TJPR - 0025149-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eugenio Achille Grandinetti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 15:44
Baixa Definitiva
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31/05/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
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02/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 15:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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10/07/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025149-45.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025149-45.2021.8.16.0000. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APUCARANA.
AUTOS DE ORIGEM: 0000736-79.2011.8.16.0044 AGRAVANTE: CONQUISTA – COMERCIO E INVESTIMENTO EM TÍTULOS PÚBLICOS - EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONQUISTA – COMERCIO E INVESTIMENTO EM TÍTULOS PÚBLICOS - EIRELI contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora de bens de terceiros realizada no “rosto” dos autos da Ação de Conhecimento nº 0002642-21.2017.8.16.0036, na qual o ESTADO DO PARANÁ pede o reconhecimento de grupo econômico da mesma empresa CONQUISTA e outros e o abuso da personalidade jurídica por elas.
Liminarmente, a empresa CONQUISTA pede seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de suspender a decisão agravada e, por consequência, determinar a expedição de ofício ao juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, suspendendo a penhora no rosto dos autos nº 0002642- 21.2017.8.16.0036, até ulterior julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, o Agravante pede a confirmação do efeito suspensivo para que seja cassada a decisão agravada, impedindo, de forma definitiva a penhora no rosto dos autos nº 0002642- 21.2017.8.16.0036, em tramitação perante a Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais.
Os autos subiram a este Tribunal e foram distribuídos por prevenção a este Relator em razão do anterior Agravo de Instrumento nº 0039335-15.2017.8.16.0000. É o relatório necessário até o momento. 2. Em primeira análise, tratando-se a decisão agravada de decisão proferida em ação de execução (art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil), tenho presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso na forma do art. 1019, do Código de Processo Civil. 3. Havendo pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou pedido de efeito suspensivo da decisão agravada nos termos do art. 1019, inciso I c/c art. 995 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, necessário que esteja demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Importante a base doutrinária de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, sobre as características do periculum in mora: “(...) O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco ao resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência (...)”[1] (grifos no original) E em relação ao fumus boni juris: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” [2] (grifos no original) 4. In casu, a empresa CONQUISTA argumenta que há periculum in mora porque a Ação de Reconhecimento de Grupo Econômico e Abuso de Personalidade Jurídica nº 0002642- 21.2017.8.16.0036 pode ser julgada improcedente e a penhora do presente débito fiscal no rosto dos autos será cancelada: 5. Em cognição sumária, não vislumbro a existência de periculum in mora porque não há concretamente nenhum risco de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a empresa com eventual improcedência dos autos nº 0002642- 21.2017.8.16.0036 e invalidação da penhora.
Na verdade, se for julgada improcedente ela favorecerá a empresa CONQUISTA, uma vez que ela é uma das rés nos autos da ação nº 0002642- 21.2017.8.16.0036 e, se ocorre a hipótese descrita pelo ora Agravante, teria o afastamento contra si dessa penhora no rosto dos autos.
Em conclusão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior modificação desta decisão quando do julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. 6. Por fim, DETERMINO: 6.1. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1019, inc.
II, do CPC. 6.2. Oficie-se ao Juízo prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício. 7.
Após o transcurso do prazo para manifestação do Agravado, com ou sem resposta, tornem conclusos. 8.
Publique-se. 9.
Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. e-book. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. e-book. -
03/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 14:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/04/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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