TJPR - 0012697-09.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE
-
06/03/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:51
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE
-
08/11/2023 23:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/10/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/08/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FATEMA TAHA ZAHRA
-
31/01/2023 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD AKL ZAHRA
-
13/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/11/2022 10:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE VEIGA
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012697-09.2018.8.16.0129 Processo: 0012697-09.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$312.000,00 Autor(s): FATEMA TAHA ZAHRA (CPF/CNPJ: *85.***.*70-34) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2075 - PARANAGUÁ/PR MOHAMAD AKL ZAHRA (CPF/CNPJ: *02.***.*51-68) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2075 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE (RG: 73582202 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*64-36) BR 277, KM06 À direita do viaduto das praias PR 407 - PARANAGUÁ/PR HENRIQUE VEIGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-39) RUA Marechal Alberto de Abreu, 14 Palacete Mathias Böh - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-240 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 1.
Defiro o pedido de mov. 261.1.
Em razão disso, suspendo o feito por 90 (noventa) dias. 2.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
16/09/2021 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE
-
15/06/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE
-
11/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MONIQUE FADELLI DA SILVA
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE
-
08/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012697-09.2018.8.16.0129 Processo: 0012697-09.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$312.000,00 Autor(s): FATEMA TAHA ZAHRA (CPF/CNPJ: *85.***.*70-34) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2075 - PARANAGUÁ/PR MOHAMAD AKL ZAHRA (CPF/CNPJ: *02.***.*51-68) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2075 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE (RG: 73582202 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*64-36) BR 277, KM06 À direita do viaduto das praias PR 407 - PARANAGUÁ/PR HENRIQUE VEIGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 - Telefone: (41) 3304-8000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 - Telefone: (41)3420-2719 1.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MOHAMAD AKL ZAHRA e FATEMA TAHA ZAHRA em face de CHRISTOPHER PIRES DA COSTA, GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO MARTINS ANDRADE e OUTROS EVENTUAIS INVASORES INCERTOS E NÃO SABIDOS.
Os autores alegaram que determinado imóvel de sua propriedade, adquirido em 1977, foi invadido pelos réus, que construíram no local um centro de recuperação para dependentes químicos.
Disseram que a posse dos réus é injusta, uma vez que não se sabe como ou através de quais instrumentos ou meios adentraram em parte do lote.
Em razão disso, os autores pediram pela “a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para expedir-se mandado de imissão na posse em favor dos Autores, removendo-se os Réus da localidade”.
Foi realizada audiência de justificação prévia (mov. 52), tendo o Juízo, posteriormente, declinado da competência para a Justiça Federal, em razão do fato de que a área objeto da ocupação encontra-se inserta na faixa de domínio e faixa não edificante que margeiam a BR-277.
O Juízo Federal devolveu os autos à Justiça Estadual (mov. 124.13).
Este Juízo determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, pelo fato de o Juízo Federal ter determinado a devolução dos autos à Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual.
Ocorre que a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual devolveu os autos a este Juízo, diante da ausência de interesse do Município, do Estado e do DER/PR.
Eis a síntese.
DECIDO. 2.
De início vale mencionar que, na forma referida no mov. 88, a decisão dada pela Justiça Federal, acerca da ausência de interesse de ente federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, é em tese soberana, na medida em que é de sua competência a análise acerca de tal interesse. É bem verdade que isso não afasta a possibilidade de o Juízo suscitar, perante o STJ, conflito negativo de competência.
Isso até seria justificável no caso, pelo fato de que, em casos semelhantes, em que há invasão de imóvel que se situa na faixa de domínio e na faixa não edificante que margeiam a BR-277, este Juízo tem se declarado incompetente.
Em tese, haveria ainda mais fundamento no caso dos autos, na medida em que se trata de demanda reivindicatória.
Ocorre que, analisando-se de forma detida a jurisprudência do STJ, constata-se a existência de precedentes específicos indicando que, mesmo no caso de ação reivindicatória, ausente o interesse da União (e isso ficou claro, no caso, depois do declínio feito pela Justiça Federal), não há competência da Justiça Federal se não há discussão propriamente acerca da propriedade (o domínio), mas apenas sobre o direito de posse e de ocupação, que se tornou controvertido entre particulares.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
DISCUSSÃO SOBRE POSSE E DIREITO DE OCUPAÇÃO CONTROVERTIDA ENTRE PARTICULARES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há interesse da União, capaz de determinar a competência da Justiça Federal para analisar ação reivindicatória, na qual não se discute a propriedade (o domínio) sobre o terreno de marinha, mas apenas a posse e direito de ocupação controvertida entre particulares.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014.) Deste modo, considerando que o intento da parte autora, no caso, é direcionado em face dos invasores do imóvel, não havendo pedido de que seja reconhecido o domínio da parte autora em face da União ou de ente federal, acolho a competência e deixo de suscitar o conflito pertinente. 3.
Sobre o pedido de tutela provisória, sabe-se que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes.
O domínio da parte autora, em tese, encontra-se demonstrado a partir da juntada da matrícula de mov. 1.8, que comprova, na forma indicada na inicial e na forma referida pelo autor MOHAMAD AKL ZAHRA, que o terreno foi adquirido ainda em 1977.
Além disso, as diversas imagens havidas do imóvel comprovam ainda que a invasão sobre o imóvel é relativamente recente.
Neste sentido, são bastante úteis as imagens trazidas aos autos pelo Ministério Público no mov. 38.
Veja-se que a imagem que data de 17/04/2014 (mov. 38.8) indica pouca ou nenhuma ocupação da área.
No mesmo sentido é a imagem que data de 08/12/2015 (mov. 38.7).
Ocorre que, a partir da imagem de 06/07/2016 (mov. 38.6) já se observa de forma clara o início da ocupação, até que, pela imagem 13/07/2018 (mov. 38.1) se comprova a sua progressão.
As imagens trazidas pela parte autora com a petição inicial – aparentemente contemporâneas àquela peça (mov. 1.10 a 1.23) – também demonstram de forma clara a progressão da invasão.
Inclusive, as imagens acima indicadas apontam que a ocupação, além de ferir o direto de propriedade da parte autora sobre a área, também agridem o meio ambiente.
A partir da comparação entre a primeira imagem, de 2014, e as última imagens, de 2018, observa-se que os invasores promoveram degradação ambiental através do corte da vegetação da área.
E, dada a irregularidade da ocupação é presumível que o fizeram sem qualquer autorização do órgão competente.
Não bastasse isso, a imagem de mov. 1.10 indica a intenção dos invasores de vender o imóvel, o que deve ser impedido de pronto – caso ainda não tenha ocorrido.
Por fim, merece destaque o fato de que as construções em tese irregulares foram feitas na faixa não edificante (também chamada de non aedificandi).
Como já referido em decisões pretéritas, trata-se da a faixa de domínio público das rodovias e ferrovias nas quais é obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros de cada lado.
Pelos invasores não houve respeito à tal metragem, porquanto as imagens de mov. 63.1 tornam clara que a construção foi feita em detrimento tanto da faixa de domínio quanto da faixa não edificante, o que descabe.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
AÇÃO MOVIDA PELO DER/PR NA DEFESA DA POSSE DE ÁREA OCUPADA POR EDIFICAÇÕES EXISTENTES SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO NÃO EDIFICÁVEL EM RODOVIA ESTADUAL.PROVA DOCUMENTAL (FOTOGRAFIA E MAPAS) E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA APONTANDO QUE A CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA (BORRACHARIA) ESTÁ EDIFICADA NA REFERIDA FAIXA.
POSSE DA AUTARQUIA ESTADUAL DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ÁREA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE PARTICULAR.
ART. 4º, LEI Nº 6.766/79.
NATUREZA JURÍDICA QUE APARENTEMENTE AFASTA A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, POR SE TRATAR DE MERA LIMITAÇÃO AO USO E GOZO DO BEM (PROIBIÇÃO DE EDIFICAR).
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA AOS AUTOS.IRRELEVÂNCIA DA DATA DO ESBULHO EM SE TRATANDO DE DISPUTA POSSESSÓRIA COM O PODER PÚBLICO.PRECEDENTES.
DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2 I.
No caso, a posse exercida pelo ente público (DER/PR) decorre da própria natureza da faixa de domínio e da faixa não-edificável, que por força de lei consubstancia verdadeira limitação administrativa à propriedade particular, nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.766/79, segundo o qual "(...) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não- edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica".II.
Por se tratar de espécie de limitação administrativa e que, como tal, não gera reflexo imediato na propriedade particular, parece descabida qualquer discussão em torno da necessidade de desapropriação precedida de prévia e justa indenização.
Ou seja, a pretensão do DER, no caso, é meramente impedir que o particular exerça a posse e edifique às margens da rodovia, nas referidas faixas de domínio, não se confundindo com a aquisição da propriedade (desapropriação) como base no decreto que declarou a área de utilidade pública. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1589237-8 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 14.06.2017) Diante disso, não é razoável que a parte autora tenha que aguardar todo o iter processual para ter seu direito resguardado.
Diante da progressividade da ocupação, a morosidade inerente à marcha processual dificultaria a retomada do imóvel, diante da paulatina consolidação da invasão.
Isso sem mencionar que, não havendo a retomada da área pela parte autora, em tese, o meio ambiente continuaria a ser degradado, diante do histórico acima narrado, no sentido de que a invasão foi feita em evidente prejuízo ao meio ambiente.
Isto posto, em um juízo de possibilidade, baseado no conhecimento superficial e de aparência, defiro a concessão do pedido de tutela de urgência para o fim de determinar sejam os autores imitidos na posse do imóvel objeto de litígio, inclusive a força, se necessário. 3.1.
A fim de que a ordem seja cumprida, expeça-se mandado a fim de que os réus seus intimados para que desocupem o imóvel, em 90 (noventa) dias, sob pena de desocupação forçada.
Destaco que o prazo estendido se dá excepcionalmente em razão do período de pandemia em que vivemos, que naturalmente dificulta a mudança pelos requeridos.
Quando do cumprimento do mandado, determino que o Oficial de Justiça qualifique cada um dos ocupantes da área (ou, pelos menos, um ocupante de cada uma das residências que existirem no local), com o nome, CPF, data de nascimento e nome da sua genitora. 3.2.
Não havendo desocupação voluntária no prazo, retornem com urgência. 3.3.
Considerando o avanço do coronavírus (COVID-19), as audiências de conciliação aprazadas para serem realizadas perante o CEJUSC foram canceladas.
Nada obstante a medida tenha sido absolutamente necessária em razão da pandemia já instalada, entende-se que o processo pode ter regular prosseguimento, sem a realização imediata daquela audiência – que poderá, inclusive, ser realizada em outro momento do processo –, com a citação da parte ré para que conteste o feito.
Em razão disso, através do mesmo mandado de mov. 3.1, CITEM-SE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA, a fim de que, querendo, contestem os pedidos autorais, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 231 do CPC. 4.
Entende-se inaplicável ao caso, ao menos por ora, o regramento contido no art. 565 do CPC, que trata do litígio coletivo pela posse de imóvel.
Explica-se.
O CPC instituiu um rito procedimental próprio para as demandas que há “litígio coletivo pela posse de imóvel”, mas não definiu ou trouxe de forma objetiva quais os parâmetros para que se tenha por presente a hipótese.
Sobre o ponto, Fernando Gajardoni[1] leciona no seguinte sentido: “Não é clara a definição do que seria um “litígio coletivo pela posse do imóvel.
Lamentavelmente, o CPC/2015 não deu parâmetros seguros para a afirmação, de modo que competirá à doutrina laborar para encontrar algum padrão.
Padrão, aliás, bastante importante, em vista das nuances procedimentais existentes caso se afirme que de litígio coletivo possessório se trata.
Duas posições são sustentáveis.
Uma primeira, no sentido de que deve ser compreendida a expressão “litígio coletivo pela posse do imóvel” à luz do regramento atinente aos processos coletivos (artigo 81 e ss. do CDC), compreendendo tanto os casos de direitos coletivos stricto sensu (sujeitos indeterminados ligados entre si por uma relação jurídica base, inclusive com o adverso), quanto os de direitos individuais homogêneos relativos à posse (sujeitos indeterminados ou determináveis ligados entre si por evento de origem comum).
Não se deve confundir, assim, litígio coletivo (em que o objeto da ação é coletivo) com casos de invasão praticada, individualmente, por várias pessoas (litisconsórcio passivo), caso em que a disciplina do art. 565, do CPC/2015, não precisa ser observada.
Outra posição vem no sentido diametralmente oposto, no sentido de que a expressão “litígio coletivo pela posse do imóvel” teria sido utilizada em sentido atécnico, não sendo compreendida, pois no regime atinente aos processos coletivos (artigo 81 e ss. do CDC).
A impressão que se tem neste primeiro momento, é que, na verdade, deve a expressão ser compreendida dentro da ótica do artigo 554, § 1º, do CPC, isto é, é aplicável o regramento do artigo 565, do CPC/2015, para os casos de ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, independentemente de se tratar de ação coletiva (passiva) ou de litisconsórcio multitudinário.
Nesta última situação, o caso concreto (número de litisconsortes, impossibilidade de identificação individualizada deles, etc.) é que definirá a natureza coletiva do litígio possessório.” A conclusão lançada pelo autor é pertinente.
Deve-se compreender como litígio coletivo as ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, independentemente de se tratar de ação coletiva (passiva) ou de litisconsórcio multitudinário, a fim de que se possa prestigiar o fim almejado pela norma, qual seja, permitir uma atuação ativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos entes públicos em tais ações, assim como, impor ao Juízo a necessidade de medidas alternativas de solução do conflito – com a audiência de mediação – antes da imposição da decisão como forma de solução da controvérsia, tudo em benefício da coletividade de pessoas que habitam a área e da sua moraria, ainda que irregular.
Ocorre que, no caso, ao menos por ora, não há como se concluir que a ocupação havida na área objeto de litígio envolve um grande número de pessoas.
Embora não haja (aparentemente) apenas uma residência no imóvel, também não se trata de ocupação de número elevado de pessoas. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Intime-se a Defensoria Publica do Paraná.
Caso não seja possível a sua habilitação no processo, porque não há Defensoria na Comarca, intime-se por carta com A/R e por e-mail. 7.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito [1] http://genjuridico.com.br/2016/07/04/conflitos-coletivos-posse-de-imoveis/ (acesso em 09 de abril de 2021) -
04/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/02/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 17:26
Declarada incompetência
-
03/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/09/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2020 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2020 10:04
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:12
Declarada incompetência
-
29/05/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 13:58
Processo Reativado
-
29/05/2020 08:42
Recebidos os autos
-
29/05/2020 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2020 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 16:46
Processo Reativado
-
06/11/2019 18:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FATEMA TAHA ZAHRA
-
24/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE VEIGA
-
24/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO DE MATTOS
-
24/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD AKL ZAHRA
-
20/09/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2019 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:37
Recebidos os autos
-
27/08/2019 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2019 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:46
Declarada incompetência
-
08/08/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2019 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
25/06/2019 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER PIRES DA COSTA
-
15/11/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GHISLAINE CRISTINA RIBEIRO DE MATTOS
-
25/10/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:37
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2018 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2018 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2018 15:24
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 15:18
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 18:43
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2018 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:39
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2018 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2018 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:22
Distribuído por sorteio
-
21/08/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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