TJPE - 0005579-57.2015.8.17.0420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0005579-57.2015.8.17.0420 AUTOR(A): JESSICA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: FLAVIO GASPAR ALEXANDRE DE ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187786350, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por RAISSA ALEXANDRE DOS SANTOS, representada por JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA, contra FLÁVIO GASPAR ALEXANDRE DE ANDRADE LIMA.
Concedida a gratuidade judiciária (Id. 97657216).
Citado, o executado noticiou a quitação do débito e pugnou pela extinção da execução (Id. 97657219).
Instada a se manifestar, a parte exequente comunicou que o executado não procedeu ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda (Id. 97657225).
Citado em nova oportunidade para pagamento do débito remanescente (Id. 97657230), o executado requereu o parcelamento da dívida (Id. 97657231).
Instada a se manifestar, juntando aos autos planilha atualizada da dívida, a parte exequente quedou-se inerte (Id. 97658385).
Intimada pessoalmente a na pessoa de seu advogado para informar se persiste a dívida alimentar, apresentado planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (Id. 97658386), a parte exequente não foi localizada no endereço declinado na inicial e não se manifestou (Id. 97658389, p. 2 e Id. 97658391).
Intimado para falar sobre o abandono processual da parte exequente, o executado quedou-se inerte (Id. 156824356).
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou novos endereços da parte exequente e requereu fosse ela intimada para regularizar sua representação processual, considerando que a alimentanda implementou a maioridade civil no curso da demanda, bem como para se manifestar sobre a proposta de parcelamento do executado e apresentar planilha atualizada da dívida (Id. 156998598).
Intimada (Id. 174826030), a parte exequente quedou-se inerte (Id. 187417753).
Com nova vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (Id. 187647671). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Conforme o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto quando o juiz verificar que o autor abandonou a causa, deixando de “promover os atos e as diligências que lhe incumbir”.
No presente caso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que adotasse as providências listadas nos despachos de Id. 97658386 e Id. 158485694, mas ela não atendeu à determinação.
Patente, portanto, o abandono da causa, assim como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte exequente não apresentou planilha atualizada do débito e não regularizou o polo ativo da demanda.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
CUMPRA-SE.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito " .
CAMARAGIBE, 14 de fevereiro de 2025.
AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
16/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/11/2024 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:32
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
04/06/2024 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
04/06/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/01/2024 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/01/2024 13:08
Alterada a parte
-
02/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO GASPAR ALEXANDRE DE ANDRADE LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO GASPAR ALEXANDRE DE ANDRADE LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:52
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
25/08/2023 11:52
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
17/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:23
Conclusos para o Gabinete
-
12/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
-
11/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:23
Conclusos para o Gabinete
-
21/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 19:39
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 14:43
Juntada de documentos
-
27/01/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:16
Dados do processo retificados
-
27/01/2022 14:03
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-59.2024.8.17.3030
Rosemary Alves de Vasconcelos
Prefeitura dos Palmares
Advogado: Marluce Merces de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2024 13:10
Processo nº 0002348-68.2023.8.17.3030
Karina Veronica Monteiro de Lucena
Otacilio Silva de Melo
Advogado: Eli Alves Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2023 14:20
Processo nº 0002348-68.2023.8.17.3030
Karina Veronica Monteiro de Lucena
Otacilio Silva de Melo
Advogado: David Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2023 08:36
Processo nº 0000070-24.2017.8.17.3380
Poliana Alexandre de Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2022 15:25
Processo nº 0000070-24.2017.8.17.3380
Poliana Alexandre de Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Sideni Leite de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2017 10:22