TJPR - 0000238-37.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2025 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
14/08/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2025 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
08/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:46
Homologada a Transação
-
03/04/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/03/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
21/07/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 08:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2024 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 23:22
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
03/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/12/2023 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 18:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
06/02/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-37.2019.8.16.0194 Processo: 0000238-37.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.113,97 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): MÁRCIO JOSÉ FERRO 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
20/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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16/09/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-37.2019.8.16.0194 Processo: 0000238-37.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.113,97 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): MÁRCIO JOSÉ FERRO SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MÁRCIO JOSÉ FERRO, alegando, em síntese, que firmou com o réu em 2013 contrato de prestação de serviços educacionais referentes a graduação no curso de Direito.
Alega que, apesar de usufruir dos serviços, o réu deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à agosto/2014 a dezembro/2014; totalizando R$ 11.113,97 (onze mil centro e treze reais e noventa e sete centavos).
Postulou pela condenação da requerida ao pagamento da importância indicada, devidamente atualizada e com juros moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.9).
Após diligências negativas e tentativas de busca de endereço, realizada a citação do requerido por oficial de justiça (mov. 65.2).
A conciliação foi prejudicada por ausência do réu (mov.68).
O réu constituiu procurador (mov.69).
Não havendo contestação (mov.70), foi decretada a revelia (mov.76).
Houve a renúncia do mandato pelo procurador do réu (mov.88.1), sendo acolhida em mov.91.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DA REVELIA Declara-se a revelia quando o réu não contesta a demanda ou a apresenta intempestivamente, o que se verifica no caso em tela.
Afinal, tendo sido realizada citação do requerido por oficial de justiça (mov. 65.2), e conforme assevera o art. 335, III c/c art. 231, II do CPC o prazo inicial para contestação é da data da juntada do mandado.
Segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, constatando-se que o réu é revel, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Este efeito, entretanto, não é vinculante, muito menos significa que a pretensão do autor merece prosperar, pois o juiz, constatando que o fato narrado pela parte autora não sendo suficientes, não lhe formando, assim, a convicção necessária para decidir o mérito, pode ordenar maiores dilações probatórias.
Na presente demanda, porém, os documentos carreados e as alegações do autor são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Por tais fundamentos, declaro a revelia da requerida, sem deixar, contudo, de analisar as matérias e os pedidos feitos pela parte autora. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança dos valores semestrais não adimplidos pela requerida, referente à prestação de serviços educacionais.
Antes de mais nada há que se ressaltar que a matrícula e vínculo com a instituição de ensino está devidamente comprovado por meio do contrato de prestação de serviços educacionais acostado ao mov. 1.3, assim como pelo histórico escolar de mov. 1.2.
Veja-se que não há elementos nos autos que evidenciem que a requerida não tenha usufruído dos serviços prestados pela instituição de ensino.
Observo que da análise do histórico escolar(mov. 1.2) possível vislumbrar que restaram atribuídas notas de avaliação e constatada frequência, transparecendo que efetivamente cursou a especialização contratada.
Ademais, não há outros documentos que comprovem a inexistência da dívida ou que tenha sido quitada ou que os valores pleiteados sejam diversos do que está sendo cobrado, mesmo porque a ré é revel.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESNECESSIDADE - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA PROCEDENTE. - A cobrança de mensalidades não se condiciona à comprovação de que o aluno efetivamente usufruiu dos serviços educacionais contratados, pois, uma vez efetuada a matrícula, as mensalidades do período serão devidas ainda que o aluno não tenha frequentado as aulas nem participado das demais atividades letiva - Não havendo prova da rescisão do contrato (cancelamento da matrícula) ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado pela instituição de ensino, impõe-se a condenação do aluno ao pagamento das mensalidades inadimplidas referentes ao período letivo em que esteve matriculado.
VV.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE.
Diante da ausência da comprovação da prestação de serviços pela autora, não há como deferir a cobrança do pagamento das mensalidades avençadas, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC.
Os documentos que não se enquadram na definição de documento novo trazida pelo artigo 435, do Código de Processo Civil, não podem ser apresentados após o término da fase instrutória. (TJ-MG - AC: 10433140036297001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO PARTICULAR.
GRADUAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS. - A demandante comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos cópia do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo demandado - Não sendo efetivado o cancelamento da matrícula, perfectibiliza-se a reserva da vaga, tendo os serviços contratados a sua disposição e não usufruídos por razões alheias à universidade, que projeta suas atividades e custos diante deste quadro - Assim, correta a sentença em julgar procedente a ação de cobrança.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*25-65 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019) Ainda, acostado demonstrativo de débito (mov. 1.4), dos valores devidos, com a aplicação de correção monetária e encargos moratórios.
Desta feita, transparecendo evidente a existência da dívida, pelo inadimplemento das mensalidades referentes à prestação de serviços de ensino, e não tendo a requerida comprovado o alegado, tampouco apresentado documentos que modifiquem a situação, há que se considerar configurado o crédito, tendo em vista que comprovada a existência material do débito, mesmo porque se tratando de ação de cobrança não há necessidade de apresentação de títulos para comprovar valores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor em face do requerido na forma indicada na fundamentação e, em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
11/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-37.2019.8.16.0194 Processo: 0000238-37.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.113,97 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): MÁRCIO JOSÉ FERRO 1. Acolho a renúncia retro, anote-se; 2.
Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
04/05/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 20:09
Alterado o assunto processual
-
03/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO JOSÉ FERRO
-
03/08/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/10/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/07/2019 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2019 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/04/2019 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/04/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2019 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2019 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 12:07
Recebidos os autos
-
15/01/2019 12:07
Distribuído por sorteio
-
12/01/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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