TJPR - 0003704-68.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:57
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/12/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:32
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.330,19 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JONAS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Determina o artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1.969, que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O parágrafo 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor.
No caso dos autos, a notificação via postal de mov. 1.8 demonstra estar a parte ré em mora.
Consequentemente, de rigor o acolhimento da liminar postulada.
Em razão do exposto, defiro a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora.
Em até 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito do contrato, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Exatamente neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Após o decurso de tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei mencionado). 2.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Insira a Escrivania o gravame de que trata o parágrafo 9º do artigo 3ª do mesmo diploma normativo, retirando-o quando da apreensão. 4.
De acordo com o artigo 189 do Código de Processo Civil, em regra, os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça aqueles elencados nos incisos do artigo referido.
Ressalvada a hipótese contemplada no inciso II, na qual o segredo de justiça decorre da natureza da demanda, cabe ao Magistrado a análise do caso concreto, a fim de determinar a não incidência do Princípio da publicidade e a prevalência do direito à intimidade, ambas diretrizes traçadas pelo texto constitucional (artigo 5º, incisos X e LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na situação dos autos, não se encontra qualquer evidência clara apta a ensejar que este feito tramite sob segredo de justiça, de modo que indefiro o pedido formulado quanto ao particular.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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