TJPI - 0753838-96.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:07
Expedição de Acórdão.
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29/05/2025 10:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753838-96.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
INEXISTE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexao reconhecida na decisao agravada, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, ate o julgamento do merito.
Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ALVES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” , considerando a relação de conexão entre os autos 0804800-26.2023.8.18.0076, 0804799-41.2023.8.18.0076, 0804798-56.2023.8.18.0076, 0804797-71.2023.8.18.0076 e 0804796-86.2023.8.18.0076 e elegeu processo nº autos 0804800-26.2023.8.18.0076, como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião e determinou que os demais processos devem ser arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando.
MARIA ALVES DOS SANTOS, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para afastar a conexão, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID 16411717.
Liminar não concedida – ID 17482731, negando efeito suspensivo à decisão agravada.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo prescrito em lei.
MARIA ALVES DOS SANTOS interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão que negou o pedido de efeito suspensivo proferido por esta relatoria, requerendo a concessão de liminar de efeito suspensivo, ante as considerações exposta no ID 18393443.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado não apresentou se manifestou em relação ao Agravo Interno interposto, deixando transcorrer “in albis” o prazo prescrito em lei. É o Relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
Recurso de Agravo Interno de ID 18393443, está prejudicado dado o julgamento, nesta oportunidade, do recurso principal - o Agravo de Instrumento.
Seguindo o mesmo entendimento, colaciono as seguintes jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019 .8.06.0000. 2 .
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) AGRAVO INTERNO – Insurgência contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso – Julgamento do agravo de instrumento – Análise do agravo interno prejudicado.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23710252920248260000 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 05/03/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) Ante o exposto, diante do julgamento do Agravo de Instrumento, o Recurso de Agravo Interno de ID 18393443, não será conhecido.
III DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu a relação de conexão entre os autos 0804800-26.2023.8.18.0076, 0804799-41.2023.8.18.0076, 0804798-56.2023.8.18.0076, 0804797-71.2023.8.18.0076 e 0804796-86.2023.8.18.0076, determinando a reunião dos feitos para que tudo passe a processar os autos do processo nº 0804800-26.2023.8.18.0076.
Pois bem.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Antecipo que a decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que as ações propostas pela autora contra o banco-réu, referem-se a contratos distintos, não ensejando, portanto, conexão.
Nesse sentido, entre inúmeros outros, veja-se o seguinte precedente assim ementado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
Não há falar em conexão, tampouco existe risco de decisões conflitantes, se os processos possuem objetos e causa de pedir autônomos, sendo diversos e distintos os contratos celebrados com cada uma das instituições bancárias agravadas que servem de fundamento para as diferentes ações RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5206027-06.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) Assim, evidenciada a identidade das partes litigantes nas ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), inexiste, portanto, risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil, restando impossível reconhecer a existência de conexão suscitada pelo juízo de origem, devendo a decisão agravada ser suspensa a fim de dar prosseguimento à demanda de forma autônoma.
Desta forma, verifica-se a necessidade de reforma da decisão que negou a concessão dos efeitos suspensivos em sede de liminar, para conceder o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada, de modo a afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, devendo ser afastada ainda, a reunião para julgamento conjunto determinada no ato judicial impugnado.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, até o julgamento do mérito.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:02
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*76-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753838-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:24
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:19
Juntada de petição
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06/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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