TJPR - 0002996-60.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/08/2024 14:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/08/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/12/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
12/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
03/05/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:53
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
25/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
08/03/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2022 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
16/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 04:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
25/08/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 15:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 02:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
24/03/2022 02:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/01/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-60.2018.8.16.0117 Processo: 0002996-60.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.384,76 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): N SENHEM MARCENARIA - ME Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br).
Com a resposta, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo encontrados bens imóveis, eventual requerimento de penhora fica condicionado à apresentação de certidão de matrícula atualizada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:47
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
21/11/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-60.2018.8.16.0117 Processo: 0002996-60.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.384,76 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): N SENHEM MARCENARIA - ME Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA em face de N SENHEM MARCENARIA - ME . 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 2. Para que seja deferido o CNIB, se faz necessário o esgotamento das diligências possíveis a fim de possibilitar a buscar por bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito do exequente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, firmou posicionamento acerca da indisponibilidade de bens.
Referida decisão tem a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE (...) 3.
As disposições do art. 185-A do CTNBENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no 4.
A aplicação do prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (STJ.
REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD).
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064766-46.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) Assim, tratando-se de pedido genérico sem a demonstração do esgotamento das medidas executivas, bem como no caso ainda não foram utilizados todos os meios de busca de bens dos devedores, tanto é que sequer houve a utilização de buscas pelo sistema INFOJUD, descabe o pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB no presente momento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/09/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 16:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-60.2018.8.16.0117 Processo: 0002996-60.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.384,76 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): N SENHEM MARCENARIA - ME 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, porquanto ambos são uma única pessoa, com único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária.
O Empresário Individual, segundo o artigo 966 do Código Civil, embora inscrito no CNPJ (unicamente para fins tributários), será sempre uma pessoa física para todos os efeitos.
Ou seja, seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas inclusive pela empresa, inexistindo separação patrimonial.
Portanto, a pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, razão pela qual é possível a penhora de bens e ativos financeiros em seu nome, sendo desnecessária a inclusão deste no polo passivo dos autos. 2.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 2.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.4.
Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4. Caso o bloqueio de valores reste negativo ou seja insuficiente para saldar o débito, DEFIRO, desde já, a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 5.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 7.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 8.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 9.
Restando infrutífera a medida acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Para que seja deferido o CNIB, se faz necessário o esgotamento das diligências possíveis a fim de possibilitar a buscar por bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito do exequente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, firmou posicionamento acerca da indisponibilidade de bens.
Referida decisão tem a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE (...) 3.
As disposições do art. 185-A do CTNBENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no 4.
A aplicação do prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (STJ.
REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD).
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064766-46.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) Assim, tratando-se de pedido genérico sem a demonstração do esgotamento das medidas executivas, bem como no caso ainda não foram utilizados todos os meios de busca de bens dos devedores, descabe o pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB no presente momento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 02:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
29/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
28/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
17/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
29/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 17:49
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 12:38
Recebidos os autos
-
26/04/2019 12:38
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/04/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2019
-
24/04/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2019 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2018 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:03
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2018 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2018 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2018 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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