TJPR - 0000216-07.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/07/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/06/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
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30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LAUDIMAR MAGALHÃES
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20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/03/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
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22/03/2024 14:01
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LAUDIMAR MAGALHÃES
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13/03/2024 11:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/02/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2024 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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07/12/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
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22/11/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/11/2023 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/11/2023 13:57
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAUDIMAR MAGALHÃES
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08/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/05/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 19:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/05/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2022 16:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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24/03/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2022 14:13
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/02/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-07.2021.8.16.0162 Processo: 0000216-07.2021.8.16.0162 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.258,35 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LAUDIMAR MAGALHÃES 1.
Intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do NCPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). 3.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
06/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
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29/11/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/11/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-07.2021.8.16.0162 Processo: 0000216-07.2021.8.16.0162 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.258,35 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LAUDIMAR MAGALHÃES
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LAUDIMAR MAGALHAES.
Sustenta a parte autora o inadimplemento da parte requerida, a partir da parcela vencida em 22.11.2020 do contrato de financiamento entabulado pelas partes, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato, com a consolidação, ao final, do domínio e posse plena do bem em suas mãos.
Deferida a liminar (mov. 28.1), o bem foi apreendido (mov. 32.3) e o requerido foi citado (mov. 32.2).
Em contestação (mov. 34.1), o demandado requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a ausência de comprovação de constituição em mora.
No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros.
Asseverou que os juros e os encargos moratórios devem ser limitados; a mora deve ser descaracterizada; o contrato deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor; a tarifa de avaliação do bem não deve ser repassada ao consumidor.
Pugnou, ao fim, pela improcedência da inicial, bem como pela repetição do indébito.
A parte autora impugnou a contestação (mov.37.1).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 48.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, a inadimplência do devedor autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, no prazo de cinco dias da efetivação da medida, a posse e propriedade consolidam-se nas mãos do credor, caso não purgada a mora.
Não obstante, pode o devedor contestar a ação e, caso seja reconhecida a improcedência do pedido inicial, o credor será condenado ao pagamento de multa, sem prejuízo das perdas e danos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, desde que a parte interessada se manifeste expressamente quanto às supostas ilegalidades dos encargos cobrados no contrato. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
ENCARGOS ABUSIVOS.
AFASTAMENTO DA MORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é” possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão “(REsp 267.758, MG, Rel. p/ ac.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ, 22.06.2005). 2.
A exigência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 3ª T., AgRg no Resp 923.699/RS, Relator Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, j. 03.05.2011, p. 10.05.2011).
Dessa forma, cumpre analisar as ilegalidades apontadas.
Benefícios da assistência judiciária gratuita Inicialmente, diante dos documentos acostados em contestação (mov. 34.6/34.7), concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, em que pese as alegações da parte autora, a parte não logrou êxito em comprovar que o réu receba renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de confirmar a alegação de que o réu não seria pobre na acepção jurídica do termo.
Do pagamento substancial Aduz a parte ré que já efetuou o pagamento de mais de 71% do valor da dívida, o que torna substancial o adimplemento do contrato, devendo ser revogada a liminar concedida.
No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Nesses termos: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). – Destaquei.
Assim, afasto a tese levantada pela parte ré.
Da ausência de comprovação de constituição em mora no endereço do réu Não prospera o argumento de que a notificação juntada não é documento hábil para comprovar a constituição em mora do Réu.
Tendo em vista que a notificação extrajudicial encaminhada (mov. 1.9) ao endereço constante do contrato firmado entre as partes e que cabe às partes a atualização do endereço durante a subsistência do negócio jurídico, não há que se falar em ausência de constituição em mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
A.R.
COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".DEVER DA PARTE DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DO NEGÓCIO JURÍDICO.MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1571423-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 10.11.2016) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato.
A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da capitalização dos juros Alega a parte ré que há capitalização mensal dos juros/anatocismo no contrato em discussão, o que seria vedado pelo ordenamento.
Recentemente, a capitalização mensal de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo STJ, o qual passou a ter o entendimento de que é suficiente a simples previsão no contrato acerca da taxa anual de juros superior à soma da taxa mensal para ser considerada expressa a pactuação da capitalização mensal de juros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) - grifei Também merecem destaque os seguintes julgados do TJPR acerca do tema: “A simples análise do contrato (fls. 22/24) é suficiente para demonstrar a ocorrência de juros capitalizados, independente de perícia, porquanto a multiplicação da taxa mensal por 12 meses (3,10% x 12 = 37,2%) oferece um resultado inferior à taxa anual contratada (44,35%).No que tange ao anatocismo, a corrente à qual me filiava, inclusive consubstanciado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (v.g: REsp 1.302.738/SC, Relª.
Ministra Nancy Andrighi), era de que a divergência entre índices, um (mensal) em cotejo com outro (anual), serviria apenas para evidenciar a capitalização, e não para torná-la lícita; isto é, impô-la ao devedor, eis que todas as cláusulas contratuais devem restar claras, sob pena de não obrigá-lo, nos termos do art. 46 do CDC.
Entretanto, a despeito do posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, ainda não publicado, sob o regime do art. 543-C do CPC, reviu o seu entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destarte, diante do referido julgamento, sob o regime do art. 543-C/CPC, curvo-me à decisão daquele Tribunal Superior, adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, verifica- se que o contrato firmado entre as partes, expressamente, estabeleceu a incidência de juros capitalizados.” (TJPR – Apelação Cível n. 946612-4. 17ª Câmara Cível.
R.
Des.
Mário Helton Jorge.
Julg:31/10/2012) “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC).
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados anualmente, conforme a orientação ditada pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827-RS, com efeito vinculante por força do rito do art. 543-C do CPC.
Uma vez admitida a capitalização anual de juros no cálculo da prestação, apresenta resultado financeiro inócuo afastar a capitalização mensal.” (TJPR – Apelação Cível n. 940388-9. 17ª Câmara Cível.
R.
Des.
Lauri Caetano da Silva.
J. 17/10/2012) Por fim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36 e da capitalização de juros, mediante recente julgado (RE 592.377).
Dessa forma, no caso em tela, a taxa anual prevista é efetivamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (mov. 1.7), porém houve pactuação expressa da capitalização de juros, o que legitima a sua incidência, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da sua aplicação.
Abusividade dos juros cobrados Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for consideravelmente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que somente é “admitida a revisão das taxas de juro remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso sub judice, analisando-se o contrato celebrado entre as partes (mov. 1.7), depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada e, ao contrário do que afirma a parte ré, não se mostra abusiva.
Isso porque as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória.
Sobre a taxa média de mercado, destaca-se: “(...).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214?RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853?RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (...) (TJ - PR, 17ª Cam.
Cível, Dec.
Monocrática – Proc. 1144341-7, Rel.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 28.10.2013, Publicado em 04.11.2013) – Grifei.
Nessa esteira, a jurisprudência tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser mantida a taxa de juros contratada.
Das tarifas relativas a avaliação do bem Reclama ainda a parte autora contra a cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação e seguro.
Ocorre que tais encargos foram previstos no contrato de forma clara, específica e destacada e sem valores abusivos.
Acrescente-se que a Resolução nº 3.919 de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil, não veda tais cobranças.
Por consequência, não se mostra indevida a exigência de contraprestação pelos serviços, mormente porque o princípio da boa-fé objetiva também se aplica ao consumidor.
Isso porque desde que as tarifas sejam previamente contratadas e não ostentem valor abusivo que implique em vantagem exagerada à instituição financeira, são legítimas, de maneira que não há que se falar em abusividade da tarifa relativa ao registro do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO RÉU - 1.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ACOLHIMENTO - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - MATÉRIA JÁ OBJETO DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 973.827-RS) - 2.
LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC, GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO) - ACOLHIMENTO - COBRANÇA AUTORIZADA EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - VALORES NÃO ABUSIVOS - 3.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1086602-3 - Pato Branco - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 09.10.2013) – Grifei.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO. (...) 4.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO, DE REGISTRO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
COBRANÇA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 5.
ENCARGO A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS".
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 6.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE. 7. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 3.
As tarifas administrativas, por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser declaradas ilegais e abusivas. (...) (REsp nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). 4. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1049679-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 09.10.2013) – Grifei.
No caso em exame, nota-se que as tarifas relativas à avaliação do bem foram expressamente contratadas e apresentam valor dentro da média do mercado, razão pela qual não se vislumbra qualquer abusividade.
Não reconhecida ilegalidades no contrato entabulado entre as partes, não prospera o pedido de descaracterização da mora e de repetição do indébito.
Assim sendo, comprovada nos autos a existência da relação jurídica entabulada – cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, a constituição em mora do devedor (notificação extrajudicial) e a inocorrência de abusividades para o período de normalidade contratual (além daquelas acima citadas), é de se acolher o pedido inicial para julgar procedente a ação de busca e apreensão e não se reconhecer o pleito de descaracterização da mora.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, nos termos do art. 487, I, CPC: a) julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar de busca e apreensão concedida nestes autos e, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte requerente.
Determino a observância do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, quanto ao produto da venda extrajudicial do veículo. b) julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pela ré.
Diante da sucumbência verificada, fica a ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC, observando-se o benefício da assistência judiciária e o §3º do art. 98 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Caso não recolhidas as custas, arquivem-se sem baixa na distribuição, observada a possibilidade de execução do julgado pela Sra.
Escrivã.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-07.2021.8.16.0162 Processo: 0000216-07.2021.8.16.0162 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.258,35 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LAUDIMAR MAGALHÃES 1. Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2.
Após, nova conclusão para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
06/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-07.2021.8.16.0162 Processo: 0000216-07.2021.8.16.0162 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.258,35 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LAUDIMAR MAGALHÃES 1.
Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º., caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. 2.
Efetivada a medida, cite- se a parte requerida, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, ou para que, em até 05 dias, pague a integralidade da dívida pendente, esta entendida como as prestações vencidas e vincendas (STJ – REsp 1.418.593/MS), acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor devido, hipótese em que lhe será restituído o bem. 2.1.
Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º. do artigo 3º. do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3.
Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 4.
Caso requerido, fica, desde já, deferido o bloqueio do veículo no sistema Renajud, para restrição de circulação (restrição total), devendo a Escrivania providenciar a inclusão da respectiva minuta.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
06/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2021 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/03/2021 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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