TJPR - 0003749-38.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/01/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:58
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
04/08/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
-
16/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2023 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2023 13:30
-
13/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2023 11:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
20/03/2023 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0003749-38.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.250,12 Autor(s): FERNANDA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. Em que pese o requerimento de designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da autora (seq. 49.1), INDEFIRO o pedido de prova oral aviado pela ré, já que a matéria em debate é predominantemente jurídica, e seus pontos controvertidos se resolvem pela prova documental já produzida.
Ressalte-se que, como destinatária da prova, esta Magistrada pode dispensar exames reputados desnecessários ou protelatórios.
Neste sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 336893/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013). 2. Intimem-se as partes e, restando preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003749-38.2021.8.16.0173 Processo: 0003749-38.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.250,12 Autor(s): FERNANDA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Fernanda Aparecida Ferreira dos Santos em face de Telefonica Brasil S.A.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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