TJPI - 0807050-22.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807050-22.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 18 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
18/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Juntada de Petição de decisão
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14/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:46
Outras Decisões
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30/06/2023 21:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 21:39
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 19:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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