TJPE - 0043827-64.2010.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0043827-64.2010.8.17.0001 APELANTE: LUIZ RICARDO CALDAS LIRA, TECNICA PROJETOS LTDA APELADO(A): TECNICA PROJETOS LTDA, LUIZ RICARDO CALDAS LIRA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0043827-64.2010.8.17.0001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: LUIZ RICARDO CALDAS LIRA e GILMAR PADILHA GOMES EMBARGADA: TECNICA PROJETOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TECNICA PROJETOS LTDA e LUIZ RICARDO CALDAS LIRA contra Acórdão desta E.
Sexta Câmara Cível proferido nos autos da apelação cível NPU 0043827-64.2010.8.17.0001.
Embargos de Declaração (ID 32815746): O embargante se fundamenta na tempestividade do recurso, amparada pela suspensão de prazos processuais conforme o art. 220 do CPC/15.
Alega omissão no acórdão, ao não se pronunciar sobre aspectos relevantes, conforme o art. 489, § 1º, inciso VI do CPC, especialmente em relação à jurisprudência do STJ.
O acórdão desconsiderou o precedente do STJ (REsp 941.464/SC), que reafirma a possibilidade de posse mansa e pacífica, mesmo diante de penhoras, além de ignorar a recente decisão (REsp 1.545.457-SC) que aponta a irrelevância da penhora para a mansidão da posse, contrariando a Súmula 308 do STJ.
O embargante requer o provimento dos Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão apontada, integrando ao acórdão a consideração da jurisprudência do STJ, a qual é fundamental para reavaliar a qualificação de sua posse como mansa e pacífica, à luz da existência de penhoras sobre o imóvel.
Embargos de Declaração (ID 32816732): Como terceiro interessado no processo, alega que não foi intimado da pauta de julgamento, o que fere seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ele solicita, assim, a anulação do acórdão e a reabertura da pauta com sua devida intimação.
Adicionalmente, caso a questão de ordem seja superada, Gilmar apresenta considerações sobre o mérito.
Ele argumenta que o acórdão reformou integralmente a sentença que havia julgado procedente a ação de usucapião de Luiz Ricardo, fundamentando-se na existência de penhora prévia sobre o imóvel e na arrematação em Justiça do Trabalho, o que indicaria litigiosidade e ausência de posse mansa e pacífica.
Como possuidor e ocupante de área na mesma Propriedade Ferraz, além de autor de outra ação de usucapião contra a mesma empresa, Gilmar pede que sejam reconhecidas suas preocupações sobre o mérito, caso a nulidade do julgamento não seja acolhida.
Técnica Projetos Ltda (ID 34182988) e Gilmar Padilha Gomes (ID 36198083) apresentaram contrarrazões nos autos, rechaçando os argumentos embargantes. É o Relatório.
Peço pauta.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0043827-64.2010.8.17.0001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: LUIZ RICARDO CALDAS LIRA e GILMAR PADILHA GOMES EMBARGADA: TECNICA PROJETOS LTDA VOTO Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da ré e JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor,, nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINARES RECHAÇADAS.
CC/1916.
IMÓVEL QUE JÁ POSSUÍA PENHORA EM SUA MATRÍCULA.
POSTERIOR ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
LITIGIOSIDADE DO BEM.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminares arguidas devidamente rechaçadas na sentença recorrida. 2.
Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, que instituiu a denominada usucapião extraordinária, prevista no art. 550, a qual tinha como pressuposto temporal, inicialmente, a posse por 30 anos, sem interrupção ou oposição, com ânimo de dono.
A Lei nº. 2.437 de 1955 reduziu o lapso temporal para 20 anos, mantendo os demais requisitos para aquisição do domínio. 3.
Quando da primeira aquisição do terreno, o imóvel já se encontrava com penhora averbada desde 20/08/1985 na matrícula, informação pública e notória.
Verifica-se, ainda, que existiram sucessivas penhoras, culminando, por fim, em arrematação judicial na Justiça do Trabalho. 4.
A litigiosidade do imóvel afasta o requisito obrigatório da posse sem interrupção e nem oposição (posse mansa e pacífica) exercida pelo apelado. 5.
Deve-se respeitar e prestigiar as alienações judiciais que contam com a interveniência do Poder Judiciário nas vendas por leilões de bens penhorados, sob pena de inegável insegurança jurídica. 6.
Recurso da ré a que se dá provimento.
Por consequência, resta prejudicado o recurso do autor.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO ao recurso da ré e JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. (id 32086412) Como sabido, os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado ou ainda para corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Cabe aos embargantes apontarem, na petição, o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado.
No caso, entretanto, a embargante não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a reiterar a argumentação já apresentada nas razões recursais e que já foi objeto de pronunciamento judicial.
O voto vencedor fez constar que: O autor alega exercer a posse do imóvel em questão, lote de terreno nº 06 da quadra C, localizado no Loteamento Chácaras Residenciais Aldeias Altas, no Município de Camaragibe/PE, com área de 5.008,60m² (descrição nos IDs 30060106 e 30060106), de forma mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição desde 05/01/1989, por seus antecessores.
A posse inicial do demandante teria sido adquirida em janeiro de 1994, por cessão realizada por Eliane Salsa de Barros Cavalcanti, conforme contrato de compra e venda e cessão de direitos sobre imóvel de ID 30060105, p. 16.
Por sua vez, a antecessora adentrou na posse do imóvel em 05/01/1989.
Por outro lado, a área objeto da presente ação encontra-se encravada no imóvel PROPRIEDADE FERRAZ, com área aproximada de 150 hectares, que foi arrematada em hasta pública na Justiça do Trabalho pela parte ré.
Pois bem.
Segundo a legislação brasileira, é permitido a uma pessoa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.
A esse instituto, dá-se o nome de usucapião.
O Código Civil de 1916 instituiu a denominada usucapião extraordinária, que é a modalidade mais comum, a qual independe de título e de boa-fé.
A usucapião extraordinária estava prevista no art. 550 do Código Civil de 1916 e tinha como pressuposto temporal, inicialmente, a posse por 30 anos, sem interrupção ou oposição, com ânimo de dono.
A Lei nº. 2.437 de 1955 reduziu o lapso temporal para 20 anos, mantendo os demais requisitos para aquisição do domínio.
Vejamos o dispositivo: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Segundo os autos, a posse do lote objeto da demanda teve início ainda na vigência do CC/16.
Assim, prevalece o prazo de 20 anos previsto no CC/16 para contagem da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, de forma que, em tese, estaria atendido.
Ocorre que, em análise da documentação acostada pela parte demandada, observa-se que a posse do lote não se deu de forma mansa e pacífica.
Isso porque o imóvel PROPRIEDADE FERRAZ, no qual se encontra encravado o lote, encontrava-se penhorado por sucessivas penhoras, desde 20/08/1985 a 02/03/1989, 12/01/1990, 12/03/1991 (conforme Matrícula do registro 3.289 de ID 30060377).
Além disso, a propriedade foi objeto de arrematação judicial na Justiça do Trabalho, no processo trabalhista nº 2.840/88, no ano de 1995, cuja carta de arrematação foi registrada em 09/10/2006 (ID 30060379, p. 15).
Dessa forma, constata-se que, quando da primeira aquisição do terreno, em 05/01/1989, o imóvel já se encontrava com penhora averbada desde 20/08/1985 na matrícula, informação pública e notória.
Assim, a litigiosidade do imóvel retira a mansuetude e a paz da posse exercida pelo apelante.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Apelação – Usucapião extraordinário – Improcedência - Insurgência dos autores - Descabimento – Ausentes os requisitos para caracterização da usucapião – Animus domini não demonstrado - Imóvel usucapiendo que foi penhorado no curso do prazo para prescrição aquisitiva da propriedade - Constrição averbada na matrícula em 2005 e somente levantada após arrematação pelo apelado - Presunção de ciência em razão do registro público - A litigiosidade do imóvel afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10030816220198260037 SP 1003081-62.2019.8.26.0037, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 20/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMÓVEL HIPOTECADO E ARREMATADO EM DATA ANTERIOR DO TEMPO PRESCRITIVO DA USUCAPIÃO.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO IMPROCEDENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A TESE INVOCADA PELOS AUTORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. - O reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreendem o exercício da posse pelo lapso temporal de 10 (dez) anos (caso em que houve estabelecimento de moradia – parágrafo único do art. 1.238), de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. - Constatando o fato de que havia penhora averbada na matrícula do imóvel, informação pública e notória, sucedendo-se a arrematação judicial, também como forma originária de aquisição da propriedade, não se configuram os elementos que poderiam autorizar a usucapião. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, § 11º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSIÇÃO. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, § 11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional do procurador realizado em grau recursal.
Recurso não provido.
Majoração dos honorários recursais em favor do patrono dos apelados. (TJ-PR - APL: 00341304420148160021 PR 0034130-44.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) Outrossim, esta Egrégia Câmara já analisou caso semelhante referente a terreno abrangido na mesma área: EMENTA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA EM LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTE DA POSSE DO AUTOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A posse do lote objeto da demanda teve início ainda na vigência do CC/16.
Na entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, os autores, já possuiria o tempo necessário para a aquisição da propriedade, equivalente a pouco mais de 20 anos, conforme previsto no CC/16 para contagem do prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, de modo que devemos aplicar o disposto do Código Civil de 1916. 2.
Ocorre que conforme comprovado nos autos, o imóvel Propriedade Ferraz, onde encontra-se cravada a área objeto da presente ação de usucapião, se encontrava penhorado por sucessivas penhoras desde 1985 aquele ano até 1991, bem como o mesmo foi objeto de arrematação judicial na Justiça do Trabalho, o que lhe dá efeitos erga ominis, este aspecto retira a mansuetude e a paz da posse exercida pelo apelante. 3.
Verificando nos autos que quando a posse do apelante iniciado no ano de 1987, já era existente a penhora que conduziu à arrematação do imóvel, afastando, por conseguinte, o requisito obrigatório da posse com claro ânimo de dono. 4.
Com relação aos documentos constante nas petições ID 11922434 e 12431775 acostadas após a interposição do recurso de apelação, é de se destacar que o juízo ad quem não pode conhecer de fato que, malgrado existente à época da fase de conhecimento sob apreciação do primeiro grau de jurisdição, não foi comprovado pela parte antes da prolação da sentença. É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal ex vi do artigo 1.014 do CPC/2015. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 00181737920168172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Verificando, portanto, que quando a posse do apelado e de sua antecessora iniciou, no ano de 1989, já existia a penhora que conduziu à arrematação do imóvel, afasta-se, por conseguinte, o requisito obrigatório da posse sem interrupção e nem oposição (posse mansa e pacífica).
Importante destacar que é preciso respeitar e prestigiar as alienações judiciais que contam com a interveniência do Poder Judiciário nas vendas por leilões de bens penhorados, sob pena de inegável insegurança jurídica.
Do exposto, constata-se que não restaram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo de TECNICA PROJETOS LTDA, para julgar improcedente a ação de usucapião.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO o apelo de LUIZ RICARDO CALDAS LIRA.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência, ficando o apelado/apelante LUIZ RICARDO CALDAS LIRA condenado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. (id 31513334) Ora, a decisão embargada não se demonstra omissa nem tampouco contraditória, por ter acolhido as alegações trazidas pela embargada no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer.
Na hipótese, a decisão embargada se manifestou expressamente acerca de toda a matéria devolvida ao Tribunal sem qualquer omissão.
Outrossim, de acordo com o STJ, a contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão embargada, ou seja, entre os fundamentos utilizados para embasar o julgamento e a sua conclusão e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados da aludida Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, o que não ocorre na espécie. 2.
O acórdão embargado - bem como o relativo ao julgamento do agravo regimental -, não está maculado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 3.
O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado, caso não haja a interposição de recurso extraordinário. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1962306 PB 2021/0307957-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Na verdade, do exame das razões recursais, verifica-se que a embargante se utilizou do recurso com o explícito intento de reformar o acórdão desfavorável, com a rediscussão da causa.
Ora, os embargos de declaração não estão aptos a reabrir o debate de mérito.
Desta maneira, o inconformismo do embargante deve ser dirimido nas vias próprias, não sendo os embargos de declaração o recurso apropriado para este fim.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0043827-64.2010.8.17.0001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: LUIZ RICARDO CALDAS LIRA e GILMAR PADILHA GOMES EMBARGADA: TECNICA PROJETOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
Omissões e contradições inexistentes. 2.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3.
Embargos de Declaração Rejeitados. 4.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO] , 15 de outubro de 2024 Magistrado -
13/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º))
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23/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GILMAR PADILHA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TECNICA PROJETOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:18
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMIRA QUINTELLA FARAH em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 15:06
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE ANDRADE NETO em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:00
Expedição de intimação (outros).
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29/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:00
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:50
Decorrido prazo de SAMIRA QUINTELLA FARAH em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 18:23
Expedição de intimação (outros).
-
20/12/2023 12:42
Não conhecido o recurso de LUIZ RICARDO CALDAS LIRA - CPF: *71.***.*51-87 (APELANTE)
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20/12/2023 12:42
Conhecido o recurso de TECNICA PROJETOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
20/12/2023 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2023 12:57
Juntada de Petição de memoriais
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30/11/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:29
Conclusos para o Gabinete
-
26/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Transcurso de Prazo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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