TJPE - 0012485-13.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO WANDERLEY FERNANDES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:02
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 13:02
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 13:22
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0012485-13.2024.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco.
Agravado: José Fernando Wanderley Fernandes Lima.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS FINANCEIROS PARA A CONTA DO AUTOR ATRAVÉS DO SISBAJUD.
O BLOQUEIO DE VALORES POR TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É MEDIDA EXTREMA E FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 100.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO NÃO FORAM ANALISADOS PELO MAGISTRADO.
A ANALISE NESSA SEARA OCASIONARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Estado de Pernambuco requer a reforma da decisão do juízo alegando ter havido a prescrição trienal, de acordo com o art. 206, §3°, V, do Código Civil. 2.
O prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, segundo disposição do art. 1º do DL nº 20.910/30 e jurisprudência já sedimentada no STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. 3.
Preliminar de Prescrição Trienal rejeitada.4.
Mérito. 5.
A pretensão do Estado de Pernambuco, ora agravante, é no sentido de suspender a decisão que deferiu o bloqueio e transferência dos ativos financeiros para a conta do autor, através do SISBAJUD, no valor de R$ 94.309,68 (noventa e quatro mil, trezentos e nove reais e sessenta e oito reais), por supostamente haver sido retirado de forma fraudulenta – crédito do autor-, por terceiro, de conta judicial vinculada ao processo originário.6.Trata-se na origem de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral de nº 0113052-34.2023.8.17.2001, a qual busca o bloqueio e liberação do valor decorrente do processo nº 0038812-12.2013.8.17.0001, que tramitou na 23ª Vara Cível da Capital, Seção A, da Comarca de Recife-PE.7.
Segundo as informações do autor/agravado, quando da solicitação da expedição de alvará, a quantia depositada em favor do Autor, tinha sido levantado por um terceiro de nome Gilson Nogueira da Silva, CPF 683406054-53, dessa forma o agravado decidiu ingressar com ação para liberação de cifras no mesmo montante. 8.Da análise dos fatos acima narrados, conceder o pleito antecipatório liminarmente, sem juízo exauriente (instrução probatória), como consta da decisão agravada, importará em dano inverso ao ente estatal, inclusive a determinação, in casu, do bloqueio de valores por tutela antecipada contra a Fazenda Pública é medida extrema e fere a Constituição Federal, em seu art. 100. 9.
Afronta as Leis Federais nº 9.494/1997, especialmente em face do que dispõe o seu art. 1º e art. 2°-B, e o comando do art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1997, que proíbe a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, com o pagamento de todo valor. 10.Quanto aos documentos apresentados pelo agravado pugnando pelo não provimento do recurso, somente juntados após contrarrazões, esses, não constam do processo originário, nem foram analisadas pelo magistrado, não podendo haver pronunciamento nesta seara cognitiva, sob pena de supressão de instância.11.
Ademais, apreciá-los sem a pronúnica da parte adversa sobre os mesmos, redundaria em ofensa aos princípio do contraditório e da ampla defesa. 12.
Agravo de instrumento provido para obstar os efeitos da decisão proferida nos autos da ação de restituição de valor de nº 0113052-34.2023.8.17.2001, objeto deste recurso.13.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0012485-13.2024.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição trienal, e no mérito dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
07/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:31
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2024 14:22
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2024 14:21
Dados do processo retificados
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12/06/2024 14:21
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:22
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:20
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 09:14
Dados do processo retificados
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08/04/2024 09:14
Alterada a parte
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08/04/2024 09:13
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2024 11:47
Dados do processo retificados
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05/04/2024 11:47
Alterada a parte
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05/04/2024 11:45
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2024 11:45
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2024 11:42
Dados do processo retificados
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05/04/2024 11:42
Alterada a parte
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05/04/2024 11:41
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/04/2024 11:51
Conclusos para o Gabinete
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03/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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