TJPR - 0000277-78.2019.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:18
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2025 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA APARECIDA FLORENCIO
-
20/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA APARECIDA FLORENCIO
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:03
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2024 16:08
Expedição de Certidão GERAL
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14/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:11
Expedição de Mandado
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20/04/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA APARECIDA FLORENCIO
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07/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2022 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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08/12/2022 21:49
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA APARECIDA FLORENCIO
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18/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA
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18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
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01/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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31/08/2022 17:46
Baixa Definitiva
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31/08/2022 17:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2022 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA APARECIDA FLORENCIO
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13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/08/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 20:25
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2022 10:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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14/06/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/05/2022 14:13
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2022 14:51
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/05/2022 09:48
Recebidos os autos
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06/05/2022 09:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/05/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2022 11:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:25
Recebidos os autos
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24/03/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 16:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
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11/12/2021 04:07
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA APARECIDA FLORENCIO
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04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:25
Recebidos os autos
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24/11/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI SENTENÇA AUTOS Nº 0000277-78.2019.8.16.0147 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de Edimara Aparecida Florencio, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 302, § 1°, inciso I, e § 3° do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos a seguir narrados (mov. 5.1): No dia 29 de setembro de 2018, por volta das 09h40min, na Estrada do Açungui, km 02, no Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, a denunciada EDIMARA APARECIDA FLORENCIO, agindo de modo imprudente na condução do veículo VW Gol, cor verde, placa ABC-0277, colidiu contra um barranco existente às margens da rodovia mencionada, gerando lesões corporais que foram a causa eficiente para a morte de ANA MARIA DO NASCIMENTO LUZ, por traumatismo raquimedular (cf.
Boletim de ocorrência de fl. 9 e Certidão de Óbito de fl. 14).
A denunciada EDIMARA APARECIDA FLORENCIO violou o dever de cuidado ao trafegar pela rodovia sem adotar as devidas cautelas, na medida em que conduziu o veículo sem possuir habilitação para tanto, em estado de embriaguez decorrente de ingestão de bebida alcoólica e sem ter descansado de forma suficiente.
A conduta imprudente foi determinante para que perdesse o controle do carro e colidisse contra um barranco existente às margens da rodovia causando a morte da ofendida ANA MARIA DO NASCIMENTO LUZ, passageira do veículo conduzido por EDIMARA.
Restou apurado, ainda, que EDIMARA conduziu o veículo ciente de que estava em condições desfavoráveis para o uso, na medida em que os pneus estavam desgastados e em péssimo estado de conservação (cf. interrogatório de fls. 21/24 e termo de declarações de fls. 34/36). 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL A denúncia foi recebida no dia 15/08/2019 (mov. 11.1).
A ré foi citada (mov. 24.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 28.3).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 30.1), na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, ao final, realizado o interrogatório da ré (mov. 119).
Ao término da instrução processual, o Ministério Público requereu a condenação da ré conforme a denúncia e teceu considerações sobre a pena (mov. 129.1).
A defesa de Edimara, por sua vez (mov. 134.1), alegou a atipicidade material da conduta imputada diante da culpa exclusiva da vítima, que tentou desembarcar do veículo em movimento.
Argumentou que não existem provas de que a ré estivesse embriagada.
Subsidiariamente, requereu que seja excluída a agravante da embriaguez. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da acusação.
Consoante constou do relatório, imputa-se à ré a prática do crime previsto no artigo 302, § 1°, inciso I, e § 3°, da Lei n° 9.503/97, assim redigido: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (...) § 3° Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL De acordo com a denúncia, a ré, no dia 29 de setembro de 2018, agindo de forma imprudente na condução de veículo automotor, colidiu contra um barranco existente às margens da Estrada do Açungui, causando a morte de Ana Maria do Nascimento Luz.
Segundo consta, a acusada violou o dever objetivo de cuidado ao trafegar pela rodovia com veículo sem as devidas cautelas, pois os pneus estavam carecas, dirigia sem possuir habilitação para tanto, em estado de embriaguez decorrente da ingestão de bebida alcóolica, sem ter descansado de forma suficiente, o que fez com que perdesse o controle do veículo e colidisse.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 5.4 e 5.5), Certidão de Óbito da vítima (mov. 5.6), Ofício de mov. 133, bem como pelos testemunhos colhidos ao longo da persecução penal.
A autoria recai sobre a acusada.
Consta dos autos que a Equipe da Polícia Militar foi acionada para dar atendimento a acidente de trânsito e, ao chegarem no local, constataram que a vítima Ana Maria do Nascimento Luz, passageira do veículo pilotado pela ré, já estava em óbito (mov. 5.4).
Assim, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O Policial Militar Julio Nazareno Frago relatou, em sede policial (mov. 5.18), que, no dia 29/09/2018, foi acionado via COPOM por volta de 09h40min para dar atendimento a um capotamento de veículo com possível óbito.
Contou que foi ao local e se deparou com um veículo Gol capotado e o corpo da vítima ao lado.
Informou que a Equipe da Polícia isolou o local e identificou a ré como condutora do veículo, a qual não possuía carteira de habilitação.
Afirmou que o veículo se encontrava em péssimo estado de conservação, com pneus desgastados.
Em Juízo (mov. 119.6), o Policial Julio contou que, ao chegar ao local, verificou a existência de um veículo capotado e a vítima em óbito em frente do veículo.
Asseverou que era um veículo em péssimas condições de manutenção e que a ré não tinha habilitação.
Afirmou que o acidente ocorreu numa estrada rural, que possui uma areia grossa solta sobre a via e, no ponto em que a ré acabou perdendo o controle devido à sua falta de habilidade ou por imprudência, não tinha controle de freio e acabou atingido o barranco.
Contou que o esposo da vítima relatou que ela não era habilidosa na direção. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL A adolescente Andressa Pereira Furquim, que também estava no veículo no dia do acidente, relatou em sede policial (mov. 5.9) que na sexta-feira estava em Rio Branco do Sul, na casa de Rose, juntamente com Edimara e que, por volta das 20h, saíram de carro, um veículo Gol de cor branca, e se encontraram com quatro rapazes.
Contou que foram em sete pessoas para Cerro Azul e, ao chegarem na cidade, pararam em um bar, onde ficaram bebendo por uma hora.
Em seguida, foram para outro bar, local em que ficaram até às cinco da manhã.
Narrou que voltaram para Rio Branco do Sul e chegaram na casa da irmã da ré por volta das 07h.
Por volta das 08h35min, saíram em direção à Ribeira, juntamente com Ana Maria e João Victor.
Contou que a ré e a vítima começaram a discutir dentro do carro e sentiu quando o carro começou a fazer um “zig zag”, saiu fora da estrada e capotou.
Em Juízo (mov. 119.3), Andressa respondeu que que estava no veículo no momento do acidente.
Contou que, no dia anterior ao acidente, foi para cidade de Cerro Azul com a acusada.
Foram no “Centrinho”, em frente à praça, mas o Bar estava fechado, motivo pelo qual foram para o Bar do Zé.
Disse que ficaram até as onze da noite no bar e foram embora.
Afirmou que chegaram em Rio Branco do Sul uma hora da manhã.
Contou que estavam em seis pessoas dentro do carro.
Narrou que, no dia do acidente, veio junto com a ré até a casa de sua irmã, dormiram até 7h e ficaram esperando a Ana Maria.
Asseverou que levantaram, tomaram café e Ana Maria chegou.
Informou que não viu nada do acidente pois estava com o fone de ouvido e jogando no celular.
Respondeu que estavam em um Gol e que não sabe se a ré tinha carteira de motorista.
Afirmou que, na Delegacia, às vezes, Adilma respondia por ela.
Adilma Aparecida da Luz, filha da vítima, em sede policial (mov. 5.16), contou que, no dia dos fatos, por volta das 10h, a ré, sua cunhada, ligou informando que havia sofrido um acidente, mas que estava bem.
A acusada relatou que um veículo não identificado havia “fechado o carro” e causado o acidente.
Disse que foi ao local do acidente e se deparou com o corpo da sua mãe coberto com uma lona azul.
Narrou que ficou sabendo que a acusada, no dia anterior, tinha ido até a cidade de Cerro Azul com amigos, havia bebido muito e voltou para Rio Branco do Sul por volta das 07h.
Afirmou que a ré saiu de carro por volta das 08h40min e foram sentido à localidade da Ribeira, local onde ocorreu o acidente.
Informou, por fim, que a ré não era habilitada e que tinha aprendido a dirigir fazia um mês.
Em Juízo (mov. 119.2), Adilma contou ser filha da vítima e que, no dia dos fatos, sua mãe ligou dizendo que estava indo se encontrar com a acusada, pois iria para 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Ribeira com ela, mas a ré não estava no local combinado.
Então ligou para a ré e ela informou que estava chegando.
Afirmou que pediu para sua mãe não ir com a ré, pois ela não sabia dirigir e não tinha carteira.
Relatou que, após algumas horas, começou uma ligação de número desconhecido em seu celular e, ao atender, a acusada informou que havia capotado seu carro, não mencionando o falecimento de Ana Maria.
Quando chegou ao local do acidente, Ana Maria já estava falecida.
Contou que, em um primeiro momento, acreditava que era um acidente, pois a ré não sabia dirigir e havia se perdido na estrada, apesar de ser uma reta.
Relatou que soube, após alguns dias, que a acusada havia amanhecido em uma balada na localidade de Cerro Azul.
Aduzi que ela chegou às 7h da manhã em casa.
Asseverou que foi a primeira a chegar ao local do acidente e que o veículo estava com pneus carecas.
Atais Aparecida Solivam Furquim, informante arrolada pela defesa, quando ouvida em audiência de instrução (mov. 119.4), relatou que, um dia antes do acidente, estava em Rio Branco do Sul e, por ter discutido com seu esposo, queria espairecer a cabeça, momento em que ligou para a acusada.
Informou que a ré foi ao seu encontro e que lhe convidou para ir à pizzaria.
Contou que decidiram ir para o Cerro Azul e foram ao Bar, mas como já estava quase fechando, foram para o Bar do Zé.
Informou que no Bar do Zé tomou três latinhas de cerveja no máximo.
Narrou que o seu esposo estava ligando e que ele ligou no celular de Andressa com um número desconhecido, querendo saber da depoente.
Relatou que saíram por volta de 00h30min de Cerro Azul, chegando em Rio Branco do Sul às 01h00min.
Afirmou que voltou para sua casa e deixou a acusada com Andressa, na casa da irmã da acusada.
Respondeu que, no dia do dos fatos, não falou com nenhuma das pessoas envolvidas no acidente.
Informou que foram para Cerro Azul por volta das 20h30min e que no veículo estavam a ré, a depoente, a Andressa e mais três amigos.
Relatou que só passaram no primeiro bar, mas, devido ao horário, já estavam fechando, então foram para o Bar do Zé.
Respondeu que a ré bebeu duas latinhas também.
Informou que saíram de Rio Branco às 20h30min, chegaram a Cerro Azul por volta das 22h00min e saíram do Bar meia noite.
Em seu interrogatório em sede policial (mov. 5.10), a ré relatou que, na data dos fatos, saiu com alguns amigos e que ingeriu somente duas latinhas de cerveja.
Contou que na manhã de sábado saiu com sua sogra Ana Maria, sua amiga Andressa e seu filho João Victor com destino à localidade de Ribeira.
Narrou que estava conduzindo seu veículo e que, ao chegar na estrada do Açungui, perdeu o controle, vindo a bater em um barranco e capotar três vezes.
Afirmou que a vítima teve metade do seu corpo arremessado 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL para fora do carro.
Informou que não discutiu com a vítima no momento da colisão e confirmou que não possuía carteira de habilitação e dirigia o veículo em más condições.
Por fim, em Juízo (mov. 119.5), a ré relatou que, na sexta-feira, estava com Andressa e Atais ligou e foi ao encontro delas.
Atais convidou para ir para Cerro Azul, então saíram de Rio Branco do Sul às 20h30min e chegaram em Cerro Azul aproximadamente às 22h.
Em Cerro Azul foram a um bar na praça, que já estava fechando.
Depois foram ao Bar do Zé, onde ficaram até por volta de 23h-24h.
Chegaram de volta a Rio Branco do Sul por volta de 01h-01h10min.
Narrou que, quando chegaram a Rio Branco do Sul, foi com Andressa para a casa de sua irmã e dormiram até umas sete e meia da manhã.
Ana Maria chegou nesse horário, tomaram café da manhã juntas e saíram por volta de 8h30min para ir à chácara na Ribeira.
Informou que entrou na curva e “se perdeu”, só viu a hora que capotou.
Asseverou que estava consciente, que não estava embriagada, que desceu e foi prestar socorro, mas a vítima já estava morta, pois havia tentado se jogar do carro.
Contou que não possuía carteira de motorista e dirigia há uns três meses.
Informou que aprendeu a dirigir naquele carro.
Aduziu que precisava mandar arrumar o carro, mas, por insistência da vítima, foram cedo, sem realizar a manutenção.
Contou que os pneus do carro estavam ruins, com arame e carecas, mas, por insistência da vítima, foram assim mesmo.
Asseverou que o carro não estava em ótimo estado.
Contou que o pneu estava com o arame saindo para fora, bem careca e que tinha vindo para Rio Branco do Sul para arrumar o carro.
Frente ao coligido conjunto probatório, restou devidamente comprovado que a ré, agindo de forma imprudente – haja vista que conduzia veículo automotor em péssimo estado de conservação, com pneus carecas e sem ter habilitação – perdeu o controle do veículo que pilotava e se chocou com um barranco, causando a morte da vítima por traumatismo raquimedular (mov. 5.6). É evidente a inobservância de deveres objetivos de cuidado, face a uma atuação desprovida de cautela, notadamente pelo fato de a acusada não ser pessoa habilitada e, ainda assim, conduzir seu veículo automotor após passar a noite frequentando bares com os amigos.
O Código de Trânsito Brasileiro exige que “antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório” (art. 27), bem como deverá o condutor a todo momento “ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28).
Deste modo, a inobservância destes deveres por parte da ré conduziu à morte de Ana Maria do Nascimento Luz, revelando-se incabível a tese de culpa exclusiva da vítima, haja vista que a conduta da acusada, que transitava com o veículo ciente do seu péssimo estado de conservação e sem ser habilitada, foi determinante para o acidente.
Para além disso, não consta dos autos nenhum indício que respalde a versão da ré de que a vítima, ao supostamente perceber que a ré havia perdido o controle do carro, tentou se jogar do veículo em movimento.
Pelo contrário, os relatos dão conta de que, com o capotamento do veículo, o corpo da vítima foi arremessado para fora e, em seguida, esmagado.
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que gera um resultado ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível ou excepcionalmente previsto e que poderia ser evitado se empregasse a cautela esperada.
Neste caso, i) a conduta voluntária e consciente da ré restou demonstrada, pois era ela quem conduzia o veículo automotor no momento do acidente; ii) o resultado involuntário, qual seja, o falecimento de Ana Maria, não era buscado pela ré; iii) o nexo de causalidade está comprovado, vez que a morte da vítima decorreu do choque com o barranco e posterior esmagamento; iv) a previsibilidade decorre da evidente possibilidade de que a acusada tinha de antever os sérios riscos de causar um acidente em virtude das péssimas condições do veículo que pilotava e por não ser habilitada; v) a quebra do dever objetivo de cuidado decorre de sua obrigação em manter o veículo em boas condições de trafegabilidade e realizar os testes para obter a carteira de habilitação; e vi) a tipicidade, por fim, decorre do enquadramento do fato narrado na denúncia ao tipo penal descrito no artigo 302 da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Ainda, incide em desfavor da acusada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a ré não possuía permissão para dirigir.
Por outro lado, afasto a qualificadora prevista no § 3° do artigo 302 do CTB, porquanto não existem provas suficientes de que a acusada, no momento do acidente, estava sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa.
Do exposto, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, ausentes causas de exclusão da tipicidade, da 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para condenar a ré EDIMARA APARECIDA FLORENCIO nas sanções previstas no artigo 302, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas despesas processuais (art. 804 do CPP).
Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI).
DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP).
Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.
Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória.
Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva.
Salienta-se que, nos termos do artigo 291, § 4°, do CTB, § 4º, o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
No presente caso, revela-se normal à espécie.
Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência.
Analisando a certidão de mov. 123.1, observa-se que a ré não ostenta maus antecedentes.
Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional.
Nos autos, não há qualquer prova que permita considerá-la como desfavorável.
Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado.
Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais.
E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos.
Assim, deixo de considerá-la desfavorável.
Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa.
No presente caso, os motivos revelam-se inerentes ao tipo penal em apreço.
Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado).
No caso dos autos, as circunstâncias são as próprias do tipo penal.
Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime.
No caso, são normais à espécie.
Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa.
No presente caso, esta circunstância judicial é neutra, tendo em vista que a vítima não contribuiu para a ação criminosa da ré.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção.
Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem causas agravantes.
De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, haja vista que a acusada confessou espontaneamente o crime.
Não obstante, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 02 (dois) anos de detenção. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Não existem causas de diminuição a serem consideradas.
Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1°, inciso I, do CTB, concernente à ausência de permissão para dirigir.
Dessa forma, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
Aplico ainda à acusada a penalidade prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor ou suspensão do direito de direito pelo período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à dosimetria da pena privativa de liberdade acima calculada, bem como, em atenção ao Ofício-Circular n° 48/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; c) Exercer trabalho lícito e honesto; e d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi perpetrado mediante violência ou 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (artigo 46, § 3º, do Código Penal) e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte da sentenciada, junto a entidade assistencial a ser designada de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da Lei nº 7.210/1984). b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, cujo valor deverá ser entregue ao Conselho da Comunidade desta Comarca, para que dê a devida destinação social.
Em virtude da substituição, incabível a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Do mesmo modo, deixo de arbitrar multa reparatória (art. 297 do CTB) haja vista que não houve a demonstração de prejuízos materiais causados pelo delito.
Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal.
Não há fiança a ser destinada, nem bens apreendidos.
Da prisão preventiva 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL No presente caso, não houve fixação de cautelares anteriormente, respondendo a acusada em ampla liberdade, motivo pelo qual, não vislumbro razão para decretação da prisão neste momento, podendo a ré recorrer em liberdade.
Disposições finais Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; b) intime-se o réu para, nos termos da Instrução Normativa n° 01/2015, efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, comunique-se o Funjus; c) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; d) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comunique-se o Conselho Nacional de Transito e o DETRAN-PR, na forma do artigo 295 do CTB. g) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente.
GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO -
23/11/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-78.2019.8.16.0147 Processo: 0000277-78.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA MARIA DO NASCIMENTO LUZ Réu(s): EDIMARA APARECIDA FLORENCIO
Vistos.
Considerando que a audiência de instrução foi realizada pela MM. juíza substituta (seq. 119.1), remeta-se a ela o feito para prolação da sentença, em face do princípio da identidade física do juiz, que deverá ser obedecido, sempre que possível.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 29 de abril de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
29/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 20:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2021 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 14:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/02/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/12/2020 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:09
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
14/09/2020 11:12
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:54
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 01:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/02/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:41
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2019 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 15:54
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2019 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2019 15:26
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2019 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 09:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/04/2019 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/04/2019 13:44
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:44
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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