TJPE - 0004104-07.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ANDRADE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ANDRADE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004104-07.2024.8.17.8227 AUTOR(A): JOSE ALBERTO ANDRADE OLIVEIRA DEMANDADO(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Pretende a parte autora a devolução em dobro da quantia cobrada no contrato de financiamento de veículo, cumulada com indenização por danos morais.
Deixo a análise do pedido de justiça gratuita para eventual recurso, considerando que o acesso ao Juizado Especial é gratuito, por força de lei.
A questão controvertida nos autos envolve tema já pacificado em sede de demandas repetitivas.
Outrossim, a divergência entre esta posição do Superior Tribunal de Justiça e a legislação local também foi superada, na ação nº 0059018-18.2011.8.17.0001, que tramitou no TJPE, cujo desfecho declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14689/2012.
Impende consignar que Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesas acessórias tais como tarifa de abertura de crédito e confecção de cadastro.
Assim, tem-se que o art.31 da Lei 16.559/2019 é inconstitucional, restando superado o entendimento firmado pela TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, sobre o tema.
A partir desse panorama jurídico, passo a analisar o caso em apreço, tendo em conta as normas de regência e o caráter vinculante das teses firmadas. 1.
Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, tendo seu fato gerador definido na tabela I do aludido ato normativo, de modo a remunerar a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
A 2ª Seção do STJ consagrou a orientação segundo a qual o serviço de confecção de cadastro é passível de cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente.
Nessa ordem de ideias, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, desde que se disponha a providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro despachante para fazê-lo.
Outrossim, a tarifa de cadastro não pode ser cobrada sobre qualquer operação de crédito, mas tão somente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Registre-se que a chamada tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular do Banco Central (Bacen) n. 3.466/2009.
Desse modo, se o consumidor já for cliente do estabelecimento bancário não se justifica a cobrança da TAC, pois não haverá necessidade de ressarcimento de custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de provar, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, que já possuía relacionamento com a instituição financeira e que esse relacionamento não era esporádico ou que pessoalmente comprovou a sua idoneidade financeira, de modo a justificar a exclusão da mencionada cobrança.
Reconheço, portanto, a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro que se caracteriza como contraprestação ao serviço de abertura de crédito, disponibilizado pela instituição financeira e previsto em resolução Conselho Monetário Nacional.
Por esses fundamentos, não merece acolhida o pleito inicial de declaração de nulidade da tarifa de cadastro. 2.
Registro de Contrato/Inclusão de gravame No tocante a cobrança registro de contrato, curvo-me à orientação emanada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo como válida pelos motivos que passo a expor.
A tarifa sob exame se refere a valores pagos em decorrência da realização do registro do contrato de financiamento do bem junto ao órgão de trânsito(gravame).
Não se tratando em realidade de tarifa bancária, mas antes, de repasse ao consumidor de custos tidos com a operação de crédito pretendida, não há obstáculo legal ao seu repasse por meio de instrumento contratual.
A anotação sempre é realizada pela instituição bancária, sendo tal fato público e notório e, portanto, dispensa comprovação.
Assim, entendo que o valor cobrado pelo registro do contrato como devido, não havendo que se falar em devolução. 3.
Contrato de Seguro Quanto ao seguro contratado, os autos demonstram a existência de um contrato específico, com expressa concordância da parte autora, que assinou o documento e teve plena ciência dos seus termos, inclusive com relação ao valor e à seguradora envolvida.
Não há elementos que indiquem vício de consentimento, seja por coação, seja por erro substancial.
Importante ressaltar que, conforme a experiência comum e as regras de boa-fé, o cancelamento de contrato de seguro pode ser feito administrativamente, bastando a manifestação de vontade do contratante.
Todavia, nos autos, inexiste qualquer prova de que o autor tenha solicitado previamente o cancelamento do seguro.
Aliás, em ações semelhantes, é comum observar a ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa por parte dos demandantes, que optam por judicializar a questão sem buscar soluções extrajudiciais.
Embora o esgotamento da via administrativa não seja obrigatório, é evidente que a presente demanda poderia ter sido solucionada de maneira célere, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Ainda assim, como a manifestação expressa de vontade do autor de não mais manter o contrato de seguro foi formalizada nesta ação, considero que o pedido merece acolhimento parcial.
Dessa forma, o valor relativo ao seguro deve ser restituído proporcionalmente ao tempo restante de vigência contratual, tendo em vista que a cobertura está ativa até o momento.
Portanto, o valor a ser restituído deverá corresponder ao período remanescente da vigência do contrato.
Deixo de condenar a empresa ré a repetição em dobro, pois não demonstrada má fé, sobretudo porque ausente registro de reclamação administrativa.
Logo, incidiu a causa excludente da responsabilidade objetiva de engano justificável, prevista na parte final do §1º, do art.42, do CDC.
No que tange ao pleito de danos morais, registro que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente a reparação por danos morais. É imprescindível que o autor demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais, como humilhação, vexame ou ofensa à sua dignidade, aptas a configurar o abalo moral.
No presente caso, verifico que o autor não apresentou qualquer elemento probatório que evidencie ter sido submetido a situação constrangedora ou vexatória em razão da cobrança apontada como indevida.
A análise dos autos revela, portanto, a ausência de elementos concretos que justifiquem o reconhecimento do dano moral pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a empresa ré, a: (a) CANCELAR o contrato de seguro, no prazo de 10 dias úteis, da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por ocasião da execução; (b) RESTITUIR, de forma simples, o valor cobrado a título de seguro e assistência, conforme sistemática apontada.
Devendo a autora acostar aos autos planilha discriminado os valores, proporcionalmente ao tempo que resta para o fim da cobertura, no prazo de 05(cinco dias), a contar da intimação desta sentença.
Registre-se que esta disposição se adequa a pretensão formulada e não exige liquidação da sentença, pois envolve simples cálculos aritméticos.
Registre-se que esta disposição se adequa a pretensão formulada e não exige liquidação da sentença, pois envolve simples cálculos aritméticos.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores cobrados a título de registro de contrato e cadastro.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal para julgamento, observando-se que o juízo de admissibilidade será realizado diretamente pela instância superior.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, salvo manifestação para cumprimento de sentença.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EDWILSON MEDEIROS CHAVES em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:13
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
30/05/2024 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:08
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028811-58.2021.8.17.2370
Condominio Jardim do Mar
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Adilson Luciano Pereira de Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2021 16:01
Processo nº 0028811-58.2021.8.17.2370
Condominio Jardim do Mar
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Adilson Luciano Pereira de Azevedo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2023 08:08
Processo nº 0003148-16.2024.8.17.3110
Gutemberg Figueredo de Souza
Empresa Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Julio Cesar da Silva e Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2024 10:39
Processo nº 0048569-05.2017.8.17.2001
Genildo Alexandrino Machado
Maria Anunciada Machado
Advogado: Marlene Alexandrino Machado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2017 15:19
Processo nº 0053268-19.2024.8.17.8201
Andre Augusto Duarte Moncao
Banco do Brasil
Advogado: Antonio Carlos Cavalcanto Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/12/2024 19:04