TJPR - 0000131-90.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2023 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:26
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/03/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
06/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 16:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/08/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
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24/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
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02/02/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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09/11/2021 12:53
Recebidos os autos
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09/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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18/10/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-90.2019.8.16.0194 Processo: 0000131-90.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.938,30 Autor(s): GERENCIAMENTO DE RISCOS TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Conheço dos embargos declaratórios interpostos pela autora (mov. 57.1), eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, porquanto não observados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença prolatada.
A embargante aduz ter havido obscuridade da sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais e ao decidir pela repetição do indébito de forma simples.
A obscuridade que fundamenta os embargos declaratórios consiste na dificuldade da compreensão da decisão judicial, ou seja, impossibilidade de entendimento do que fora decidido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
In casu, nada há a comprometer a inteligência do julgado, tampouco falta de clareza que dificulte apreender o que se decidiu. Os argumentos da embargante amoldam-se mais à pretensão de revisão do que foi decidido, com nova interpretação dos fatos e do direito incidente, o que não se afigura possível nesta restrita sede recursal.
Nada há, pois, a ser declarado na sentença, pelo que REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
16/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 23:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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20/05/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/05/2021 12:29
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 131-90.2019.8.16.0194 Autora: Gerenciamento de Riscos Treinamento Profissional Ltda Requerida: Tim Celular S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 131- 90.2019.8.16.0194, em que é autora Gerenciamento de Riscos Treinamento Profissional Ltda e requerida Tim Celular S/A.
I.
RELATÓRIO GERENCIAMENTO DE RISCOS TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA propôs ação contra TIM CELULAR S.A.
A parte autora aduziu que: a) firmou contrato com a requerida para adesão de plano empresarial telefônico, junto com a aquisição de 3 (três) aparelhos celulares; b) recebeu proposta de redução de custos e melhoria no serviço; c) com a nova contratação e os aparelhos adquiridos, o débito mensal seria de R$985,52 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); d) contudo, a partir de setembro de 2017, a requerida passou a cobrar valor superior ao contratado, de R$ 1.450,00 até R$1.655,44; e) buscou sem êxito contato com a requerida, pelos seus canais de atendimento, para solucionar o problema. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, requereu: a) a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova; b) indenização por danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$7.000 (sete mil reais); c) indenização por danos materiais, com a repetição dos valores em dobro, totalizando R$11.938,30 (onze mil novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos); d) a cessação das cobranças em valores superiores aos ofertados.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.47).
Ao receber a inicial, o juízo determinou a citação da requerida para a audiência de conciliação (mov. 18.1).
Devidamente citada (mov. 27), a requerida ofereceu contestação (mov. 30.12) alegando que: a) o autor possui conhecimento técnico e, não sendo hipossuficiente em relação à ré, deve ser negado a inversão de ônus probatório; b) os valores são devidos, tendo sido a compra dos três aparelhos que resultaram no acréscimo do valor das faturas; c) não existe prova dos atos ilícitos que causaram danos, portanto, deve ser afastado qualquer tipo de compensação ou indenização por danos morais; d) em caso de eventual procedência, o valor da compensação deve ser limitado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e) a restituição do valor em dobro depende da comprovação de má-fé por parte de quem efetuou a cobrança, como não é o caso em tela.
Dessa forma, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada a audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (mov. 31.1).
Impugnação à contestação (mov. 34.1).
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir (mov. 35.1), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 40.1/41.1).
Após, a parte autora informou que a requerida continuou cobrando valores maiores que o contratado nas 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná faturas (movs. 43 e 44).
Por sua vez, a requerida reiterou a legalidade da cobrança, nos termos de sua defesa (mov. 49). É o relatório.
II.
Mérito II.I Julgamento antecipado da Lide A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as partes não se manifestaram pela produção de provas.
II.II.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que não incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas para fins de aplicação do produto ou serviço em sua atividade produtiva, pois não configurada relação de consumo e sim atividade consumo intermediária, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I).
BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (...) (STJ - REsp: 567192 SP 2003/0126611- 7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) [grifei].
No caso, não se constata a vulnerabilidade técnica ou jurídica da parte autora, eis que esta acostou todos os documentos da contratação, além de que os fatos narrados se cingem à legalidade dos valores cobrados na fatura.
No que pertine à inversão do ônus da prova, tenho que este deve ser indeferido, uma vez a questão demanda análise de contrato, bem como as provas produzidas são suficientes para o deslinde do feito.
Ademais, considerando a distribuição ordinária do ônus da prova, tem-se que caberia a parte requerida desconstituir os fatos alegados pela parte autora e comprovar a adequação dos valores cobrados nas faturas.
Portanto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.III Repetição do indébito A parte autora juntou documentos que demonstram uma oferta da parte requerida para alteração de plano, fornecendo desconto de até 30% nos serviços (mov. 1.5).
Nessa linha, observa-se que a parte autora optou por aderir ao novo plano, bem como promoveu a inclusão de mais duas linhas telefonicas, tendo sido ajustado o valor de R$ 519,40 (movs. 1.15/1.17).
Ainda, conforme se depreende das notas fiscais, consta que a parte autora adquiriu 4 celulare, sendo um Samsung/Galaxy S8 pelo valor de R$ 3.3377,00 e dois Apple/Iphone 7 por R$ 3.892,00 cada, além dos três chips no valor total de R$ 14,00 (movs. 1.44/1.45).
Conforme se extrai do termo de contrato (mov. 30.10), a aquisição dos celulares ocorreu por meio da “Venda Facilitada”, na qual permite-se o parcelamento dos celulares em 24 vezes, perfazendo a quantia mensal de R$ 465,02.
Diante disso e considerando que a parte requerida não impugnou tais fatos, tem-se que como incontroverso os valores ajustados a título de aquisição dos aparelhos e do plano mensal contratado.
Da análise da faturas (movs. 30.2/30.5 e 30.11), observa-se que as mensalidades das franquias contratadas foram cobradas em valores superiores aos contratados que varairam de R$ 833,52 a R$ 840,47, ou seja, gerando diferenças de R$ 314,12 e R$ 321,07, bem como a cobrança a título de parcelas dos celulares adquiridos encontrava-se adequada: 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, não há justificativa para que a requerida tenha alterado unilateralmente o valor do plano contratado, motivo pelo qual o pedido da parte autora comporta procedência.
Por fim, no que tocante a devolução dos valores na forma dobrada, aplicam-se ao caso as regras dos art. 940 do Código Civil.
Referida regra estabelece a cobrança judicial de dívida já paga implica na devolução em dobro, situação não aplicável ao caso.
II.IV Dano moral Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 227, tem-se que é cabível a indenização moral à pessoa jurídica quando atingida sua honra objetiva.
O dever de indenizar não decorre, pois, da simples conduta ilícita praticada pela requerida.
Esse dano, quando se trata de pessoa jurídica, deve refletir a interferência do ato ilícito na imagem e credibilidade da empresa, que é justamente a honra objetiva, ou seja, traduz-se na imagem frente à sociedade.
No caso, a parte autora não demonstrou nenhum prejuízo a sua honra objetiva, bem como sequer foi capaz de descrever os danos à sua imagem que teriam sido causados por conduta da requerida.
Assim, não há amparo para justificar os danos morais pleiteados. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de. - CONDENAR a parte requerida a restituir, na forma simples, a diferença dos valores cobrados a maior a título de “MENSALIDADES E FRANQUIAS”, desde a fatura de setembro de 2017, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde cada cobrança indevida. - DETERMINAR que a parte requerida adeque as faturas passando a cobrar o valor contratado dos planos mensais no valor pactuado de R$ 519,40 (quinhentos e dezenove reais e quarenta centavos) (movs. 1.15/1.17), durante a vigência do contrato, sob pena de aplicação de multa.
Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a parte requerida e 30% (trinta por cento) a autora.
No que pertine aos honorários advocatícios, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo-os da seguinte forma: a) condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; b) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre R$ 7.000,00, 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná correspondente ao proveito econômico da requerida (improcedência do pedido de dano moral).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 9 -
06/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 12:44
Conclusos para decisão
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03/06/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2019 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2019 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 11:22
Recebidos os autos
-
10/01/2019 11:22
Distribuído por sorteio
-
10/01/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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