TJPI - 0004169-06.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004169-06.2012.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2.
Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação da h, oportunizando-se à parte apelante prazo para recolher as custas complementares do hipossuficiência alegada.
Oportunizada a apresentação de comprovação, quedou-se inerte.
Indeferida a gratuidade, foi determinada a intimação para pagamento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.
No caso, a parte apelante, embora devidamente intimado para efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação.
Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em face de sentença, nos autos da AÇÃO REVISIONAL em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora parte apelada.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso apelatório requerendo a reforma da sentença, alegando hipossuficiência.
Em despacho, foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentar comprovantes da hipossuficiência alegada.
Quedando-se inerte.
Novamente foi oportunizado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, “caput” do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Devidamente intimada da decisão a parte Apelante quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo.
Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC).
Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Não conhecido o recurso de FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO - CPF: *98.***.*09-91 (APELANTE)
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11/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO - CPF: *98.***.*09-91 (APELANTE).
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09/10/2024 22:30
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:07
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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