TJPE - 0000807-54.2024.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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13/06/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:51
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000807-54.2024.8.17.2160 AUTOR(A): CICERA FERREIRA DA SILVA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CICERA FERREIRA DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em síntese, a inexistência de negócio jurídico e a existência de descontos indevidos.
Durante o trâmite processual, foram verificados indícios de ajuizamento de demandas agressoras/predatórias pelo patrono da Parte Autora, sendo determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório ou, no caso de pessoa analfabeta, por instrumento público (id 175026900).
Devidamente intimada, a Parte Autora não cumpriu com a diligência determinada (id 198493404).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na presença de indícios do ajuizamento de demandas predatórias, é devida a adoção de medidas previstas nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), que, inclusive, prevê expressamente a possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC.
No caso em análise, devidamente intimada da decisão, que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a Parte Autora quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial.
Assim sendo, resta comprovado o descumprimento deliberado da determinação judicial, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito a medida judicial adequada É nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4.
Mostra-se razoável e prudente exigir a juntada dos documentos das testemunhas. 5.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6.
Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada dos documentos das testemunhas e do extrato bancário, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00015057120228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARTE IDOSA E ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
NOTA TÉCNICA N.4 DO TJPE.
DEMANDAS AGRESSORAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGOU-SE PROVIMENTO RECURSO POR UNANIMIDADE. 1.
No curso do processo, o magistrado determinou a juntada de procuração atualizada, determinação essa não cumprida pela parte, o que culminou na extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 2.
O TJPE, recentemente, editou Nota técnica nº 4: “2) Da possibilidade de os (as) magistrados (as) exigirem, nas demandas agressoras, a procuração judicial com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de a parte ser analfabeta”. 3.
Na referida nota, orientou-se aos magistrados, em caso de suspeita de demanda agressora, a exigir do patrono procuração pública ou com firma reconhecida, para averiguar a legalidade da outorga do referido mandato. 4.
No caso dos autos, diante da avançada idade da autora e por estar questionando contratos muito antigos, é cabível a referida exigência no intuito de afastar qualquer suspeita em torno da vigência do mandato outorgado ao advogado. 5.
Recurso não provido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00005708020218172950, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela antecipada concedida.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC) e ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ALAGOINHA, 27 de março de 2025 Juíza Substituta -
27/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:53
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:53
Decorrido prazo de DANILO GALINDO PAES DE LIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000807-54.2024.8.17.2160 AUTOR(A): CICERA FERREIRA DA SILVA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175026900, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Ante o exposto, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, acostando aos autos: 1.
Procuração pública atual com a outorga de poderes a seu advogado para o ajuizamento da presente ação e com indicação precisa da parte ré e do número do contrato bancário questionado em juízo; 2.
Cópia legível do documento de identificação pessoal da parte autora; 3.
Declaração de hipossuficiência com firma reconhecida; 4.
Comprovante de residência legível e atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes; Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
Após, façam-se os autos conclusos.
ALAGOINHA, 5 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" ALAGOINHA, 13 de fevereiro de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
13/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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