TJPE - 0088045-40.2023.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088045-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194334891 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com pedido de tutela provisória proposta por JORGE AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., com o fito de declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, anular as cobranças das tarifas administrativas e do seguro, bem como afastar a incidência de encargos moratórios.
Em 08.08.2023, Despacho intimando o Autor a comprovar a hipossuficiência financeira declarada.
Em 25.09.2023, o Autor acostou documentos aos autos.
Em 30.10.2023, vieram os autos conclusos.
Em 05.02.2024, assumi o exercício desta Vara Cível.
Decido.
A declaração do autor de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio, conforme art. 98 do CPC, não o dispensa de comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica.
A gratuidade deve ser deferida se efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, consoante se infere da letra de disposição Constitucional inserta em seu art. 5º, LXXIV.
Em que pese apresentar declaração de IRPF ano de 2022 em Id. 145566974, na qual consta renda mensal inferior a dois salários mínimos, o autor traz como pretensa prova de sua hipossuficiência, à Id. 145566970, conta de energia elétrica no valor de R$ 915,63 valor incompatível com a renda mensal do autor declarada à Receita Federal.
Além disso, o consumo elétrico em valor elevado, em imóvel situado em bairro nobre da cidade, não revela-se condizente com o estado de hipossuficiência alegado.
Os extratos bancários acostados à Id. 145568391 e ss. não apresentam os dados do titular da conta, de modo que não são aptos a demonstrar a situação econômica do autor.
Ademais, o Autor formalizou financiamento de veículo, com parcelas mensais de mais de R$ 2.400,00 o que se revela também incompatível ao a alegação de miserabilidade que justifique o pedido de gratuidade Em face do exposto, com fulcro no § 2º, do art. 99, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade processual requerido na exordial.
Proceda a Diretoria ao cálculo e expedição de guia das custas processuais.
Após, intime-se o Autor a comprovar o pagamento, ou requerer o parcelamento, no prazo de 15 dias.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*19-06 (AUTOR(A)).
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04/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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