TJPR - 0001930-30.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON VAGNER VELLOZO
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RAFAEL DA COSTA VITORINO
-
24/07/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RAFAEL DA COSTA VITORINO
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2023 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 21:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 21:17
Alterado o assunto processual
-
02/03/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RAFAEL DA COSTA VITORINO
-
04/11/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:40
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/07/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:15
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2022 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON VAGNER VELLOZO
-
25/01/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADONIS LEONARDO SIMÕES DA SILVA
-
06/12/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001930-30.2021.8.16.0088 Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Anderson Vagner Vellozo em face de Horácio Simões da Silva, Rosana Margarida da Silva, Adonis Leonardo Simões da Silva e Paulo Rafael Vitorino, na qual afirma ser senhor e possuidor do terreno nº 5A6, da Quadra 351, da Planta BAIRRO PIÇARRAS, localizado à Av.
Pescaça, Bairro Piçarras, nesta cidade e Comarca. Aduz que adquiriu o bem, por meio contrato de compra e venda, celebrado com a proprietária registral em 13.03.2000 e, que desde então, passou a exercer a posse do imóvel.
Menciona que foi surpreendido, após ser comunicado por vizinhos, que havia sido instalado um poste de energia elétrica no local pela pessoa de Horácio Simões da Silva.
Conta que que entrou em contato com ele, por meio de mensagens por aplicativo, para fazer cessar a invasão, bem como promoveu o registro de boletim de ocorrência.
Num primeiro momento, o requerido teria concordado em fazer cessar os atos, mediante o recebimento da quantia de R$ 1.300,00, valores para ressarcir os gastos supostamente efetuados com a compra e instalação do poste de energia no terreno do autor.
Indica que realizou o depósito na conta do filho de Horário, Adonis Leonardo Simões da Silva, conforme consta dos registros das conversas.
Assevera que Horácio sempre se apresentou como advogado e como principal responsável pelas tratativas para recebimento dos valores e para a cessação do esbulho possessório, jamais tendo informado que estaria tratando de direito de terceiros.
Aduz que, após o pagamento, houve nova invasão do terreno, agora com início de obras, consistentes na edificação de muros e preparação do terreno para a edificação de uma casa.
Conta que, num segundo momento, Horácio tentou mudar a versão dos fatos, dizendo que representaria um “cliente”, o qual se apresentou como seu sobrinho, de nome Paulo Rafael Vitorino.
Sustenta que a versão contada não tem respaldo, pois perante a Prefeitura de Guaratuba, foi identificado o pedido de ligação de água sob nº. 346/2020, em nome da segunda requerida Rosana Margarida da Silva, que é esposa de Horácio, tendo o autor, inclusive, obtido contrato de posse com conteúdo ideologicamente falso em nome de Rosana.
Afirma que resta evidente que Horácio, em conluio com sua esposa e filho, foram os responsáveis pelo esbulho possessório, além de restar provado o intento de continuar tal esbulho, utilizando-se de terceira pessoa, supostamente seu sobrinho, Paulo Rafael Vitorino.
Alega que chegou ao seu conhecimento que o imóvel está sendo oferecido por Paulo Rafael a venda.
Pretende, ao final, a reintegração de posse do imóvel, bem como a indenização por perdas e danos sofridos em razão da perda da posse.
A liminar foi deferida em mov. 12.1.
Citado (mov. 30.1), o requerido Paulo ofertou contestação em mov. 48.1, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não comprovou a posse sobre o bem.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o contrato de compra e venda supostamente assinado pela proprietária do imóvel, em 2000, não tem firma reconhecida, não podendo ser considerado documento válido para comprovar a posse.
Disse que as declarações de locações do imóvel não se prestam a prova do alegado, pois a da empresa TEC TUBO, em 2018, está desacompanhada do contrato e a da TEC VIA não está assinado por pessoa que mantém vínculo com a empresa.
Assevera que as provas trazidas pelo autor são frágeis, pois não comprova o animus domini, já que não quitou as parcelas do terreno perante a imobiliária, não ajuizou ação judicial para regularizar o imóvel, não cercou o bem, nunca realizou a limpeza, não construiu e/ou fez ligação de água/luz.
Aduz que tem a posse direta do imóvel, sempre realizando a manutenção periódica com a limpeza e roçada, ligação de água e luz, construção de muro, pagamento de custas judiciais para o imóvel não ir para leilão.
Indica que ajuizou ação de usucapião n. 1903-47.2021.8.16.0088.
Pede retenção por benfeitorias feitas no bem.
Citados (mov. 31 a 33), os demais requeridos ofertaram contestação em mov. 49.1, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, ante a ausência de provas de posse do autor.
No mérito, sustentaram que não praticaram esbulho, sendo que suas atitudes foram embasadas unicamente para colaborar com o corréu Paulo.
Dizem que, em abril de 2020, buscaram as dívidas de IPTU e demais débitos incidentes sobre o terreno (05 a 06, da quadra 351, do bairro Piçarras), a fim de elaborar um contrato de cessão de direitos possessórios entre Paulo e Juliano, o qual afirmava ser o possuidor prévio da área.
Contam que, em 03/11/2020 - 7 meses após a assinatura do contrato entre Rosana e Juliano-, Horácio recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como Ricardo Pascoal França, que pediu horário para conversar sobre o terreno.
Em reunião com dita pessoa, foi apresentada uma cópia de contrato de promessa de compra e venda, datada de 13 de março de 2000 e uma cópia de recibo de R$500,00, porém sem assinatura do autor.
No contrato em questão, constatou-se que a cláusula 6° previa que o atraso de 03 parcelas determinaria a imediata rescisão contratual, assim o autor teria se comprometido a trazer os documentos de quitação e originais.
Na oportunidade, foi discutido sobre o custo do poste de luz, tendo ficado acordado que o autor iria apresentar os documentos originais e fazer a devolução.
Aduzem que o requerente não comprovou, de forma satisfatória, ser proprietário e/ou posseiro do terreno em questão, mas mesmo assim, realizou o depósito do valor de R$ 1300,00 na conta de Adonis, pessoa que somente emprestou a conta para recebimento, não tendo qualquer relação com o imóvel. Solicitaram que o autor transferisse a água para seu respectivo nome, porém não o fez procedeu.
Deste modo, alegam que Rosana devolveu o valor depositado, para demonstrar sua boa-fé e permanecer no imóvel.
Esclareceram que durante todo o período, a posse do terreno jamais foi exercida plenamente pelos requeridos, embora a existência de contrato de cessão com Juliano e que, em 24 de fevereiro de 2021, concretizaram a venda para Paulo Rafael, que ajuizou ação de usucapião sobre a totalidade da área.
Mencionaram que orientaram o requerido Paulo para não construir no bem até que se resolvesse a situação com o requerente, o que não foi observado, sendo ele responsável exclusivo pela construção.
Argumentam que não agiram com má-fé, pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em mov. 61.1, momento no qual o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulada pelo corréu Paulo.
Sustentou que o contrato realizado com o Juliano possui conteúdo ideologicamente falso, com o intuito de alterar a verdade sobre fato jurídica relevante (posse inexistente), na tentativa de dar ares de legalidade à invasão.
Afirma que os réus colocaram indevidamente o poste de luz no imóvel e o alienaram para o corréu Paulo Rafael Vitorino, o qual passou a oferecer o imóvel para venda nas redes sociais.
Entende que devem ser afastadas as alegações dos réus, pois agiram com má-fé.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a prova documental e testemunhal (mov. 69.1), os réus pugnaram pela prova oral, documental e pericial (mov. 70.1/72.1).
Decido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita do corréu Paulo Compulsando aos autos, nota-se que o pedido de justiça gratuita já foi indeferido em sede recursal para o corréu Paulo Rafael da Costa Vitorino, em virtude da ausência de documentos que demonstrassem a situação de hipossuficiência (mov. 74.1).
Assim, a impugnação perdeu seu objeto.
Das preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial As preliminares se confundem com o mérito, na medida em que, em não tendo o autor posse do bem, o pedido será julgado improcedente.
Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos do pedido principal: a) a efetiva posse anterior exercida pelo autor de modo a legitimar o pedido de reintegração; b) a origem da posse da parte requerida, a fim de verificar sua qualidade: de boa-fé ou de má-fé, nisso incluído se Juliano Fernandes Kocan – pessoa que vendeu os direitos possessórios aos réus detinha a posse sobre o bem antes de 2020, já que a ocupação do imóvel pela requerida nesta data não foi negada, pelo que não há controvérsia nesse ponto; c) as efetivas perdas e danos sofridas pelo autor.
Pontos controvertidos do pedido contraposto do corréu Paulo são: a) a qualidade de sua posse, de boa-fé ou de má-fé; b) existência de benfeitorias realizadas no imóvel e se são úteis, necessárias ou voluptuárias e seus valores.
Acerca do ônus das provas, dispõe o artigo 373 do CPC, em seu inciso I, que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu e à parte ré incumbe provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desnecessária a produção de prova pericial no imóvel, na medida em que resta incontroversa a ocupação do imóvel pelos requeridos, os quais realizaram a instalação de poste, ligação de água e luz e construíram um muro.
A responsabilidade de cada um dos réus sobre cada ato será analisada pela prova a ser produzida. Defiro o pedido de prova oral requerida por ambas as partes, qual seja depoimento pessoal das partes (aqui, determino, de ofício, o depoimento dos requeridos), bem como prova testemunhal.
Designo o dia 10.03.2022 às 13h30min para realizar a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, deverão as partes indicar rol de testemunhas em 10 dias a contar da intimação da presente, podendo ratificar eventuais nomes já indicados.
Caso ainda não tenham retornado os trabalhos totalmente presenciais, a audiência se realizará, preferencialmente, pelo meio virtual ou semipresencial.
Para operacionalizar a videoconferência deverá a parte, no mesmo prazo, em petição apartada indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020.
Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Aqueles que não possuem condições para realizar o ato de forma virtual poderão participar do ato presencialmente.
Ao receber a petição apartada mencionada acima, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
Qualquer dúvida quanto ao ato virtual ou semipresencial poderá ser esclarecida, oportunamente, pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)99842-8434.
Int.
Dil.
Nec. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 16:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:03
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/07/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RAFAEL DA COSTA VITORINO
-
12/07/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/06/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RAFAEL DA COSTA VITORINO
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001930-30.2021.8.16.0088 1.
Indefiro a designação de audiência de conciliação (mov. 39.1), na medida em que o autor já manifestou o desinteresse pelo ato na petição inicial, além que ações de natureza possessória a realização de acordos é esporádica e tem sido dificultada por ser realizada de maneira virtual, já que muitas vezes as partes não têm condições técnicas para participar do ato.
Assim, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), e que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC. 2.
De todo o modo, poderá a parte ré, em 5 dias, fazer uma proposta de acordo nos presentes autos, por meio de petição apartada.
Caso isso ocorra, intime-se a autora para que, em 5 dias se manifeste sobre a proposta e, oportunamente, tornem conclusos para análise. 3.
Sem prejuízo, consigno que restam mantidos os prazos descritos na decisão de mov. 12.1 quanto ao prazo de desocupação do bem e apresentação de defesa.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
06/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 09:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 13:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000338-17.2001.8.16.0131
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Naditel Execucoes e Instalacoes LTDA
Advogado: Milton Cezar Delazeri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2001 00:00
Processo nº 0054507-57.2014.8.16.0014
Big Frango Industria e Comercio de Alime...
Jose Antonio Luiz
Advogado: Fredie Souza Didier Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 09:00
Processo nº 0003193-02.2020.8.16.0131
Luciano Cruz de Andrade
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Sperotto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:30
Processo nº 0001641-59.2018.8.16.0167
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jacquiele Batista Leite Santos
Advogado: Denise de Caires Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2018 13:12
Processo nº 0002459-49.2017.8.16.0004
Magazine Luiza S/A
Estado do Parana
Advogado: Vitor Morais de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 09:00