TJPR - 0035003-40.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
11/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
20/03/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
13/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:23
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
20/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 13:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 16:04
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:11
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELLE FERNANDA DOS SANTOS
-
01/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035003-40.2020.8.16.0019 Processo: 0035003-40.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.282,36 Exequente(s): SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ADRIELLE FERNANDA DOS SANTOS 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito -
04/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/10/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELLE FERNANDA DOS SANTOS
-
23/08/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
07/05/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0035003-40.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$983,40 Exequente(s): SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ADRIELLE FERNANDA DOS SANTOS 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 22 de janeiro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
05/05/2021 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2021 12:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELLE FERNANDA DOS SANTOS
-
17/12/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 23:19
Recebidos os autos
-
07/12/2020 23:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 17:38
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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