TJPE - 0003266-78.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 00:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003266-78.2024.8.17.2370 REQUERENTE: LUCIELE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, LUCIENE MARIA DA SILVA, JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): USINA BOM JESUS SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 167561935, conforme transcrito abaixo: " Na forma do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 11.101/2005, em seguida, intime-se o administrador judicial, devendo, se entender necessário, juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação para emitir parecer conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, se entender necessário, juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (“na espécie habilitação para inclusão tardia”);" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 13 de fevereiro de 2025.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de USINA BOM JESUS SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 16:44
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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18/09/2024 16:44
Expedição de Mandado (outros).
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16/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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