TJPR - 0002119-62.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
17/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/02/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2024 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/11/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:51
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
21/08/2024 18:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
21/08/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/05/2024 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 06:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2024 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
04/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
06/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/03/2023 21:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 18:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:15
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
13/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-62.2017.8.16.0083 Processo: 0002119-62.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$596,99 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOTO CENTER BELTRÃO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA SÉRGIO WANDERLEI LOPES 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Moto Center Beltrão Peças e Acessórios Ltda e contra Sérgio Wanderlei Lopes.
Os executados foram citados (seq. 145.1, 146.1).
Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 159.1) e via Renajud (seq. 163.1, 163.2, 163.3, 163.4, 163.5, 163.6, 163.7, 163.8, 163.9, 163.10, 163.11, 163.12), parcialmente frutíferas.
Na seq. 210.1, consta termo de penhora do veículo HONDA/VT600C SHADOW, ano/modelo 2002/2002, placa: AKC-3913, chassi 9C2PC21002R001086, de propriedade do executado Sérgio Wanderlei Lopes.
O executado foi intimado acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução (seq. 219.1).
Pugnou a exequente pela designação de leilão do bem penhorado, com expedição de mandado de averiguação de posse (seq. 224.1).
Ainda, juntou a avaliação particular do bem em seq. 182.2 e requereu que o executado seja o fiel depositário do bem até a realização da hasta pública (seq. 204.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Ante a ausência de impugnação, homologo o valor da avaliação de seq. 182.2. 3.
Ao contador para atualização das custas.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito. 4.
Considerando o expresso desinteresse da parte exequente na remoção do bem (seq. 204.1) e a inexistência de depositário público nesta Comarca, aliado a necessidade de que o veículo permaneça a disposição de eventuais interessados na sua arrematação [1], expeça-se mandado de constatação e depósito, com vistas a averiguar se o veículo se encontra na posse da parte executada, oportunidade em que, em caso positivo, o devedor permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá cuidar do veículo e não poderá aliená-lo, além de permitir que eventuais interessados na arrematação vistoriem o veículo, sob pena de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Observe-se a indicação de endereço para cumprimento da diligência (seq. 224.1). 4.1.
Acerca da cobrança das custas relativas à expedição do mandado de averiguação/verificação, observa-se que a diligência não está descrita na tabela do E.
Tribunal de Justiça, de modo que inexiste valor fixado para tal ato.
Nesse mister, nos termos do item “4” da Instrução Normativa nº 8/2014¹, compete ao juiz a sua fixação.
Assim, pautada pela complexidade da diligência a ser realizada, a fim de resguardar o equilíbrio econômico entre as partes e o beneficiário do recolhimento, seja o FUNJUS ou oficial de carreira/designado, fixo o valor correspondente a uma “Citação/intimação/notificação” para o cumprimento dos mandados que visam averiguar pessoas/situações, ao passo que, para os mandados destinados à averiguação de bens, fixo o valor correspondente àquele descrito na tabela como “Verificação de Imissão na Posse”. 5.
Cumprida a diligência anterior e localizado o veículo, defiro o pedido de designação de leilão judicial do bem, requerido à seq. 224.1. 6.
Autorizo, desde já, a realização do leilão por meio eletrônico (art. 882, “caput”, do CPC). 6.1.
O leiloeiro público designado deverá adotar providências para a ampla divulgação da alienação, conforme estabelece o art. 887 do CPC e art. 94, inciso III,alínea “d” da Portaria n. 03/2016 deste Juízo¹ 7.
Caso não tenha sido formulado pedido de adjudicação e não realizada a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), desde já determino que a Secretaria indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo (art. 94, inciso III da Portaria 03/2016 deste Juízo), data para a primeira hasta pública dos bens penhorados nestes autos, por valor não inferior a 75% da avaliação (art. 94 inciso III, da Portaria 03/2016 deste Juízo). 8.
Saliento que em caso de certidão positiva de ônus, deve ser observado o contido no art. 889 do CPC. 9.
Sendo negativo, desde já determino que a Secretaria indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo, data para a segunda hasta pública.
Na segunda praça, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer preço, exceto vil.
Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC). 10.
Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. 11.
Nomeio como leiloeiro oficial o Sr.
Elton Luiz Simon para atuar nos presentes autos, que deverá observar as disposições dos arts. 884 e 887 do Código de Processo Civil. 12.
Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. 13.
Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 14.
As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 15.
Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 16.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço e corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. [2] 17.
Cumpra-se a Portaria n. 03/2016 deste Juízo quanto à expedição de edital. 18.
Dê-se ciência do presente, se for o caso, à Fazendas Públicas perante os quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 19.
Em se tratando de imóvel rural, requisite-se certidão atualizada ao INCRA. 20.
Cientifique-se pessoalmente os devedor(es).
Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o(s) cônjuges(s) do(s) devedor(es) e eventuais coproprietários do bem[3]. 21. “Ad cautelam”, conste do edital a intimação dos devedores, para o caso de não serem encontrados para intimação pessoal. 22.
Cumpram-se no que for pertinente as determinações contidas na Portaria n . 03/2016, especialmente nos arts.94 a 96 4]. 23.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULOS – LEILÃO ELETRÔNICO A SER REALIZADO – PLEITO VOLTADO À NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL ATÉ A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA VISTORIA POR PARTE DE EVENTUAIS INTERESSADOS – REMOÇÃO DOS BENS POR PARTE DA EXEQUENTE, COM FULCRO NO ART. 840, II, DO CPC – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que, apesar da autorização expressa pelo disposto no art. 840, § 2º, do CPC, no sentido de que os bens móveis objeto de penhora podem ficar depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente e até que ocorra o leilão eletrônico com posterior remoção pelo adquirente, bem como do que determina o art. 612 do CPC, sendo a execução processada no interesse do credor, vislumbra-se no presente caso a inviabilidade da hasta pública em caso de deferimento do pedido, mormente porque se tratam os bens penhorados de veículos automotores, hipótese em que se faz necessária a prévia vistoria por parte de eventuais interessados acerca da constatação do estado de conservação dos bens, de sorte a formar o preço do lanço, além de poder culminar na própria impossibilidade de entrega do bem ao adquirente após hipotética arrematação.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103517-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) [2 Nesse sentido: STJ, REsp 1250360PR.
Rel.
Min Mauro Campbell Marques.
J. 02/08/2011; TJPR, AgInst 1494803-3, Decisão Monocrática Rel.
Hayton Lee Swain Filho, J. 16.02.2016. [3] IMÓVEL.
CONDOMÍNIO PENHORA QUE RECAIU SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
AUSÊNCIA NULIDADE.
AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
Se a penhora recai apenas sobre a fração ideal que pertence ao executado, o patrimônio dos demais condôminos do imóvel não é afetado, de forma que não há motivo para que sejam intimados.
Apenas na fase de expropriação do bem, quando os condôminos poderão exercer direito de preferência, é que a intimação é imprescindível. (TJSP.
APL 9076220762006826. 31ª C.
Direito Privado.
Rel.
Armando Toledo.
J. 02/08/2011). [4] Portaria disponível em: https://sites.google.com/site/1vcfbpr/home Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
09/11/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO WANDERLEI LOPES
-
28/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-62.2017.8.16.0083 Processo: 0002119-62.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$596,99 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOTO CENTER BELTRÃO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA SÉRGIO WANDERLEI LOPES 1.
Trata-se de Execução Fiscal. Na seq. 191.1 restaram penhorados os direitos que o executado Sérgio Wanderlei Lopes possui sobre o veículo HONDA/VT600C SHADOW, Ano/Modelo 2002/2002, Placa: AKC-3913, Chassi 9C2PC21002R001086.
Expedido ofício ao credor fiduciário do bem, consta resposta em seq. 201.1, informando que a restrição de alienação fiduciária sobre o veículo encontra-se baixada.
Considerando o contido na seq. 201.1, requer o exequente a expedição de mandado para penhora e averiguação de posse do executado sobre o bem, assim como a designação do executado ao cargo de fiel depositário, seq. 204.1.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Preliminarmente, verifica-se que, de acordo com as informações obtidas em consulta realizada no sitio eletrônico do Detran/PR (anexo), corroboradas com o contido na seq. 201, de fato, a restrição de alienação fiduciária sobre o veículo HONDA/VT600C SHADOW, Ano/Modelo 2002/2002, Placa: AKC-3913, Chassi 9C2PC21002R001086 (seq. 163.1), encontra-se baixada. 3.
Dessa forma, defiro o pedido formulado pelo exequente em seq. 204.1. 4.
Para tanto, à Secretaria para que proceda o levantamento da penhora sobre os direitos realizada na seq. 191.1. 5.
Após, promova-se o bloqueio do referido bem junto ao sistema Renajud, lavrando-se o respectivo termo de penhora sobre o veículo (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 6.
Ao passo seguinte, observa-se que pelo exequente foi apresentada avaliação particular em seq. 182.1. 7.
Dessa forma, intime-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Ainda, considerando o expresso desinteresse da parte exequente na remoção do bem (seq. 204.1) e a inexistência de depositário público nesta Comarca, aliado a necessidade de que o veículo permaneça a disposição de eventuais interessados na sua arrematação [1], oportunamente, observando as disposições editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário [2], bem como pela direção do Fórum desta Comarca (anexo) expeça-se mandado de constatação e depósito, com vistas a averiguar se o veículo se encontra na posse da parte executada, oportunidade em que, em caso positivo, o devedor permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá cuidar do veículo e não poderá aliená-lo, além de permitir que eventuais interessados na arrematação vistoriem o veículo, sob pena de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 8.
Havendo impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, e após retornem os autos conclusos para decisão. 9.
De outro norte, não havendo impugnação, cumpridas as diligências anteriores e localizado o veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 10.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. 11.
Intimações e diligências necessárias. 12. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. _________________________________ [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULOS – LEILÃO ELETRÔNICO A SER REALIZADO – PLEITO VOLTADO À NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL ATÉ A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA VISTORIA POR PARTE DE EVENTUAIS INTERESSADOS – REMOÇÃO DOS BENS POR PARTE DA EXEQUENTE, COM FULCRO NO ART. 840, II, DO CPC – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que, apesar da autorização expressa pelo disposto no art. 840, § 2º, do CPC, no sentido de que os bens móveis objeto de penhora podem ficar depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente e até que ocorra o leilão eletrônico com posterior remoção pelo adquirente, bem como do que determina o art. 612 do CPC, sendo a execução processada no interesse do credor, vislumbra-se no presente caso a inviabilidade da hasta pública em caso de deferimento do pedido, mormente porque se tratam os bens penhorados de veículos automotores, hipótese em que se faz necessária a prévia vistoria por parte de eventuais interessados acerca da constatação do estado de conservação dos bens, de sorte a formar o preço do lanço, além de poder culminar na própria impossibilidade de entrega do bem ao adquirente após hipotética arrematação.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103517-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) [2]https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/44369926/of%C3%ADcio-circular+43-2020.+Medidas+de+enfrentamento+%C3%A0+COVID.+Foro+Judicial.pdf/ebe38e46-109f-a497-9984-d7386f65250c https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+401-2020+-+RETOMADA-assinado.pdf/e81a7841-9d7b-03f7-caa8-694614db7b0b Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
05/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
05/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/11/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
12/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 16:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/02/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/01/2020 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
13/12/2019 12:56
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:56
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2019 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MOTO CENTER BELTRÃO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
-
10/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO WANDERLEI LOPES
-
09/10/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/08/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2019 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
03/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/02/2019 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2019 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2019 19:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 16:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/10/2018 14:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
26/09/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/08/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/03/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2018 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2018 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 19:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 16:15
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/03/2018 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2018 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2017 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2017 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2017 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2017 18:22
Expedição de Mandado
-
24/02/2017 16:20
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/02/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 19:10
Despacho
-
21/02/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 13:47
Recebidos os autos
-
21/02/2017 13:47
Distribuído por sorteio
-
21/02/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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