TJPR - 0001271-22.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 19:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2022 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DURCELENA REZENDE
-
04/08/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:36
APENSADO AO PROCESSO 0000647-36.2021.8.16.0099
-
17/06/2022 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DURCELENA REZENDE
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 22:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/10/2021 22:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/10/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001271-22.2020.8.16.0099 Processo: 0001271-22.2020.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Durcelena Rezende Réu(s): José Carlos Rezende 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move DURCELENE REZENDE em face de JOSÉ CARLOS REZENDE, ambos já qualificados.
Aduz a requerente que é proprietária de um imóvel localizado na Rua Castro Alves, Nº 578, centro, na cidade de Guaraci/PR.
Diz que há 15 anos permitiu que o requerido, seu irmão, morasse no imóvel a título gratuito, no entanto, recentemente solicitou que o réu desocupasse o imóvel, o qual teria se recusado a sair.
Juntou documentos (seq. 1.1).
Pela decisão de seq.13.1 foi indeferida a liminar de reintegração de posse.
Citada, a parte ré apresentou contestação à seq.18.1.
Em preliminares, alegou: a) inépcia da inicial, ante a inexistência de indicação quanto à opção pela realização ou não de audiência de conciliação; b) inadequação da via eleita, pois a autora nunca teve a posse direta do imóvel, mas o réu quem exercia a posse mansa e pacífica do imóvel, sendo cabível ação de imissão na posse e não reintegração.
No mérito, requereu fosse declarada a prescrição aquisitiva do imóvel em favor do réu, tendo em vista o seu direito de usucapir o imóvel por meio da aquisição do domínio através da usucapião.
Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento de mérito.
No mérito pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 21.1) As partes especificaram as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado e a parte ré pela produção de provas, oral e documental (seqs. 26.1, 27.1 e 29.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Das preliminares 2.1.
Inépcia da inicial A parte ré pretende o indeferimento da petição inicial, pois não houve indicação na inicial quanto à opção da parte autora pela realização ou não da audiência de conciliação e mediação.
Todavia, referida preliminar não procede, pois a inobservância pela parte autora desse requisito deve ser interpretada como anuência do autor à realização do ato, não havendo razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, mesmo porque, havendo interesse, poderá haver composição das partes a qualquer momento do processo.
Afasta-se essa preliminar. 2.2.
Da inadequação da via eleita A parte ré afirma ser inadequada a via eleita utilizada pela parte autora, pois nunca teve a posse direta do imóvel, mas o réu quem exercia a posse mansa e pacífica do imóvel, sendo cabível ação de imissão na posse e não reintegração de posse.
Todavia, a alegação se confunde com o mérito, porquanto, a análise quanto a existência ou não de posse direta do imóvel pela parte autora e posse mansa e pacífica do imóvel pelo réu, visando a verificação acerca do cabimento da ação de reintegração de posse, são matérias concernentes ao mérito e neste momento serão analisadas.
Rejeita-se a preliminar. 3.
No mais, não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência do esbulho praticado pelo réu; b) data do esbulho; c) verificação quanto à real propriedade do imóvel); d) posse atual do imóvel.
Outros pontos controvertidos poderão ser fixados no decorrer da instrução, caso revele-se pertinente e necessário. 5.
Para comprovação do alegado, defiro a produção da prova oral e documental, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos.
Designo o dia 27/10/2021, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias desta decisão para indicação de rol, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, par. 4º, do Código de Processo Civil, devendo a parte que arrolar as testemunhas cumprir a regra dos arts. 450 e 455 do CPC.
A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se as partes de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, deverá ser indicado se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio. 6.
Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil/2015. 7.
Indefiro o pedido formulado pelo réu à seq.26.1, quanto à expedição de ofício ao Cartório de Guaraci, pois se trata de diligência que poderá ser requerida pela própria parte e juntada ao processo. 8.
Defiro a expedição de ofício para os fins requeridos na petição de seq.27.1. 9. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, 05 de maio de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
05/05/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 15:32
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2020 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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