TJPR - 0000323-62.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:38
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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05/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0002967-30.2016.8.16.0036
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21/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
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29/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/08/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-62.2020.8.16.0202 Processo: 0000323-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$12.605,34 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
29/04/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:11
Alterado o assunto processual
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07/04/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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14/01/2021 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:28
Juntada de CUSTAS
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13/01/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
05/10/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 19:13
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/09/2020 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
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05/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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04/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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03/08/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/01/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2020 15:48
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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