TJPE - 0049794-40.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA MARTA MAMEDES PINTO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ JAIRO DE ARRUDA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/06/2025 09:09
Expedição de .
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05/06/2025 07:53
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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05/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0049794-40.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIZ JAIRO DE ARRUDA RODRIGUES EXECUTADO(A): ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA, ANA MARTA MAMEDES PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
Considerando que na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes, por mera liberalidade transigiram o objeto do litígio e considerando que dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que extinguir-se-á o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
Por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito no termo de audiência constante dos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, EXTINGO o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Conforme pactuado pelas partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ da quantia penhorada no sisbajud em favor do Exequente. (ID 197373102) Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Recife - PE, data e assinatura eletrônica ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS -
02/06/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 22:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/05/2025 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em/para 30/05/2025 09:52, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/05/2025 11:33
Expedição de .
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ JAIRO DE ARRUDA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/04/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:38
Expedição de Tempestivo.
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04/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA MARTA MAMEDES PINTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ JAIRO DE ARRUDA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA MARTA MAMEDES PINTO em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA em 25/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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19/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/03/2025 05:35
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0049794-40.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIZ JAIRO DE ARRUDA RODRIGUES EXECUTADO(A): ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA, ANA MARTA MAMEDES PINTO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se o resultado positivo da penhora realizada através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em desfavor do(s) executado(s) e do RENAJUD (id 193944214).
Ante o exposto, intimem-se o(s) executados para, querendo, apresentar(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX da Lei nº. 9.099/93, sob pena de conversão do depósito em pagamento, liberando-se as importâncias para os credores, após o trâmite legal.
Recife, data e assinaturas digitais ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito -
11/03/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:35
Decorrido prazo de ANA MARTA MAMEDES PINTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:35
Decorrido prazo de LUIZ JAIRO DE ARRUDA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 12:13
Indeferido o pedido de ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA - CPF: *69.***.*83-70 (EXECUTADO(A))
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0049794-40.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIZ JAIRO DE ARRUDA RODRIGUES EXECUTADO(A): ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA, ANA MARTA MAMEDES PINTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA visando ao desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que os montantes seriam oriundos de pensão alimentícia do seu filho.
No entanto, a parte requerente não juntou qualquer extrato bancário ou outro documento que comprove, de forma inequívoca, a origem dos valores bloqueados.
A ausência de prova concreta da vinculação entre os valores bloqueados e eventual recebimento de pensão alimentícia impossibilita a concessão do pedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil exige prova robusta da natureza alimentar dos valores, não bastando mera alegação.
No caso concreto, a parte impugnante não demonstrou documentalmente a alegada origem alimentar dos recursos, bem como a vinculação deste como o que foi bloqueado, motivo pelo qual a tese de impenhorabilidade não pode ser acolhida.
Dessa forma, inexistindo prova robusta que permita o deferimento do pedido, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Mantenham-se as buscas de ativos, conforme já determinado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 18:12
Indeferido o pedido de ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA - CPF: *69.***.*83-70 (EXECUTADO(A))
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07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA MARTA MAMEDES PINTO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 11:34
Expedição de citação (outros).
-
18/12/2024 11:34
Expedição de citação (outros).
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06/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:09
Conclusos 5
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29/11/2024 15:18
Conclusos 6
-
29/11/2024 15:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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