TJPE - 0038961-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 04:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE CAVENDISH em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0038961-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CRISTIANO JOSE CAVENDISH DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
CRISTIANO JOSÉ CAVENDISH ingressou com a presente ação em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sua inicial, afirmou que: “possuía um vínculo com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – CNPJ: 90.***.***/0001-42, através do cartão de crédito de numeração 5447.****.****.2599, e que sempre cumpriu com suas obrigações perante o demandado.
Acontece que, ao receber a fatura do mês de setembro de 2021, para sua surpresa, o autor observou vários lançamentos de compras que não foram reconhecidas.
Porém, após de ter sido contestadas, o demandado só efetuou o estorno de forma parcial, o que resultou no acúmulo da dívida nas faturas posteriormente, acrescidos de juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.
Nesse contexto, o autor afirma que, mensalmente, após subtrair os lançamentos indevidos, uma vez que acreditava que o demandado iria estorná-los, o autor passou a pagar nas faturas apenas as suas compras devidas.
Porém, além de não resolver o problema, o demandado optou pelo parcelamento automático das faturas, sem nenhum aviso prévio ou solicitação, o que o autor não achou justo.
Frisa o autor que possuía um contrato de seguro do seu veículo, onde as parcelas eram lançadas nas faturas do seu cartão de crédito, porém, em agosto/2022, o demandado não autorizou a cobrança da parcela.
Por conta disso, o autor foi obrigado a pagar a parcela do seguro através de boleto, fato que se repetiu nas faturas vincendas.
O autor afirma que tentou resolver o problema de forma administrativa, inclusive, por intermédio da Defensoria Pública, todavia, não logrou êxito.
Salienta também que, provavelmente, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto.
Nesse diapasão, no mês de agosto/2024, ao procurar uma agência bancária, a fim de saber sobre os dados do banco, bem como, sobre a dívida acumulada no cartão, onde foi informado o valor de mais de R$3.000,00, o autor recebeu uma proposta/acordo, para quitação da dívida, no valor de R$215,27, através de boleto, o que ele aceitou, conforme comprovante de pagamento de 30/08/2024.
Contudo, diante dos fatos ora narrados, o autor afirma que experimentou perturbação íntima, angústia, aflição, abalo moral, indignação e constrangimentos, e, por essas razões, vem em busca do Poder Judiciário para requerer os seus direitos.” Requereu o pagamento de uma reparação por danos morais em R$28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), valor dado à causa.
Em sua defesa, a parte ré alegou que: “existindo o débito, a restrição do nome da parte Autora configurou em verdadeiro exercício regular de direito, devendo, portanto, afastar-se qualquer hipótese de ato ilícito supostamente praticado por este Réu.
Pois bem.
O cartão 5447313358834791 foi emitido em 28/12/2020, ativado em 20/01/2021, e foi bloqueado a pedido do cliente em 09/09/2021”.
Das compras contestadas, percebe-se que algumas delas foram feitas com uso de senha, presencialmente, e algumas online, o que leva à conclusão de que o próprio demandante usou o cartão deixou o plástico acessível a terceiros.
Não há no que se falar em qualquer responsabilidade do banco.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC e demais legislação pertinente ao caso.
Os documentos nos autos e a narrativa dos fatos demonstram a existência de compras realizadas com o cartão de forma presencial, com uso da senha, e algumas online, inclusive com cadastro em plataforma de transporte por aplicativo.
As compras se encontram dentro do perfil do consumidor e dentro do seu limite de crédito, portanto, caso tenha havido compra não realizada pelo demandante, isso leva a se pensar se pode ter ocorrido uso por terceiros facilitado por deficiência na guarda do plástico, o que afasta a responsabilidade da empresa ré.
Em casos assim, já se decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
TESE DE FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
COMPRA REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL COM CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO DE CHIP E COM EMPREGO DE SENHA.
COMPRAS ONLINE QUE NÃO REVELAM INDÍCIOS DE FRAUDE, MAS USO INDEVIDO DO CARTÃO POR TERCEIROS.
PECULIARIDADES DO CASO QUE DESTOAM DAS HIPÓTESES DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07097031620198020001 Maceió, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) A ré, portanto, agiu em exercício regular de direito, não havendo no que se falar em qualquer reparação.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo, com fundamento no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, c/c o inciso I do art. 188 do CC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
18/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 27/11/2024 08:46, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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