TJPI - 0800169-56.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA BELEM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-56.2023.8.18.0038 APELANTE: MANOEL MOREIRA BELEM Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo da instituição financeira o dever de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado. 2.
A ausência de juntada do contrato aos autos caracteriza falha na prestação do serviço e configura ilícito contratual, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não sendo necessária a comprovação de culpa da instituição para configurar sua responsabilidade. 4.
A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples para os valores descontados indevidamente até março/2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de abril/2021, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS. 5.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de valor módico configura dano moral, uma vez que afeta a dignidade e a subsistência da parte autora, não podendo ser considerado mero dissabor cotidiano. 6.O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7.
Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MOREIRA BELEM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sobreveio sentença (id. 22644151) que julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento proporcional das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam suspensos diante do benefício da gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 22644153), em síntese: da irregularidade da contratação, ausência de contrato discutido.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 22644155), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o Relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recurso não recolhido, face a concessão da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DO RECURSO 2.1.
Da ausência do instrumento contratual vindicado Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato ou termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelante.
Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO CONSIGNADO.
DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2.
O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar.
Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL. 1.
Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2.
Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3.
Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4.
Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem os consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: *00.***.*52-97 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)” Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.
Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido. 2.2 – Da repetição do indébito: Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.
A negligência da instituição financeira em verificar a validade da contratação e a falha na comunicação justificam a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, condeno a parte ré à repetição do indébito, com modulação para: devolução em dobro dos valores descontados após 30-03-2021; e devolução simples dos valores descontados anteriormente, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS.
Por fim, sendo inquestionável que a parte apelante recebeu o montante de R$ 2.073,61 (dois mil, setenta e três reais e sessenta e um centavos), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 2.3.
Dos Danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentença a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) condenar o réu/apelado a restituição do indébito, determinando que se proceda de forma simples para os valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ). d) que seja feita a compensação do valor de R$ 2.073,61 (dois mil, setenta e três reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado, no cálculo do montante a ser devolvido, nos termos do art. 398, do Código Civil, com juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado; b) condenar o reu/apelado a restituicao do indebito, determinando que se proceda de forma simples para os valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n. 362 da Sumula do STJ); d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 2.073,61 (dois mil, setenta e tres reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos do art. 398, do Codigo Civil, com juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MANOEL MOREIRA BELEM - CPF: *83.***.*22-04 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800169-56.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MOREIRA BELEM Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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