TJPR - 0021176-40.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 20:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/09/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2025 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 01:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/06/2025 10:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/06/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 22:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
21/02/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/01/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/01/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/01/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 19:47
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/12/2024 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2024 20:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/12/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/11/2024 19:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MILTON BITTAR BASILE
-
18/10/2024 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:47
Processo Reativado
-
05/09/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:36
Homologada a Transação
-
05/12/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/12/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ONIVALDO SCOTTON
-
03/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/05/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
03/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 22:02
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
13/10/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MILTON BITTAR BASILE
-
25/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2022 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021176-40.2021.8.16.0014 Processo: 0021176-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.744,00 Autor(s): Kentaro Takahara Réu(s): ONIVALDO SCOTTON I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE KENTARO TAKAHARA
-
12/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021176-40.2021.8.16.0014 Processo: 0021176-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.744,00 Autor(s): Kentaro Takahara Réu(s): ONIVALDO SCOTTON MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório.
Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo.
Des.
Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
28/07/2021 16:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 11:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:07
Expedição de Mandado
-
26/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 Kentaro Takahara Vs.
Onivaldo Scotton Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Kentaro Takahara em face de Onivaldo Scotton, onde alega o autor, em síntese, ter vendido ao ora réu em 05/08/1993, o imóvel localizado na Rua Rosa Golim Milhorini, 777, Quadra 281, Lote CH15, com área de 5003,69 metros quadrados do Loteamento PARQUE RECREATIVO FONTEQUE, situado nesta comarca.
Narra, contudo, não ter o réu realizado o registro do imóvel perante o órgão competente, o que lhe estaria acarretando diversos ônus com cobranças judiciais e extrajudiciais, tendo inclusive realizado pagamento a fim de se evitar inscrições perante a dívida ativa.
Fundamentando suas alegações, pugnou liminarmente pela determinação de que o réu realize a escrituração do seu bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, e fique responsável pelo pagamento de impostos e taxas incidentes sobre esse.
Ao final, Página 1 de 5 Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pugnou pela convolação em definitivo da liminar, e condenação do réu em danos materiais e morais.
Pois bem.
O pedido formulado pela parte, no aspecto sumário, apresenta a verossimilhança adequada para a concessão da medida liminar, preenchendo o pedido aqui elencado, os requisitos do art. 300 do CPC.
Da análise da documentação acostada, verifica- se a existência de Escritura Pública de Venda de Imóvel do autor ao ora réu (seq. 1.4).
Verifica-se ainda da matrícula (seq. 1.5) que a despeito da Escritura Pública firmada entre as partes, o imóvel continua até o presente momento, em nome do autor, estando o fumus boni iuris presente em tais documentos.
Acrescenta-se a isso, o fato da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73 – Art. 167), prever a responsabilidade do comprador de realizar o registro do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Página 2 de 5 Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O periculum in mora, por seu turno, se justifica na medida que o autor, vem sofrendo em decorrência de dívida do imóvel, cobranças judiciais e extrajudiciais (seq. 1.7 e ss).
Destaca-se, por oportuno, que a realização de tais cobranças ocasionaram, a priori, em disposição patrimonial do autor para sanar as dívidas, evitar inscrição perante a dívida ativa e proposição de execuções fiscais em seu desfavor.
Dito isso, DEFIRO a tutela requerida pela parte, para os fins de determinar que a parte ré, realize no prazo de 30 dias, a escrituração e registro de transferência do imóvel descrito na petição inicial, sob pena de multa diária de R$200.00, limitada a R$20.000,00.
Consigno que a respectiva transferência do imóvel, por si só, ocasionará na transferência dos impostos incidentes sobre o bem ao ora réu.
Dando prosseguimento ao feito: MCLCC – Página 3 de 5 Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC (e porque não é recomendável 1 ao magistrado presidir a audiência** ), certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do 1 ** “...pelo princípio da confidencialidade, não há como ser conciliador o magistrado que julgará o caso se restar infrutífera a tentativa consensual.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.
Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.
Página 4 de 5 Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Londrina/PR, 29/04/2021 Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 5 de 5 Processo nº 0021176-40.2021.8.16.0014 vn -
01/05/2021 23:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 05:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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