TJPE - 0021315-36.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:02
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:16
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 12:16
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:53
Não conhecido o recurso de RODRIGO ALVES DA ROCHA - CPF: *56.***.*42-20 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021315-36.2022.8.17.9000 EMBARGANTE: RODRIGO ALVES DA ROCHA EMBARGADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Trata-se de embargos de declaração interpostos contra despacho, assim sumariado (ID 40956711): “DESPACHO Considerando que, conforme despacho anterior (ID nº 39533166), foi determinada a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas processuais pela parte agravante, dentro do prazo estipulado, e que este transcorreu em 21/8/2024 sem qualquer manifestação da parte interessada, conforme certidão de ID nº40219972.
E considerando, ainda, que a parte recorrente somente em 29/8/2024 peticionou para juntar documentos com o intuito de obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fora, portanto, do prazo que lhe fora concedido (ID nº 40516947), reconheço a intempestividade do pedido de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Diante disso, indefiro o requerimento apresentado em 29/8/2024.
Determino, por conseguinte, que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso.” A parte embargante, nas suas razões recursais (ID 41391757), limita-se a revelar a sua insatisfação, apontando o que entende ser erro de julgamento, sem, todavia, indicar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Anota-se a dispensa da intimação da parte embargada, nos termos da parte final do § 2º do art. 1.023 do CPC, pois que, eventual acolhimento dos embargos, não acarretaria a modificação do julgado. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
I - JULGAMENTO DO RECURSO Em cumprimento ao disposto no art. 1.024, § 2º, do NCPC, decido os presentes embargos de declaração monocraticamente.
I.1 - NÃO INDICAÇÃO DO VÍCIO Os embargos de declaração não devem ser conhecidos porque, na peça de interposição, não há referência a qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022” (EDcl no AInt.
No CC 168.959/MT) I. 2 - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER O Direito deve ser exercitado na sua inteireza, desde que não ultrapasse os limites impostos pela boa fé.
Sim, a boa-fé pode impor limites ao exercício de um determinado direito.
A utilização de recurso, por exemplo, sem o mais mínimo fundamento, contunde com a boa-fé processual e deve, bem por isso, ser repelido.
No capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil está previsto, no artigo 5º, que todo “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” Também o artigo 6º é expresso ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo deve cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Mais: Segundo o artigo 8º, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
O manejo abusivo do recurso não se harmoniza com os princípios da boa-fé e da cooperação, muito menos com a efetividade do processo.
Ao revés, o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo (Recurso Extraordinário n.º 250.393 Ag Rg – RS, Rel.
Celso de Mello, RTJ 173, pág. 343.), notadamente nos casos em que a parte interpõe recurso manifestamente infundado, ou, ainda, quando dele se utiliza com intuito meramente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o artigo 1.026, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Retenha-se que os embargos de declaração manifestamente infundados ou improcedentes têm, igualmente, a nítida natureza protelatória, porquanto interrompem o prazo para o recurso seguinte, impedindo o trânsito em julgado e, em consequência, a execução definitiva do ato judicial impugnado.
O recurso deve revelar um interesse sério e legítimo do recorrente, e não buscar um fim diverso do que lhe atribui a lei, acarretando a disfuncionalidade do sistema de Justiça, na medida em que – nunca será demasiado repetir – protrai a conclusão da causa, com violação inocultável dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade, valores fundamentais do processo.
A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa é providência que se impõe, lembrando que, no caso de reiteração protelatória dos presentes embargos de declaração, essa multa poderá ser elevada para até 10% sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC).
II - DISPOSITIVO Posto isso, e sem mais delongas, ao tempo em que não conheço dos embargos de declaração interpostos, imponho ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza protelatória do recurso, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
17/02/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:02
Dados do processo retificados
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17/02/2025 07:02
Processo enviado para retificação de dados
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15/02/2025 13:05
Desentranhado o documento
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15/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2025 13:04
Não conhecido o recurso de RODRIGO ALVES DA ROCHA - CPF: *56.***.*42-20 (AGRAVANTE)
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15/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:32
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 19:58
Publicado Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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13/09/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:20
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:37
Conclusos para o Gabinete
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23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/11/2022 07:05
Expedição de intimação.
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16/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:59
Conclusos para o Gabinete
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04/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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