TJPR - 0000092-41.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:20
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
19/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2022 07:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 13:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-41.2020.8.16.0103 Processo: 0000092-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$676,20 Exequente(s): Lojas Zarur Executado(s): SERGIO ROBERTO FERREIRA PEDROSO
Vistos. 1.
Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído.
Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada.
Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito. 2.
Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens. 3.
Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr.
Contador Judicial, para atualização do débito. 4.
Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado. 5.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão.
Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço).
A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada.
Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito.
Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 6.
Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 7.
Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, proceda-se a atualização do débito, através do Sr.
Contador Judicial, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. 8.
Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud. 9.
Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, 20 de janeiro de 2022. Kelly Sponholz Juíza de Direito -
27/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2022 17:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/01/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2022 17:52
Processo Reativado
-
20/01/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2021 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
29/10/2021 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2021 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ROBERTO FERREIRA PEDROSO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-41.2020.8.16.0103 Processo: 0000092-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$676,20 Polo Ativo(s): Lojas Zarur Polo Passivo(s): SERGIO ROBERTO FERREIRA PEDROSO
Vistos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2.
HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a composição amigável entabulada entre as partes (sequencial 71.1) e, por consequência, JULGO resolvido o mérito processual, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas e honorários, face às disposições legais. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
27/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:05
Homologada a Transação
-
23/09/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-41.2020.8.16.0103 Processo: 0000092-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$676,20 Polo Ativo(s): Lojas Zarur Polo Passivo(s): SERGIO ROBERTO FERREIRA PEDROSO
Vistos. 1.
Deixo de aplicar a revelia neste caso pois conforme dispõe no mandado de evento 63.1, a parte ré não possui telefone, deste modo, redesigne-se o ato, pautando audiência semipresencial. 2.
Citem-se/intimem-se as partes para que compareçam ao mencionado ato, advertindo-as sobre as respectivas consequências legais em caso de ausência.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
01/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-41.2020.8.16.0103 Processo: 0000092-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$676,20 Polo Ativo(s): Lojas Zarur Polo Passivo(s): SERGIO ROBERTO FERREIRA PEDROSO
Vistos. 1.
Diante da onerosidade inerente aos efeitos materiais da revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, segundo o qual o não comparecimento da parte Requerida em audiência de conciliação importa na presunção de veracidade dos fatos articulados pela Requerente, vejo como imprescindível a citação pessoal da parte ré para a adoção de tal instituto. 2.
Perscrutando os autos, verifico que a carta de citação de evento 42.1 não comporta citação válida, uma vez que recebida e assinada por pessoa estranha a presente demanda processual. 3.
Assim, com fulcro no art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP), a fim de que se proceda à citação válida da parte Requerida.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
04/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 11:18
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/02/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 11:09
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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