TJPR - 0000043-42.2017.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
12/09/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL LOUREIRO DE FIGUEIREDO
-
29/08/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
29/08/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
26/08/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI
-
05/08/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR
-
04/08/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL LOUREIRO DE FIGUEIREDO
-
14/04/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2024 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
05/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
04/11/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
20/06/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:16
NOMEADO PERITO
-
22/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
20/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
18/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI
-
02/02/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JHONATAN LUIS NUNES
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
15/05/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
26/04/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
15/12/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR
-
10/11/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/09/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000043-42.2017.8.16.0026 Processo: 0000043-42.2017.8.16.0026 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI Réu(s): LUIZ BATISTA DE LIMA SUELEN KONOPKA MOSCHOS 1.
INTIME-SE o requerido para que se manifeste sobre o petitório de mov. 309.1, bem como faculto a juntada complementar de eventual documentação ainda não apresentada, nos termos das alegações dos autores.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo também de 15 (quinze) dias. 2.1.
Consigno que cabe ao autor, em eventual impugnação das contas do requerido, seja por incorreção ou falta de documentação, apresentar as suas próprias contas, ainda que por estimativa, para que seja possível a avaliação judicial dos argumentos e das provas, bem como o julgamento das contas, conforme determinam os arts. 550, § 6º e 551, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
05/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR
-
26/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000043-42.2017.8.16.0026 Processo: 0000043-42.2017.8.16.0026 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Sociedade Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI Réu(s): LUIZ BATISTA DE LIMA SUELEN KONOPKA MOSCHOS SENTENÇA RELATÓRIO RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR e THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI ajuizaram AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de LUIZ BATISTA DE LIMA e SUELEN KONOPKA MOSCHOS sustentando, em sínteses, a existência de uma sociedade de fato com os réus, através da qual geriam o negócio denominado “Ateliê do Hamburguer”, no período de 30 de agosto de 2015 a 14 de março de 2016; o término da sociedade teria sido provocada pela falta de cumprimento dos termos acordados pelas partes, quanto à ausência de repasse de notas fiscais e recibos de pagamento à segunda autora, responsável então pela administração financeira de empresa; asseveram que o controle era dificultoso pois toda a movimentação financeira da empresa ocorria em conta de titularidade do primeiro réu; ante a inércia dos réus em apresentar os documentos solicitados e ausência de repasse/pagamento de valores acordados com os autores, então destinados para a aquisição do trailer onde funcionava o negócio, não viram outra alternativa senão propor a ação de exigir contas.
Acostaram documentos aos eventos 1.2 a 1.6.
Citados, os réus apresentaram defesa, na qual alegaram a ilegitimidade passiva do primeiro réu; a falta de interesse de agir dos autores; o pedido de prestação de contas genérico; a improcedência do pedido, no mérito, ante a alegada ciência dos autores quanto às informações financeiras da sociedade; sustentaram também a ausência do dever de ressarcimento dos valores investidos para compra do trailer e quitação de parcelas em aberto; impugnaram, ainda, a justiça gratuita concedida aos autores (mov. 29.1).
Os autores impugnaram a contestação (mov. 35.1).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores e réus peticionaram pela produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como prova documental (movs. 44.1 e 47.1).
Determinou-se o julgamento antecipado do mérito e sobreveio sentença de parcial procedência do pedido dos autores (mov. 52.1).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar as omissões apontadas, mas sem modificação do julgado (mov. 78.1).
Os requeridos interpuseram agravo de instrumento, recebido com efeito suspensivo (mov. 96.2) e, ao final, acolhido, mediante reconhecimento do cerceamento de defesa.
Foi declarada a nulidade da sentença então proferida, e determinado o retorno dos autos à instância originária para oportunizar a dilação probatória (mov. 126.2).
Houve nova determinação de julgamento antecipado (mov. 169.1), que restou retificada pelo pronunciamento judicial seguinte (mov. 189.1), ocasião em que proferida decisão de saneamento e organização do processo, onde fixados como pontos fáticos controvertidos: a) existência de sociedade de fato formalizada entre as partes; b) a quem competia a administração da sociedade; c) qual período foi administrada pelo réu; d) inexistência de prestação de contas pelos réus, durante a existência da sociedade de fato; deferida a produção de prova documental, na forma da legislação processual vigente, e designada audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, onde inquiridas 3 (três) testemunhas dos réus; homologada a desistência da oitiva da testemunha dos autores (seq. 284 e 285).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 288.1 e 289.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça Os requeridos pediram a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, sustentando que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse.
Relatado.
Fundamento e decido.
A disposição legal dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, assegura a gratuidade de justiça àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A situação fática da miserabilidade de quem requer o benefício é analisado casuisticamente, inexistindo qualquer disposição legal que fixe, objetivamente, os requisitos a serem preenchidos, muito menos há teto fixo e pré- estabelecido de renda mensal que obste, ou que justifique, a sua concessão.
Ademais, o requerido se vale de ilações genéricas sobre a situação econômica dos autores, e requerendo a determinação de apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda para a aferição da hipossuficiência alegada.
Contudo, este juízo entendeu suficientes os documentos apresentados pelos autores para a análise da sua situação econômico financeira e, acolhendo o pedido, lhe concedeu a gratuidade de justiça, de modo que, em sede de impugnação ao pedido que já fora concedido, cabia ao requerido efetivamente demonstrar que o autor possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais, e não apenas divagar sobre a possível situação econômica daquele.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Ilegitimidade passiva Alega o requerido LUIZ BATISTA DE LIMA a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a pessoa jurídica que gira sob o nome fantasia “Ateliê do Hamburguer” tem razão social SK MOSCHOS – ME, cuja titular é SUELEN KONOPA MOSCHOS, posto que empresária individual.
A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação.
Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão jurisdicional, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 198). É importante pontuar que o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis.
Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1. 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 268).
No caso em tela, a responsabilidade do réu LUIZ trata-se de questão que se confunde com o mérito, não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização da demandada.
Isso porque os autores alegam a existência de sociedade de fato entre eles e ambos os réus, o que basta para a configuração da legitimidade passiva, e o que, se não demonstrado, encerra eventualmente a improcedência do pedido em relação ao réu, mas não o reconhecimento da sua ilegitimidade.
Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inépcia da inicial – pedido genérico, carência de ação e falta de interesse de agir Sustentam os requeridos que a petição inicial é inepta, uma vez que os autores formularam pedido genérico de prestação de contas.
Aduzem que a jurisprudência exige ao menos a indicação do tempo sobre o qual se exige a prestação de contas.
Da análise da petição inicial, contudo, não se verificam os vícios apontados, uma vez que os autores alegam que não tiveram gerência sobre a administração da sociedade pelo tempo em que ela durou, apontando que nãos lhes restou alternativa, senão “postular a prestação de contas judicialmente para que tenham finalmente conhecimento pleno sobre toda a movimentação financeira da sociedade, ocorrida no período de 20 de agosto de 2.015 até a data de 14 de março de 2.016.”.
Assim, a interpretação do pedido, de acordo com a boa-fé processual, leva à conclusão de que o pedido é (certo e determinado) para a prestação de contas da sociedade de fato existente entre os autores e os requeridos, entre 20.08.2015 e 14.03.2016.
Alegam também que o pedido é contraditório, pois apesar de alegarem que a sociedade teve início em agosto de 2015, apenas a partir de dezembro de 2015 os réus passaram a descumprir o acordo entre as partes no tocante ao repasse das notas fiscais, razão pela qual o período deve ser delimitado a partir de dezembro de 2015.
A alegação também não merece acolhimento, uma vez que o marco de dezembro de 2015 foi indicado como aquele em que, após determinado evento, passaram os autores a exigir dos réus os documentos relativos à movimentação financeira da sociedade, e que, sem êxito na obtenção de tais documentos, culminou na extinção da sociedade de fato em março de 2016, mas daí não se infere, necessariamente, ter ocorrido a prestação de contas anterior a dezembro de 2015.
Diante do exposto, REJEITO, por qualquer argumento, a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO Prestar contas, conforme ensina Adroaldo Fabrício, in Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, v.
VIII, tomo III, p. 305, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
A ação de prestação de contas, prevista no art. 550, do Código de Processo Civil, compreende duas fases distintas, a saber: a primeira, destinada ao exame da obrigação de prestar contas; e, a segunda, à prestação de contas propriamente dita.
Somente se o requerido apresentar desde logo suas contas, a partir da citação, é que fica suprimida a primeira fase.
A questão nuclear de mérito, para desenlace da controvérsia, então, reside em se estabelecer se a requerida tem obrigação de prestar contas ao requerente; se as contas já prestadas são suficientes; e se há obrigação de prestá- las discriminadamente.
Assim, de início, consigna-se que a regularidade (ou não) da administração do ativo e do passivo, a compensação de dívidas assumidas e o repasse de valores aos autores não comportam cognição nesta primeira fase da ação, e serão objeto de análise na segunda fase, mediante apuração de eventual saldo credor, em favor de quaisquer das partes, diante da natureza dúplice da ação (art. 552, do Código de Processo Civil).
Quanto ao dever de prestar contas, há de se ter em conta que, apesar de ter sido fixado como ponto fático controvertido a existência de sociedade de fato formalizada entre as partes, os próprios réus admitem que compunham tal sociedade, ao passo que uma das teses de defesa é a de que os autores tinham amplo acesso às contas e aos documentos administrativos da sociedade.
Não negam, portanto, a existência da sociedade de fato entre as 4 partes que compõem o processo.
Para ilustrar, transcrevo o seguinte trecho da contestação: “No caso dos autos, as partes sempre tiveram a affectio societatis, bem como a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum da sociedade.
Contudo, causa espécie a presente ação de prestação de contas, posto que na verdade os autores sempre tiveram acesso a todas as informações financeiras sobre a sociedade “Ateliê do Hamburguer”. (...) Outrossim, as compras de produtos em geral sempre foram feitas com o aceite dos autores e réus (4 integrantes do “Ateliê do Hamburguer”) – vide emails demonstrados anexos.” (grifei) Reconhecem, ainda, que a sociedade teve início em 31.08.2015: “Ademais, no final de agosto de 2015, precisamente a partir do dia 31/08/2015 (não se justificando o pedido de prestação de contas desde 20 de agosto de 2.015) os autores procuraram e ofereceram criar uma sociedade com os réus, mas na prática os únicos a trabalhar em período integral na sociedade sempre foram os réus”.
Assim, a existência de sociedade de fato entre os autores e os réus a partir de 31.08.2015 é fato incontroverso.
Os documentos encartados aos autos evidenciam, também, que a administração da empresa, no que concerne à parte financeira, era realizada pelo réu LUIZ, de acordo com mensagem de e-mail que ele próprio enviou à autora (mov. 1.5), sendo irrelevante para a análise do mérito (dever de prestar contas), o motivo pelo qual era o réu LUIZ quem “fazia o financeiro” da empresa, assim como é irrelevante o fato de os autores não terem sido proibidos de terem acesso às movimentações financeiras da empresa, à época, pois a situação não afasta o exercício posterior da pretensão de prestação de contas.
A prova oral não modifica a conclusão anterior, uma vez que serviu apenas para ratificar a existência da sociedade de fato entre as 4 pessoas (autores e réus), e para demonstrar que, via de regra, quem fazia a função de caixa nos dias de funcionamento do Ateliê do Hambúrguer eram tanto a autora THAIS quanto a ré SUELEN, e que eram elas, em conjunto, e até mesmo com a participação do autor RAUL e do réu LUIZ, que faziam o chamado “fechamento de caixa” após os eventos.
Necessário registrar, contudo, a diferença entre o que consiste “fechamento de caixa” após um dia de operações, e o que consiste “fluxo de caixa” contábil da empresa (receitas e despesas, em geral).
O primeiro (fechamento de caixa) compreende, em síntese, as operações daquele dia, nomeadamente confrontando os produtos vendidos e a renda auferida, e é esta atividade que todas as testemunhas afirmaram ser realizada predominantemente pelas sócias THAIS e SUELEN.
O segundo (fluxo de caixa) compreende os registros contábeis da empresa, com todas as receitas e despesas, e a prova oral não foi capaz de demonstrar que esta atividade era realizada em conjunto por todos os sócios.
Ao contrário, o documento de mov. 1.5, assinado pelo réu LUIZ, e não impugnado, demonstra que era o réu quem realizada esta atividade.
Registre-se, uma vez mais, que o fato de não ter sido vedado aos autores o acesso às contas da empresa não ilide a sua pretensão posterior de prestação de contas.
Partindo-se da premissa de que existiu a sociedade de fato entre os autores e os réus no período de 31 de agosto de 2015 (e não a partir de 20 de agosto de 2015, pela ausência de provas nesse sentido) e 14 de março de 2016, patente o direito dos autores de terem prestadas as contas decorrentes da movimentação financeira da sociedade de fato “Ateliê do Hambúrguer” no referido período.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que, nos termos do art. 550, do mesmo diploma legal, os requeridos prestem contas, no prazo de 15 (quinze) dias, da movimentação financeira da sociedade de fato “Ateliê do Hambúrguer” no período compreendido entre o dia 31.08.2015 e 14.03.2016, nomeadamente com a exibição de extratos bancários, recibos de pagamentos e notas fiscais, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar.
Custas do processo, até o momento, pela requerida.
Deixo de estabelecer honorários sucumbenciais, considerando tratar- se da sentença da 1º fase da ação de prestação de contas.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestar sobre as contas do requerido, caso tenham sido apresentadas, na forma do art. 550, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; b) apresentar suas contas, caso não tenham sido apresentadas as do requerido, já instruídas com documentos justificativos, na forma do art. 550, § 6º, última parte, e art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Largo – PR, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
30/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
28/11/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
26/11/2020 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
20/11/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
10/09/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 23:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2020 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
08/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
04/02/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
11/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ALEXANDRE GODOI JUNIOR
-
11/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE THAIS LAZZAROM DE OLIVEIRA GODOI
-
11/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
04/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
05/07/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2018 18:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
20/02/2018 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2018 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2018 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 18:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BATISTA DE LIMA
-
22/03/2017 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KONOPKA MOSCHOS
-
02/03/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 12:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/02/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2017 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2017 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/01/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2017 15:43
Distribuído por sorteio
-
05/01/2017 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2017 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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