TJPI - 0800495-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de LAIS RAMOS LINDOLFO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de ERLANE DA SILVA BACELAR em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800495-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO PEDRO ALVES CARDOSO REU: DIRETOR GERAL DO IASPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 131.148,00 (cento e trinta e um mil, cento e quarenta e oito reais), depositado em Conta Judicial de ID 072025000055654260, BANCO DO BRASIL, para a conta de titularidade do Hospital São Marcos - Associação Piauiense de Combate ao Câncer, CNPJ 06.***.***/0001-77, qual seja: Banco do Brasil, Ag 5121-7, Conta corrente 1222-X, Chave pix: [email protected].
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Hospital São Marcos - Associação Piauiense de Combate ao Câncer, CNPJ 06.***.***/0001-77.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de TERESINA, Estado do Piauí.
Eu, MARIA HERIKA IVO AGUIAR, Analista Judicial, digitei.
TERESINA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 11:01
Juntada de
-
28/06/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 18:07
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800495-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO PEDRO ALVES CARDOSO REU: DIRETOR GERAL DO IASPI e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Pedro Alves Cardoso contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, em que se discute a obrigação de fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina 28mg/frasco), indicado para o tratamento de transtorno depressivo grave com ideação suicida.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 69063859), decisão está que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0750610-79.2025.8.18.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando o fornecimento imediato do medicamento ao autor, consoante consta no ID 70205138.
A parte autora apresentou apenas dois orçamentos do medicamento pleiteado, conforme observa-se em ID 71106294.
Contestação oferecida em ID 69882067 requerendo a improcedência total dos pedidos.
Determinada diligência (ID 71203580).
Manifestação da parte autora informando o recebimento dos fármacos (Id 73196249). É o que custa relatar, passo à decisão.
Primeiramente, conforme a nota fiscal em ID 72617433 e a confirmação do recebimento de 36 frascos do medicamento deferido (ID 73196249), conforme a boa-fé da terceira interessada, determino a Secretaria que EXPEÇA o competente Alvará Judicial, para que o BANCO DO BRASIL libere apenas a quantia de R$ 100.534,68 (cem mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), depositado em Conta Judicial de ID: 072025000055654260, BANCO DO BRASIL, para a conta de titularidade do GH FARMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS, CNPJ 48.***.***/0001-27, qual seja: Banco Itaú, Ag. 4516, Conta 99234-6.
Informo que o pedido para continuidade do tratamento deve ser prévio, anterior ao fornecimento do fármaco, em período suficiente para realização dos trâmites processuais e conforme o estado do mesmo.
Em andamento, venho anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andar processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Intime-se, o Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias se manifestar no feito.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Cumpra-se e intime-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LAIS RAMOS LINDOLFO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ERLANE DA SILVA BACELAR em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LAIS RAMOS LINDOLFO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800495-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO PEDRO ALVES CARDOSO REU: DIRETOR GERAL DO IASPI e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Pedro Alves Cardoso contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, em que se discute a obrigação de fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina 28mg/frasco), indicado para o tratamento de transtorno depressivo grave com ideação suicida.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 69063859), decisão está que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0750610-79.2025.8.18.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando o fornecimento imediato do medicamento ao autor, consoante consta no ID 70205138.
A parte autora apresentou apenas dois orçamentos do medicamento pleiteado, conforme observa-se em ID 71106294.
Contestação oferecida em ID 69882067 requerendo a improcedência total dos pedidos.
Determinada diligência (ID 71203580).
Manifestação da parte autora informando o recebimento dos fármacos (Id 73196249). É o que custa relatar, passo à decisão.
Primeiramente, conforme a nota fiscal em ID 72617433 e a confirmação do recebimento de 36 frascos do medicamento deferido (ID 73196249), conforme a boa-fé da terceira interessada, determino a Secretaria que EXPEÇA o competente Alvará Judicial, para que o BANCO DO BRASIL libere apenas a quantia de R$ 100.534,68 (cem mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), depositado em Conta Judicial de ID: 072025000055654260, BANCO DO BRASIL, para a conta de titularidade do GH FARMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS, CNPJ 48.***.***/0001-27, qual seja: Banco Itaú, Ag. 4516, Conta 99234-6.
Informo que o pedido para continuidade do tratamento deve ser prévio, anterior ao fornecimento do fármaco, em período suficiente para realização dos trâmites processuais e conforme o estado do mesmo.
Em andamento, venho anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andar processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Intime-se, o Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias se manifestar no feito.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Cumpra-se e intime-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800495-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO PEDRO ALVES CARDOSO REU: DIRETOR GERAL DO IASPI e outros DECISÃO Verificando os autos, constata-se a juntada da nota fiscal de ID 72617433, que comprova o envio de 36 caixas do medicamento SPRAVATO.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o efetivo recebimento do produto, findo o qual os autos deverão ser conclusos para prolação de decisão.
Comprovante de bloqueio anexado.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 20:05
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800495-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO PEDRO ALVES CARDOSO REU: DIRETOR GERAL DO IASPI e outros DECISÃO Verificando os autos, constata-se a juntada da nota fiscal de ID 72617433, que comprova o envio de 36 caixas do medicamento SPRAVATO.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o efetivo recebimento do produto, findo o qual os autos deverão ser conclusos para prolação de decisão.
Comprovante de bloqueio anexado.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:32
Determinada diligência
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:01
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LAIS RAMOS LINDOLFO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LAIS RAMOS LINDOLFO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ERLANE DA SILVA BACELAR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:49
Determinada diligência
-
19/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:35
Determinada diligência
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO ALVES CARDOSO - CPF: *65.***.*89-73 (AUTOR).
-
13/01/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:18
Ofício Devolvido
-
08/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:58
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 11:13
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO ALVES CARDOSO - CPF: *65.***.*89-73 (AUTOR).
-
07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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