TJPE - 0003706-74.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR VAZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FILIPE AVELAR VAZ DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003706-74.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ANAILDES RODRIGUES LEAL RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188727315, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação que foi proposta por “FRANCISCO DE ASSIS LEAL DANTAS, de cujus, neste ato representado por ANAILDES RODRIGUES LEAL”, em face do BANCO DO BRASIL, objetivando reparar danos morais e materiais que teriam decorrido de saques de conta vinculada ao PASEP.
Recebidos os autos, este juízo verificou a incorreção do polo ativo, uma vez que deveria ser composto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS LEAL DANTAS, representado pelo(a) inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou, em não havendo inventário aberto, por todos os seus herdeiros.
Assim, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse se foi aberto o inventário de FRANCISCO DE ASSIS LEAL DANTAS, inclusive para que fosse conhecido o(a) inventariante que o representaria.
Foi ainda determinado que, caso não houvesse esse inventário, todos os herdeiros do falecido fossem habilitados nos autos.
Após a intimação desse despacho, a parte autora esclareceu que não havia sido aberto o inventário, pelo que pediu prazo suplementar para que fossem reunidos todos os documentos dos herdeiros, a fim de habilitá-los nos autos.
Em seguida, o BANCO DO BRASIL juntou petição espontânea pedindo a suspensão do feito por ordem da 1ª Vice-Presidência do TJPE. É o relatório.
A parte autora não sanou a irregularidade da petição inicial, como lhe foi determinado, razão pela qual deve ser indeferida.
Com efeito, a ordem de emenda da inicial foi dada em 13/05/2024 (ID 169699866), tendo a parte autora sido dela intimada em 19/07/2024, conforme registro do sistema PJE.
Assim, passados 4 (quatro) meses, verifica-se que houve prazo mais que suficiente para que a demandante corrigisse o polo ativo da ação, de modo que não se justifica o pedido de prorrogação do prazo para atendimento dessa ordem.
Dessa maneira, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo porque esse julgamento não impedirá uma eventual nova interposição da lide (da forma correta) pela parte interessada.
Por fim, registro que, ainda que o feito fosse protocolado de forma correta, ele obrigatoriamente seria SUSPENSO.
Isso porque no dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do TJPE no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo um Recurso Especial ao STJ como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024.
Assim, como tais questões seriam objeto desta ação, o feito teria que ser suspenso, ainda que estivesse com o polo ativo corretamente colocado.
Ante o exposto, com lastro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas a serem pagas pela parte autora, ficando, porém, suspensa a execução desta verba em virtude da gratuidade judicial que ora defiro em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista que a única manifestação do BANCO DO BRASIL nos autos foi pedindo a suspensão da causa, de modo que não houve apresentação de uma contestação propriamente dita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que essas ordens sejam cumpridas pela secretaria do juízo, conforme faculta o art. 1º do Ato TJPE nº 1459/2024 (DJE de 12/11/2024).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de fevereiro de 2025.
MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/02/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 11:51
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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01/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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