TJPE - 0003893-15.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ELISAMA GOMES CORREIA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0003893-15.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): ELISAMA GOMES CORREIA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELISAMA GOMES CORREIA SILVA em face da Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO CONQUISTA VÁRZEA, que visa à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, no valor original de R$ 2.274,05.
A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alega que, embora tenha firmado um contrato de promessa de compra e venda da unidade geradora do débito, jamais foi imitida na posse do imóvel, não tendo recebido as chaves.
Aduz, ainda, que o referido vínculo contratual foi desfeito por meio de acordo judicial homologado em 19 de agosto de 2024, conforme documentação anexa.
Requer, ao final, a extinção da execução.
Intimado, o condomínio exequente apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 212701761).
Argumenta que o cancelamento do contrato produz efeitos ex nunc, não retroagindo para apagar as obrigações constituídas durante sua vigência.
Contudo, diante das informações trazidas pela própria embargante, reconhece que a responsabilidade pela dívida, no período anterior à imissão na posse, recai sobre as construtoras.
Assim, requer, primariamente, a inclusão das empresas DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRE PE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da execução e, subsidiariamente, a improcedência dos embargos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida nestes embargos é a definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais quando existe um contrato de promessa de compra e venda que foi posteriormente desfeito, sem que o promitente comprador tenha sido imitido na posse do imóvel.
A obrigação de arcar com as despesas de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 886 - REsp 1.345.331/RS), pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento não se define pelo simples registro do contrato, mas sim pela relação jurídica material com o imóvel, a qual se consolida com a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio.
No caso em tela, a embargante afirma categoricamente que nunca recebeu as chaves do imóvel, não exercendo, portanto, qualquer ato de posse sobre a unidade.
Para corroborar sua tese, anexa o acordo judicial que cancelou o negócio jurídico.
O condomínio exequente, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito em face da embargante, qual seja, a efetiva imissão na posse.
Não há nos autos termo de entrega de chaves ou qualquer outro documento que ateste que a Sra.
Elisama teve a disponibilidade do bem.
O ônus de tal prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao exequente, que dele não se desincumbiu.
Dessa forma, ausente a prova da imissão na posse, a responsabilidade pelas cotas condominiais não pode ser imputada à promitente compradora.
A obrigação, nesse ínterim, permanece sob a responsabilidade da construtora/promitente vendedora, que detinha a posse e a propriedade do imóvel.
Acolher a tese de ilegitimidade passiva da embargante é, portanto, medida que se impõe.
Passo à análise do pedido do exequente para a inclusão das construtoras no polo passivo.
O pedido é formulado com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, caros ao sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A própria embargante, ao se defender, apontou as empresas DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRE PE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como as responsáveis pelo empreendimento e, consequentemente, pela dívida.
Acolher o pleito do exequente para corrigir o polo passivo, em vez de simplesmente extinguir o feito, otimiza a prestação jurisdicional, evitando que o condomínio tenha que ajuizar uma nova demanda, idêntica em seu objeto, contra as partes agora corretamente identificadas.
Tal medida não acarreta prejuízo às novas rés, que serão devidamente citadas para exercerem seu direito ao contraditório e à ampla defesa, mas garante a instrumentalidade e a eficiência do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada ELISAMA GOMES CORREIA SILVA e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ela, com fundamento no art. 924, I c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita aos termos do Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para que, em cinco (05) dias, requeira o que entender de direito.
RECIFE, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito lema -
20/08/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2025 11:43
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
25/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003893-15.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): ELISAMA GOMES CORREIA SILVA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Execução) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 15 (quinze) dias, para, querendo, responder aos embargos à execução, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 22 de julho de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONQUISTA VARZEA Endereço: FRANCISCO LEOPOLDINO, S/N, COND CONQUISTA VARZEA, VARZEA, RECIFE - PE - CEP: 50980-060 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
22/07/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/06/2025 14:51
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 07:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
12/05/2025 07:30
Expedição de Mandado (outros).
-
30/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
27/03/2025 10:18
Expedição de Mandado (outros).
-
18/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003893-15.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): ELISAMA GOMES CORREIA SILVA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte EXECUTADO(A): ELISAMA GOMES CORREIA SILVA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RECIFE, 11 de março de 2025.
DANIELLE RIBEIRO BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONQUISTA VARZEA - via DJEN - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CONQUISTA VARZEA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 20:23
Expedição de citação (outros).
-
10/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0003893-15.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): ELISAMA GOMES CORREIA SILVA DESPACHO 1.
Observo que a presente ação tem rito executório, pelo que determino o cancelamento da audiência e a adequação do rito junto ao sistema Pje; 2.
No primeiro grau dos Juizados não há incidência de honorários advocatícios e custas (art. 55, Lei 9099/95); 3.
Observo que o demonstrativo de débitos contém cobranças de desp jud sem a comprovação da sua executividade em Jec; 4.
Intime-se a parte autora para que, em dez (10) dias, apresente, acaso queira, planilha sem a incidência de referidos valores ou demonstre ser exequível dita cobrança, sob pena de extinção; 5.
Pode a parte propor a presente ação junto a justiça comum que dispõem de um procedimento mais exauriente, contemplando a cobrança/incidência de honorários e de despesas (custas processuais); 6.
Decorrido o prazo do item 4, retornem conclusos.
RECIFE, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
03/02/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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