TJPI - 0800679-34.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800679-34.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA IEDA GOMES DA SILVA, HUGO CORREIA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA, devidamente qualificados, pela prática de conduta tipificada pelo arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 A denúncia, embasada no Inquérito Policial, narra que os denunciados HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA, dolosamente, associaram-se para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, sendo que ambos, em unidade de desígnios, colaboraram de forma determinante para a execução do ilícito de tráfico, uma vez que guardavam e vendiam drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, os denunciados estavam em sua residência, realizando livremente o comércio de drogas, quando foram surpreendidos com a presença de Policiais Civis que foram ao local a fim de dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão.
Cumprindo os procedimentos cabíveis, os policiais realizaram a prisão em flagrante dos denunciados e apreenderam no local: 3 aparelhos celulares, 1 televisão, R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em espécie, pequenos sacos plásticos para enrolar droga, três porções de substância análoga à maconha envolta em pedaços de sacola e duas porções de substância análoga à crack enrolada em pedaços de sacola, confirmando a situação de traficância..
Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação dos réus pela prática dos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Denúncia recebida em 22/09/2022 (id. 63655607).
Resposta à acusação (ids. 65378088 e 66103689).
Audiência de instrução e julgamento gravada através de sistema de áudio e vídeo, onde foram ouvidas testemunhas, além de ser realizado os interrogatórios dos denunciados, conforme mídia audiovisual (id. 70420951).
Laudo de Exame Pericial Definitivo de substância entorpecente (ids. 67052276 e 67052277).
Em alegações finais por meio de memoriais, a representante do Ministério Público, reiterou a denúncia, expondo a materialidade, autoria do crime e tipicidade, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa dos réus, também por meio de memoriais, requereu a absolvição dos acusados, sustentando que não há prova nos autos que possam embasar condenação, subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de tráfico para Posse de Drogas para Consumo Pessoal, insculpido no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade.
A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, assim como pela apreensão de substância entorpecente, devidamente periciada (ids. 67052276 e 67052277), cujo laudo indica a quantidade de 1.49g de substância entorpecente maconha e cocaína.
Ainda mais, em seu interrogatório, o réu Hugo Correia da Silva assume a propriedade da droga apreendida, mas que a possuía tão somente para o uso pessoal.
Da Autoria do Crime Consignamos inicialmente que o objeto jurídico dos ilícitos da Lei de Drogas é incompatível com o instituto da insignificância, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido.
A conduta descrita no tipo penal engloba pessoas que adquirem, guardam, mantêm em depósito, trazem consigo ou transportam droga para o consumo próprio, não importando a quantidade apreendida, diante da nocividade social do tráfico, que constitui uma das maiores mazelas da sociedade atualmente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPI, alicerçado em jurisprudência pacífica do STJ, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS.
A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA – PROCEDIDA – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO OBSERVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A defesa apresenta justificativa de que a quantidade do entorpecente é irrisória.
Ocorre que o objeto jurídico dos ilícitos da Lei de Drogas é incompatível com o princípio da insignificância, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido.
A conduta descrita no tipo penal engloba pessoas que adquirem, guardam, mantêm em depósito, trazem consigo ou transportam droga para o consumo próprio, desimportando a quantidade apreendida, diante da nocividade social do tráfico, que constitui uma das maiores mazelas da atualidade. 2 - No caso, a partir da prova carreada aos autos não há dúvida que o réu cometeu o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sendo inviável a desclassificação pretendida para a conduta descrita no artigo 28 da lei nº11.343/06. 3 – Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 4 - A incidência da privilegiadora descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe.
Não há nos autos indicação de que o réu se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003731-3 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2018).” Conforme mencionado alhures, o réu afirma que a substância entorpecente apreendida, 1.49g de maconha e cocaína, seja sua, alegando desde o primeiro momento que é usuário de drogas, além disso, as testemunhas, em sede de audiência de instrução e julgamento, não afirmaram se, de fato, o réu encontrava-se realizando a mercancia na residência do casal.
O relato policial, colhido perante o juízo, afirma que após receberem informações de que haveria tráfico na residência dos acusados e, ao darem cumprimento a um mandado de busca e apreensão, encontraram a droga apreendida, segundo o delegado Saul, ‘sobre a mesa’.
Nessa senda, em especial observando-se a condição em que a droga foi localizada, verifico que inexistem indícios de que a substância entorpecente estivesse sendo fracionada e/ou destinada ao comércio.
Ademais, nota-se que durante o cumprimento da busca e apreensão, contando, inclusive, com cães farejadores, o total de droga apreendida não chega a 1 (um) grama e meio.
Repise-se, ainda, o fato de que não foram encontrados outros petrechos comumente utilizados em delitos dessa espécie, tais como balança de precisão, invólucros de plástico, cadernos de anotações, diversidade de entorpecentes dentre outros, de modo que não há meios outros que indiquem a traficância.
O réu, por sua vez, em juízo, nega que seja traficante, afirmando categoricamente que é apenas usuário de drogas, além disso, as testemunhas não foram claras ao apontar quais circunstâncias e características levaram a saber que se tratava de traficância, haja vista que somente foi apreendida uma pequena quantidade de drogas.
As testemunhas Ryan Machado e Josiane Santos, em juízo, afirmam, de maneira categórica, que não tem conhecimento de que o casal denunciado realize a traficância na cidade e que nunca presenciaram aglomeração na residência em que a droga fora apreendida.
Concluem dizendo que nunca compraram drogas com os acusados.
Como se sabe, a mera apreensão de pequena quantidade de drogas e dinheiro, sem outros indícios de atividade mercantil, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. (TJ-CE - Apelação Criminal: 00232323020228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2024) Assim, o arcabouço probatório e a sequência de fatos apurados na instrução não convencem acerca da realização do crime de tráfico de drogas tampouco da associação para o tráfico por parte dos réus.
Tipicidade do Crime Resta controvertido nos autos quanto a tipificação da conduta dos denunciados.
Sustenta o Ministério Público que os agentes estariam incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, no entanto, argumenta que não há provas suficientes para a incidência do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Analisando de forma pormenorizada os autos, bem como a gravação da audiência de instrução, não restou comprovado, mesmo considerando as narrativas das testemunhas, que os acusados tenham incidido nas condutas tipificadas.
Não há nos autos quaisquer elementos, além da posse da droga, que indique que os réus realizem a venda de entorpecentes.
De acordo com as testemunhas, não há notícias de que o acusado exerça a traficância, ademais, não há outros registros de processos penais pelos quais responda.
Logo, inexiste prova de que a posse da droga estaria destinada ao comércio.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DE OFÍCIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. 1- Se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância entorpecente apreendida em poder do réu destinava-se ao comércio ilícito, incabível absolvição e sendo ele usuário, de ofício, justifica-se a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com remessa dos autos ao Juizado Criminal competente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJ-GO - APR: 01299637520158090142, Relator: DR(A).
LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2195 de 24/01/2017) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO .
INADMISSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
Inexistentes provas de que a droga apreendida com o apelado era destinada à difusão ilícita e havendo indicativos de que servia ao seu consumo pessoal, referenda-se a desclassificação para o art . 28 da Lei n. 11.343/2006.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Criminal: 01372731520198090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
Donizete Martins de Oliveira, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 12/12/2023) Em todo o caso, a dúvida ou imprecisão quanto à construção do juízo acusatório deve beneficiar o réu quando outras circunstâncias não indicarem o contrário, como é o caso dos presentes autos.
Assim, entendo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração descrita no art. 28 Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para ABSOLVER quanto ao delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06 e DESCLASSIFICAR a imputação aos réus HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal.
Passo à fixação da pena.
QUANTO AO RÉU HUGO CORREIA DA SILVA: Nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei de Drogas, e considerando as circunstâncias do caso concreto, aplico ao réu as seguintes penas: Prestação de serviços à comunidade pelo período de cinco meses, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas, a ser cumprida pelo prazo de dois meses junto a entidade indicada pelo juízo da execução; Advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/06.
Da liberdade para recorrer Por não subsistem neste momento os requisitos necessários da custódia cautelar, bem como diante da pena imposta, permito ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura, sem prejuízo do devido cadastro no BNMP.
Deve o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2o do CPP No caso em apreço, verifico que o acusado encontra-se preso desde o dia 11 de julho de 2024, de maneira que entendo como cumprida satisfatoriamente as reprimendas que seriam aplicadas de prestação de serviços à comunidade, bem como do comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas e advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006).
QUANTO A RÉ MARIA IEDA GOMES DA SILVA: Prestação de serviços à comunidade pelo período de cinco meses, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas, a ser cumprida pelo prazo de dois meses junto a entidade indicada pelo juízo da execução; Advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/06.
Da liberdade para recorrer Por não subsistem neste momento os requisitos necessários da custódia cautelar, bem como diante da pena imposta, permito à acusada o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura, sem prejuízo do devido cadastro no BNMP.
Deve a ré ser posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2o do CPP No caso em apreço, verifico que a acusada encontra-se presa desde o dia 11 de julho de 2024, de maneira que entendo como cumprida satisfatoriamente as reprimendas que seriam aplicadas de prestação de serviços à comunidade, bem como do comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas e advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006) IV - PROVIMENTOS FINAIS Dessa forma, considerando o cumprimento integral da pena, ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA.
Oficie-se à Autoridade de Polícia Judiciário desta Comarca para que proceda, se ainda não o tiver feito, a destruição da droga apreendida, objeto destes autos, com observância do disposto no art. 32, §§ 1º e 2º, c/c art. 72, ambos da Lei 11.343/06.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Expeça-se os Alvarás de Soltura dos acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino a adoção das providências cartorárias necessárias para que se proceda ao arquivamento dos autos, após as anotações cabíveis.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
20/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:48
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800679-34.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA IEDA GOMES DA SILVA, HUGO CORREIA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA, devidamente qualificados, pela prática de conduta tipificada pelo arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 A denúncia, embasada no Inquérito Policial, narra que os denunciados HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA, dolosamente, associaram-se para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, sendo que ambos, em unidade de desígnios, colaboraram de forma determinante para a execução do ilícito de tráfico, uma vez que guardavam e vendiam drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, os denunciados estavam em sua residência, realizando livremente o comércio de drogas, quando foram surpreendidos com a presença de Policiais Civis que foram ao local a fim de dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão.
Cumprindo os procedimentos cabíveis, os policiais realizaram a prisão em flagrante dos denunciados e apreenderam no local: 3 aparelhos celulares, 1 televisão, R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em espécie, pequenos sacos plásticos para enrolar droga, três porções de substância análoga à maconha envolta em pedaços de sacola e duas porções de substância análoga à crack enrolada em pedaços de sacola, confirmando a situação de traficância..
Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação dos réus pela prática dos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Denúncia recebida em 22/09/2022 (id. 63655607).
Resposta à acusação (ids. 65378088 e 66103689).
Audiência de instrução e julgamento gravada através de sistema de áudio e vídeo, onde foram ouvidas testemunhas, além de ser realizado os interrogatórios dos denunciados, conforme mídia audiovisual (id. 70420951).
Laudo de Exame Pericial Definitivo de substância entorpecente (ids. 67052276 e 67052277).
Em alegações finais por meio de memoriais, a representante do Ministério Público, reiterou a denúncia, expondo a materialidade, autoria do crime e tipicidade, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa dos réus, também por meio de memoriais, requereu a absolvição dos acusados, sustentando que não há prova nos autos que possam embasar condenação, subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de tráfico para Posse de Drogas para Consumo Pessoal, insculpido no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade.
A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, assim como pela apreensão de substância entorpecente, devidamente periciada (ids. 67052276 e 67052277), cujo laudo indica a quantidade de 1.49g de substância entorpecente maconha e cocaína.
Ainda mais, em seu interrogatório, o réu Hugo Correia da Silva assume a propriedade da droga apreendida, mas que a possuía tão somente para o uso pessoal.
Da Autoria do Crime Consignamos inicialmente que o objeto jurídico dos ilícitos da Lei de Drogas é incompatível com o instituto da insignificância, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido.
A conduta descrita no tipo penal engloba pessoas que adquirem, guardam, mantêm em depósito, trazem consigo ou transportam droga para o consumo próprio, não importando a quantidade apreendida, diante da nocividade social do tráfico, que constitui uma das maiores mazelas da sociedade atualmente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPI, alicerçado em jurisprudência pacífica do STJ, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS.
A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA – PROCEDIDA – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO OBSERVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A defesa apresenta justificativa de que a quantidade do entorpecente é irrisória.
Ocorre que o objeto jurídico dos ilícitos da Lei de Drogas é incompatível com o princípio da insignificância, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido.
A conduta descrita no tipo penal engloba pessoas que adquirem, guardam, mantêm em depósito, trazem consigo ou transportam droga para o consumo próprio, desimportando a quantidade apreendida, diante da nocividade social do tráfico, que constitui uma das maiores mazelas da atualidade. 2 - No caso, a partir da prova carreada aos autos não há dúvida que o réu cometeu o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sendo inviável a desclassificação pretendida para a conduta descrita no artigo 28 da lei nº11.343/06. 3 – Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 4 - A incidência da privilegiadora descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe.
Não há nos autos indicação de que o réu se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003731-3 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2018).” Conforme mencionado alhures, o réu afirma que a substância entorpecente apreendida, 1.49g de maconha e cocaína, seja sua, alegando desde o primeiro momento que é usuário de drogas, além disso, as testemunhas, em sede de audiência de instrução e julgamento, não afirmaram se, de fato, o réu encontrava-se realizando a mercancia na residência do casal.
O relato policial, colhido perante o juízo, afirma que após receberem informações de que haveria tráfico na residência dos acusados e, ao darem cumprimento a um mandado de busca e apreensão, encontraram a droga apreendida, segundo o delegado Saul, ‘sobre a mesa’.
Nessa senda, em especial observando-se a condição em que a droga foi localizada, verifico que inexistem indícios de que a substância entorpecente estivesse sendo fracionada e/ou destinada ao comércio.
Ademais, nota-se que durante o cumprimento da busca e apreensão, contando, inclusive, com cães farejadores, o total de droga apreendida não chega a 1 (um) grama e meio.
Repise-se, ainda, o fato de que não foram encontrados outros petrechos comumente utilizados em delitos dessa espécie, tais como balança de precisão, invólucros de plástico, cadernos de anotações, diversidade de entorpecentes dentre outros, de modo que não há meios outros que indiquem a traficância.
O réu, por sua vez, em juízo, nega que seja traficante, afirmando categoricamente que é apenas usuário de drogas, além disso, as testemunhas não foram claras ao apontar quais circunstâncias e características levaram a saber que se tratava de traficância, haja vista que somente foi apreendida uma pequena quantidade de drogas.
As testemunhas Ryan Machado e Josiane Santos, em juízo, afirmam, de maneira categórica, que não tem conhecimento de que o casal denunciado realize a traficância na cidade e que nunca presenciaram aglomeração na residência em que a droga fora apreendida.
Concluem dizendo que nunca compraram drogas com os acusados.
Como se sabe, a mera apreensão de pequena quantidade de drogas e dinheiro, sem outros indícios de atividade mercantil, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. (TJ-CE - Apelação Criminal: 00232323020228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2024) Assim, o arcabouço probatório e a sequência de fatos apurados na instrução não convencem acerca da realização do crime de tráfico de drogas tampouco da associação para o tráfico por parte dos réus.
Tipicidade do Crime Resta controvertido nos autos quanto a tipificação da conduta dos denunciados.
Sustenta o Ministério Público que os agentes estariam incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, no entanto, argumenta que não há provas suficientes para a incidência do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Analisando de forma pormenorizada os autos, bem como a gravação da audiência de instrução, não restou comprovado, mesmo considerando as narrativas das testemunhas, que os acusados tenham incidido nas condutas tipificadas.
Não há nos autos quaisquer elementos, além da posse da droga, que indique que os réus realizem a venda de entorpecentes.
De acordo com as testemunhas, não há notícias de que o acusado exerça a traficância, ademais, não há outros registros de processos penais pelos quais responda.
Logo, inexiste prova de que a posse da droga estaria destinada ao comércio.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DE OFÍCIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. 1- Se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância entorpecente apreendida em poder do réu destinava-se ao comércio ilícito, incabível absolvição e sendo ele usuário, de ofício, justifica-se a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com remessa dos autos ao Juizado Criminal competente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJ-GO - APR: 01299637520158090142, Relator: DR(A).
LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2195 de 24/01/2017) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO .
INADMISSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
Inexistentes provas de que a droga apreendida com o apelado era destinada à difusão ilícita e havendo indicativos de que servia ao seu consumo pessoal, referenda-se a desclassificação para o art . 28 da Lei n. 11.343/2006.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Criminal: 01372731520198090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
Donizete Martins de Oliveira, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 12/12/2023) Em todo o caso, a dúvida ou imprecisão quanto à construção do juízo acusatório deve beneficiar o réu quando outras circunstâncias não indicarem o contrário, como é o caso dos presentes autos.
Assim, entendo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração descrita no art. 28 Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para ABSOLVER quanto ao delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06 e DESCLASSIFICAR a imputação aos réus HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal.
Passo à fixação da pena.
QUANTO AO RÉU HUGO CORREIA DA SILVA: Nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei de Drogas, e considerando as circunstâncias do caso concreto, aplico ao réu as seguintes penas: Prestação de serviços à comunidade pelo período de cinco meses, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas, a ser cumprida pelo prazo de dois meses junto a entidade indicada pelo juízo da execução; Advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/06.
Da liberdade para recorrer Por não subsistem neste momento os requisitos necessários da custódia cautelar, bem como diante da pena imposta, permito ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura, sem prejuízo do devido cadastro no BNMP.
Deve o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2o do CPP No caso em apreço, verifico que o acusado encontra-se preso desde o dia 11 de julho de 2024, de maneira que entendo como cumprida satisfatoriamente as reprimendas que seriam aplicadas de prestação de serviços à comunidade, bem como do comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas e advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006).
QUANTO A RÉ MARIA IEDA GOMES DA SILVA: Prestação de serviços à comunidade pelo período de cinco meses, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas, a ser cumprida pelo prazo de dois meses junto a entidade indicada pelo juízo da execução; Advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/06.
Da liberdade para recorrer Por não subsistem neste momento os requisitos necessários da custódia cautelar, bem como diante da pena imposta, permito à acusada o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura, sem prejuízo do devido cadastro no BNMP.
Deve a ré ser posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2o do CPP No caso em apreço, verifico que a acusada encontra-se presa desde o dia 11 de julho de 2024, de maneira que entendo como cumprida satisfatoriamente as reprimendas que seriam aplicadas de prestação de serviços à comunidade, bem como do comparecimento a programa ou curso educativo sobre os efeitos das drogas e advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006) IV - PROVIMENTOS FINAIS Dessa forma, considerando o cumprimento integral da pena, ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA.
Oficie-se à Autoridade de Polícia Judiciário desta Comarca para que proceda, se ainda não o tiver feito, a destruição da droga apreendida, objeto destes autos, com observância do disposto no art. 32, §§ 1º e 2º, c/c art. 72, ambos da Lei 11.343/06.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Expeça-se os Alvarás de Soltura dos acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino a adoção das providências cartorárias necessárias para que se proceda ao arquivamento dos autos, após as anotações cabíveis.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
29/03/2025 10:47
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:37
Expedição de Alvará de Soltura.
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:57
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
28/03/2025 14:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/03/2025 14:57
Revogada a Prisão
-
28/03/2025 14:57
Desclassificado o Delito
-
25/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:19
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/02/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2025 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:44
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 17:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/11/2024 03:51
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:46
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 13:55
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2024 13:55
Recebida a denúncia contra HUGO CORREIA DA SILVA - CPF: *48.***.*57-15 (REU) e MARIA IEDA GOMES DA SILVA - CPF: *16.***.*78-06 (REU)
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 14:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:54
Declarada incompetência
-
09/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:43
Intimado em Secretaria
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:38
Juntada de ata da audiência
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 09:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:09
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/07/2024 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/07/2024 02:03
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
12/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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