisitos da tutela antecipada recursal, cumpre fazer um breve retrospecto fático. 11.
Consoante consta dos autos, o Condomínio Residencial Ilha do Farol ajuizou execução de título extrajudicial contra Franciele Scupinari para recebimento de débito de quotas condominiais do apartamento 13, Bloco 10, vencidas a partir de 05/12/2011 e discriminadas em planilha de débito (mov. 1.6 – autos originários), que totalizavam à época do ajuizamento a execução, o montante R$ 5.700,97 (cinco mil, setecentos reais e noventa e sete centavos), atualizado até junho de 2016, conforme planilha juntada no mov. 1.6 – autos originários. 12.
Note-se que a executada/agravada tem a posse direta do apartamento 13 Bloco 10, localizado no condomínio agravante.
Ainda, o imóvel serve de garantia em contrato de financiamento com Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 8 cláusula de alienação fiduciária vigente junto à Caixa Econômica Federal – CEF, credor fiduciário e proprietário resolúvel do apartamento em questão, conforme se extrai do mov. 1.5 – autos originários. 13.
Num primeiro momento, o juízo a quo deferiu a penhora do imóvel em débito condominial, ainda que objeto de cláusula de alienação fiduciária em garantia (mov. 105.1 – autos originários). 14.
Posteriormente, em decisão de mov. 205.1 – autos originários, revogou a decisão de mov. 105.1 – autos originários e determinou a penhora sobre direitos decorrentes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, já que a proprietária resolúvel da unidade imobiliária em debito condominial é a Caixa Econômica Federal – CEF. 15.
Dessa decisão, insurge-se o condomínio exequente pretendendo a concessão de tutela antecipada recursal. 16.
Dentro de um juízo de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade de provimento direito do exequente, pois correto o entendimento do juízo a quo no sentido de que propriedade, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, no caso a Caixa Econômica Federal – CEF, não se admitindo, por consequência, a constrição de imóvel alienado fiduciariamente em execução ajuizada pelo condomínio (terceiro credor) contra a devedora fiduciante. 17.
Além disso, no caso específico, após oficiada a se manifestar nos autos, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal informou a discordância da penhora sobre o imóvel sob o argumento de que é a proprietária resolúvel e tem a posse indireta do imóvel alienado fiduciariamente sobre o qual recai a divida em discussão.
Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 9 18.
Nesse contexto, o artigo 1.368-B do Código Civil estabelece a responsabilidade pelas despesas condominiais quando há a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário, com a seguinte redação: “Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” 19.
Ainda o artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 10 20.
Sobre o tema, importante citar a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Por sua vez, na alienação fiduciária, o devedor (alienante) transfere o domínio de determinado bem, de forma resolúvel, para o credor, com escopo de garantia.
Logo, em execução movida por um terceiro, credor do alienante, é incabível a penhora do bem que já foi alienado fiduciariamente e não mais pertence ao devedor executado (alienante).
Correta e afinada com a jurisprudência a solução dada pelo NCPC, não se permitindo a penhora do bem dado em alienação fiduciária, nem do imóvel prometido à venda, mas, sim, dos direitos aquisitivos pertinentes a tais bens.” (in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo”, 1ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1195/1196) 21.
Cumpre citar julgados do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Não se admite a penhora do bem alienado Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 11 fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 12 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 22.
Portanto, deixo de conceder a pleiteada tutela antecipada pretendida pelo agravante diante da ausência da probabilidade de seu direito. 23.
Ainda, não se desconhece os julgados contrários desta Câmara no sentido de admitir a penhora sobre o imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, ainda que alienado fiduciariamente em garantia.
Contudo, não se coaduna com o disposto no artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 24.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dentro de um juízo de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal por ausência da probabilidade do direito do agravante. 25.
Comunique-se o teor dessa decisão ao juízo a quo. 26.
Intime-se, a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, Agravo de Instrumento nº 0026322-07.2021.8.16.0000 fl. 13 II do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, intime-se a parte interessada para, querendo, manifeste-se no caso. 27.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de setembro de 2020.
Des.
Roberto Portugal Bacellar Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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