TJPE - 0000856-57.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 21:18
Baixa Definitiva
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16/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RINALDO BARROS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RINALDO BARROS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RINALDO BARROS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0000856-57.2024.8.17.9480 Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): RINALDO BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46079629, no prazo legal.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/02/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0000856-57.2024.8.17.9480 Agravante: Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco Agravado: Rinaldo Barros da Silva Origem: 2ª Vara da Comarca de São José do Egito Juiz Decisor: Carlos Henrique Rossi Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
PROVA MÍNIMA APRESENTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito que determinou a inversão do ônus da prova em favor do Agravado, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inversão do ônus da prova, à luz dos requisitos do CDC, diante da alegação de ausência de hipossuficiência técnica ou econômica do Agravado e de falta de verossimilhança das alegações.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso, o Juízo de origem fundamentou-se na relação de consumo entre as partes e na evidente superioridade técnica da concessionária, detentora dos meios de prova necessários à elucidação dos fatos. 4.
O Agravado apresentou prova mínima das suas alegações, juntando fotografias que evidenciam a altura da rede elétrica no local do acidente, notificações enviadas pela prefeitura à concessionária solicitando a troca dos postes, bem como certidões de óbito.
Tais documentos são suficientes para ensejar a inversão do ônus da prova, sendo compatíveis com a função protetiva do CDC. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reforça a aplicabilidade do CDC às relações entre concessionárias de serviços públicos e consumidores, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório como medida de equilíbrio processual, sobretudo em casos onde o consumidor apresenta elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade das suas alegações. 6.
O indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo corroborou a regularidade da decisão de origem, destacando que a medida não resultará em prejuízo desproporcional à defesa da Agravante, ao passo que assegura ao consumidor maior acesso à produção probatória indispensável à solução do litígio.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando o consumidor demonstra hipossuficiência técnica ou apresenta prova mínima que confira verossimilhança às suas alegações.” _______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0022873-25.2021.8.17.2001, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 06.02.2023; TJ-PE, AC nº 0019678-30.2021.8.17.2810, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 17.07.2023; TJ-PE, AC nº 0006259-58.2016.8.17.2990, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 04.12.2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0000856-57.2024.8.17.9480, em que figuram, como Agravante, Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, e, como Agravado, Rinaldo Barros da Silva.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RINALDO BARROS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/09/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 12:04
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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03/06/2024 11:44
Declarada incompetência
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13/03/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 11:41
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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08/03/2024 14:34
Declarada incompetência
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23/02/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 18:48
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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