TJPE - 0003101-42.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:42
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0003101-42.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: MIRIAM C.
ESPIRITO SANTO MATERAIL DE HIGIENE E PAPELARIA EIRELI APELADA: VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO.
PANDEMIA DE COVID-19.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória, declarando constituído título executivo judicial no valor de R$ 15.757,24 (quinze mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, rejeitando a tese de força maior decorrente da pandemia de COVID-19.
II.
Questão em discussão. 2.
Examina-se a possibilidade de afastamento da responsabilidade contratual da apelante por força maior ou caso fortuito, bem como a concessão de moratória em virtude do impacto econômico da pandemia.
III.
Razões de decidir. 3.
A pandemia de COVID-19, embora tenha gerado dificuldades econômicas, não constitui causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil, por não impossibilitar absolutamente o cumprimento das obrigações. 4.
A apelada demonstrou a regular entrega das mercadorias, enquanto a apelante reconheceu a dívida em sede de embargos monitórios e não comprovou impedimentos suficientes para caracterizar força maior ou caso fortuito. 5.
Não há previsão legal ou contratual que permita ao Judiciário conceder moratória ao devedor.
Sentença mantida, em conformidade com os artigos 393 e 394 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a eximir o cumprimento de obrigações contratuais. 2.
A concessão de moratória carece de previsão contratual ou legal.” 7.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393 e 394; CPC, art. 85, §11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
17/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:12
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 09:12
Dados do processo retificados
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17/02/2025 09:11
Processo enviado para retificação de dados
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11/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de MIRIAM C. ESPIRITO SANTO MATERAIL DE HIGIENE E PAPELARIA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:25
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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