TJPR - 0068139-43.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2024 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/08/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
13/06/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2024 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/11/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
17/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
17/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
17/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
06/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/02/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2023 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2023 12:31
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
30/01/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/01/2023 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/01/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2022 16:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 15:31
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/11/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
07/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
03/11/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
28/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 19:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2022 16:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2022 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
27/09/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/08/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL GASTROCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
25/07/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL GASTROCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 13:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL GASTROCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP
-
02/06/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 17:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 14:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/05/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2022 16:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/04/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2022 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2022 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
28/03/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 14:41
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068139-43.2020.8.16.0014 Processo: 0068139-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$293.025,20 Autor(s): VALMIR MOURA GIANGIACOMO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA HOSPITAL GASTROCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP 1.
Intime-se a primeira ré para pagamento dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, conforme decisão de saneamento (mov. 64.1).
Prazo de 15 dias úteis. 2.
Comprovado o depósito, proceda-se o registro. 3 - A seguir, intime-se o(a) Perito(a) (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes.
Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início.
Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068139-43.2020.8.16.0014 Processo: 0068139-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$293.025,20 Autor(s): VALMIR MOURA GIANGIACOMO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA HOSPITAL GASTROCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP 1.
Ciente da interposição do agravo.
Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2.
Considerando o indeferimento de efeito suspensivo (decisão em frente), prossiga-se na forma do despacho de mov. 111.1. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068270-26.2021.8.16.0000, DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : HOSPITAL GASTROCLÍNICA – CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA. – EPP AGRAVADO : VALMIR MOURA GIANGIACOMO INTERESSADA : ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA RELATOR : DES.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hospital Gastroclínica – Centro de Tratamento de Doenças do Aparelho Digestivo Ltda. – EPP em face da decisão (mov. 101.1 – autos originários), prolatada nos autos de “Ação de Indenização de Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipada” nº 0068139- 43.2020.8.16.0014, que assim se pronunciou: “1 - Proferida decisão de saneamento (mov.64.1), sobreveio petição do primeiro réu (Hospital Gastroclínica) solicitando esclarecimentos e ajustes no saneador (CPC, art. 357, § 1º) sobre os seguintes aspectos: a) ausência de manifestação do juízo sobre prova documental e oral que a parte entende necessária; b) impugnação do perito nomeado; c) impugnação ao valor dos honorários pleiteados pelo perito.
Pois bem.
No tocante às provas, lembro ao peticionário que na condição de destinatário delas e, assim como já Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 2 apontado na decisão de saneamento, a prova pericial é imprescindível à correta solução do litígio.
E, se a decisão mencionada não assinalou a produção de prova oral, é porque ao meu sentir esta é desnecessária e inadequada ao caso vertente, já que as questões controvertidas somente podem ser esclarecidas por perícia médica.
Quanto ao perito nomeado, entendo que o fato de não possuir a especialidade sugerida pelo réu não o impede de atuar no caso dos autos, uma vez que é médico devidamente habilitado e inscrito no CRM.
Nesse sentido: (...) Ademais disso, trata-se de profissional que atuou em outros processos neste juízo, revelando capacidade de elaboração de laudos consistentes, com metodologia e rigor científico elogiáveis.
Lembre-se, ainda, que o perito pode socorrer-se de conhecimentos de profissionais médicos de outras especialidades caso entenda necessário, conforme previsão do art.473, § 3º, do CPC.
Por fim, quanto aos honorários pretendidos pelo nomeado, entendo que em face expert da complexidade do caso e abrangência dos quesitos e análises justificadas na proposta (mov.72.1), o valor referido pelo profissional é de todo razoável, razão pela qual mantenho a pretensão constante da proposta.
Prossiga-se com a perícia, cabendo à primeira ré promover o depósito dos honorários periciais para início dos trabalhos (a respeito do depósito dos honorários, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 3 confira-se a parte final da decisão de saneamento - mov.64.1).” 2.
Inconformada, a ré Hospital Gastroclínica – Centro de Tratamento de Doenças do Aparelho Digestivo Ltda. – EPP interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando preliminarmente: a) o cabimento do agravo de instrumento de acordo com o rol taxativo mitigado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.704.520/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na urgência decorrente da inutilidade de análise da questão no recurso de apelação, o que ocorre no caso.
No mérito, alegou, em síntese, que: b) conforme constou na decisão saneadora de mov. 64.1 – autos originários, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus probatório em contrariedade ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil; c) o custeio do perito será adiantado pela parte que houver requerido a prova pericial, podendo ser rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o que não ocorreu no caso.
Acrescentou que foi a parte agravada que requereu a prova pericial; d) o § 3° do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o custeio da verba pericial será de responsabilidade do Estado, quando a parte requerente da prova gozar da gratuidade da justiça, como no caso; e) “A matéria relativa ao ônus probatório não pode ser confundida com o encargo do custeio dos honorários do perito judicial, sendo que esta verba deve ser apreciada segundo o preconizado no artigo 95 do Código de Processo Civil”; f) o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres ou documentos elucidativos suficientes ao julgamento da causa; g) há evidente dano e cerceamento de defesa na negativa de produção de prova oral, sendo importante a “oitiva da equipe Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 4 médica que tratou o Agravado, têm o condão de esclarecer os sucessivos registros pela equipe médica da corré no prontuário hospitalar do suposto nexo causal entre a infecção e a colonoscopia realizada sem qualquer intercorrência, e documental, para esclarecer eventuais condições mórbidas prévias do agravado, a rigorosa anamnese nele realizada e com o intuito de exercício efetivo da defesa; h) a infecção dentaria que acometeu o agravado, comprovada pela prescrição de antibiótico em 29/10/2016, pode ter sido a causa da posterior infecção peridural que sofreu o agravado no estabelecimento da agravante; i) não consta dos autos, mas a especialidade do perito é a ortopedia, que é diversa do caso, que envolve questão neurológica, dor neuropática de difícil controle, aracnoidite, espasmos musculares debilitantes e cãibras, além de dor radicular constante e déficit de mobilidade no membro inferior direito.
Pretende a substituição do perito e a designação de outro profissional médico especialista em neurocirurgia; j) o valor de honorários periciais de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) é exacerbado se considerado os limites da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para o laudo pericial sobre danos físicos e estéticos. 3.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada a fim de corrigir “os erros apontados acerca da Inversão do ônus de custeio da perícia, do cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e documental, acerca da designação do perito e, sucessivamente, quanto à excessividade dos honorários periciais homologados.” 4. É o relatório.
Decisão 5.
Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 5 ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6.
Preliminarmente, o presente recurso não comporta conhecimento quando às questões de inversão do ônus de custeio da perícia diante da preclusão temporal e do cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova oral e documental, porquanto, não inserido no rol taxativo mitigado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não comprovada a urgência decorrente da inutilidade de análise da matéria dilação probatória em sede de apelação, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Inicialmente, insta observar que a prévia intimação da parte recorrente, prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, tem a finalidade de sanar vício formal, da qual o pressuposto de cabimento do agravo de instrumento, não se enquadra. 8.
Sobre a matéria, é a orientação constante no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 6 Enunciado Administrativo 06 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” 9.
Dessa forma, inexiste ofensa ao princípio do contraditório, a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento, ainda que em parte, em razão de sua inadmissibilidade, consubstanciada na preclusão e ausência de cabimento por não se enquadrar no rol das hipóteses prevista no artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e, também, no rol mitigado admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988/STJ). 10.
No que tange ao custeio da perícia, tem-se que na decisão saneadora de mov. 64.1 – autos originários, o juízo a quo considerou que a inversão do ônus probatório não obriga os réus a custearem a perícia, ressalvando que se caso não a façam, estarão sujeitos às consequências processuais da não produção (presunção de veracidade das alegações do autor). 11.
Não obstante o agravante tenha pedido esclarecimentos, com base no § 1° do artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre a produção de provas formuladas na petição de mov. 59 – autos originários, bem como impugnou a nomeação do perito, já que sua especialidade médica é ortopedia e não neurocirurgia, como se trata do caso e o valor de honorários periciais proposto pelo profissional nomeado, que deveria ser reduzido para R$ 1.480,00 (hum mil e quatrocentos e oitenta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 7 reais), tem-se que não houve suspensão ou interrupção do prazo recursal para insurgência contra o custeio da verba pericial, dirimida na decisão saneadora de mov. 64.1 – autos originários. 12.
Desse modo, como a questão do custeio da verba pericial foi definida na decisão saneadora, deveria o agravante ter interposto recurso adequado neste momento, motivo pelo qual resta configurada a preclusão temporal no caso quanto a esse aspecto. 13.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJUSTES DA DECISÃO SANEADORA PREVISTO NO ART. 357, §1º DO CPC.
PARTE QUE PRETENDE DISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR.
PEDIDO DE AJUSTES QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL E QUE NÃO POSSIBILITA A REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ DECIDIDO.
PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0050873-51.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.08.2021 - DJe 24.08.2021) “Agravo Interno.
Artigo 1.021 do CPC.
Interposição contra decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de esclarecimentos previsto no § 1º, do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 8 art. 357, do CPC, mantendo a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova.
Inversão do ônus probatório impugnável de imediato por agravo de instrumento.
Previsão expressa no inciso IX do art. 1.015, do CPC.
Não cabimento de pedido de ajustes quanto à redistribuição do ônus da prova.
Requerimento de esclarecimentos que não possui efeito interruptivo para a interposição de recursos.
Agravo de instrumento não interposto no momento oportuno.
Preclusão temporal.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0026638-20.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.08.2021 - DJe 23.08.2021) 14.
Assim, não conheço de parte do recurso quanto ao ônus de custeio do valor de honorários periciais diante da preclusão, pois, essa matéria foi decidida na decisão saneadora de mov. 64.1 – autos originários, contra a qual a agravante não interpôs o recurso adequado, em momento oportuno. 15.
No tocante à alegação de cerceamento de por ausência de produção de provas oral e documental, também, não merece conhecimento por não se enquadrar no rol taxativo mitigado do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo.
Vejamos. 16.
Nesse contexto, importante tecer algumas considerações sobre esse acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mitigou a taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. 17.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do os Recurso Especial n 1.696.396/MT e 1704520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no sentido de que o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 9 rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 18.
Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi ponderou que a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser analisada em conformidade com a mais contemporânea concepção do princípio da inafastabilidade da jurisdição que, embora inicialmente concebido como o mero exercício do direito de ação, passou a incorporar também o direito à tutela jurisdicional e de efetivo acesso à justiça. 19.
A questão deve ser examinada também sob a perspectiva de que “o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos” e ponderou a Relatora: “De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente.” 20.
Com intuito de afastar a taxatividade decorrente da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 10 interpretação restritiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC o voto da Relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros, cujo entendimento direcionou-se no sentido de que referido dispositivo é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos à parte e, por isso, caberá excepcionalmente o recurso de agravo de instrumento. 21.
O acórdão publicado em 19 de dezembro de 2018 restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 11 de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 12 a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 22.
Assim, o recurso de agravo de instrumento passou a ser admitido também em “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” sob pena de inutilidade, observada a modulação quanto à aplicação da tese jurídica somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão em 19.12.2018. 23.
Portanto, ficou consolidado o entendimento de que há possibilidade excepcional de impugnação imediata de decisões Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 13 interlocutórias em momento anterior àquele legalmente definido (apelação ou contrarrazões) desde que observado o requisito objetivo (urgência) e o requisito específico (imediato reexame da matéria). 24.
Realizada essa contextualização, passo à análise do caso quanto à matéria cerceamento de defesa. 25.
De acordo com o Código de Processo Civil, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do seu artigo 1.015, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, o § 1 ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 14 liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 26.
No caso, a ausência de produção de prova oral e documental e o suposto cerceamento de defesa (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa) não podem ser interpretados como hipóteses relativas ao mérito ou mesmo redistribuição do ônus probatório a justificarem o cabimento do agravo de instrumento diante do rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como da inexistência de prejuízo à parte agravante e inutilidade de sua arguição em apelação, já que não há preclusão das matérias. 27.
Com isso, nota-se que essa decisão não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, embora atualmente exista a singular possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo, tal hipótese deve-se restringir a casos excepcionais, não se aplicando na presente hipótese. 28.
No entanto, inexiste a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a justificar a mitigação do art. 1015 do CPC, até porque, quanto à matéria cerceamento de defesa, não há preclusão, que poderá ser aventada em sede de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 29.
Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo não merece prosperar. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento para discutir matéria relativa ao direito de produção de provas.
A recorrente sustenta violação ao artigo 1.015 do CPC/15, por entender que as questões urgentes fora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 15 do rol do referido dispositivo devem ser analisadas, pois não se trata de rol absolutamente taxativo.
Aduz que o pleito de produção de prova deve ser apreciado por meio de agravo de instrumento.
O Tribunal local, a respeito, assim concluiu (fl. 505, e-STJ): In casu, não há dúvida acerca da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento em testilha, dada a irrecorribilidade do comando de 1º grau objurgado, que indeferiu a produção de provas (testemunhal, pericial e depoimento pessoal) requestadas pela ré/agravante (tal ato não se enquadra numa das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015).
Ademais, como bem destacou a decisão monocrática ora fustigada, é ‘... inaplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação’.
Com efeito, ‘Apesar de o STJ ter firmado a tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admite-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (TJGO, AI n. 5084129- 60.2019.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019), o que, sem sobra de dúvida, não é o caso dos autos.
Como se vê, o órgão julgador considerou que a questão sub judice não se amolda entre os casos em que se deve mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC, porquanto ‘não verificada a urgência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 16 decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação’.
No ponto, verifica-se que a conclusão do Tribunal local encontra amparo na jurisprudência do STJ acerca da matéria, segundo a qual a decisão que indefere a produção de prova não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
No caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial.
Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 17 BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019) [grifou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (Tema 988). (…) (AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) [grifou-se] RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 18 pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) [grifou- se] PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TENDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA O RESP Nº 1.704.250/MT AFETAÇÃO, CONTUDO, DESPROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO, MODULANDO O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.037/CPC.
POSSIBILIDADE, ENTÃO, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PRESENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
ART. 1.015 do CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO HÁ SIMILARIDADE ENTRE OS INSTITUTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO E REJEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL PARA A EXTENSÃO PRETENDIDA.
OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 19 CONGRESSO NACIONAL. [...] 3.
Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento.
Observa-se que as decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, bem como discussões em torno da produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. [...] 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1700308/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) [grifou-se] (...) 2.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator” (REsp 1888903/GO, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (negritei). “(...) Assim delineada a questão, anoto que esta Corte Especial, em recente julgado sob o rito dos repetitivos, adotou o entendimento que o rol previsto no artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a ‘interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 20 Destaco, ainda, que a referida tese pode ser aplicada ao presente caso, nos termos da modulação de efeitos que determinou que o referido entendimento seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. (...) Com efeito, entendo que a decisão que nega a produção de prova testemunhal, revogando-se expedição de precatória anteriormente deferida, não é questão de urgência que pode acarretar a inutilidade de seu julgamento no recurso de apelação.
Ademais, em que pese o disposto no artigo 1015 do CPC/15, destaco que o artigo 1009, § 1°, do CPC/15 estabelece que as questões incidentais não elencadas naquele artigo ‘não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões’, de modo que as matérias continuam passíveis de impugnação.
Sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, e não se encontrando preclusa, imperioso concluir pela manutenção do acórdão recorrido. (...) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 21 DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, ‘a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento’ (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, ‘o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 22 questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido’ (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2020, DJe 5/6/2020) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.” (REsp 1896645/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, decisão monocrática proferida em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (negritei) 30.
Ademais, note-se que incumbe ao magistrado da causa determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 31.
Assim, não conheço dos pedidos de custeio da verba pericial por preclusão temporal e de cerceamento de defesa por suposta ausência de produção de provas oral e documental, já que inadmissível diante da ausência de enquadramento às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e mesmo na excepcional os mitigação desse rol pelo julgamento do Recursos Especiais n 1.696.396/MT e 1.704.520/MT perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 988/STJ), processados e julgados sob o rito dos recursos repetitivos. 32.
Em razão disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em relação às matérias de impugnação à nomeação do perito e do valor de honorários periciais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 23 33.
O conhecimento dessas matérias justifica-se diante do surgimento de discussão e efetiva manifestação do juízo em momento posterior à decisão saneadora e, também, pela urgência de análise dessas questões antes da prolação de sentença, sob pena de inutilidade de arguição somente em sede de apelação, consoante admitido pelo Tema 988 do STJ. 34.
Passo ao exame da impugnação à nomeação do perito e do valor de honorários periciais, segundo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. 35.
Insta observar que para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada são necessários os seguintes requisitos: probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 36.
Quanto à nomeação pelo juízo de médico perito, na especialidade de ortopedia, tem-se que não se encontra presente a probabilidade do direito, já que em sede de cognição sumária, não há elementos nos autos que embasem a ausência de conhecimento técnico do médico perito nomeado na decisão de mov. 64.1 – autos originários.
Pelo contrário, neste momento, o perito é pessoa hábil e idônea, bem como aceitou expressamente a nomeação como auxiliar do juízo na condição de perito, consoante se extrai no mov. 72.1 – autos originários. 37.
Dessa forma, ao que parece até o momento, o médico perito nomeado pelo juízo é pessoa especializada na elaboração do laudo pericial do caso, na forma disposta no artigo 465 do Código de Processo Civil. 38.
Assim, no que tange ao perito judicial, inexiste verossimilhança nas alegações do agravante a fim de que haja a sua substituição no caso.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 24 39.
No tocante ao valor de honorários periciais homologado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), também, não se vislumbra o requisito da probabilidade de provimento do recurso, porquanto, sua análise deve estar associada ao caso concreto e às pretensões constantes na exordial. 40.
Da análise dos autos, verifico que o caso envolve suposta contaminação e infecção sofrida pela parte agravada decorrente do exame de colonoscopia realizado no dia 01/06/20216 realizado no hospital agravante.
Após, o agravante passou a sentir fortes dores na região lombar, com quadro de febre, e diante da situação inconclusiva de diagnóstico, submeteu-se à cirurgia de urgência no Hospital Evangélico de Londrina para aferição da origem das dores e febre no agravado.
No procedimento cirúrgico, foi identificado quadro infeccioso, apontado por secreção no canal, na altura L4 da coluna vertebral, e retirada amostra para exame de cultura a fim de descobrir a origem infecciosa.
Consta da inicial, que as culturas colhidas foram extraviadas, o que impôs a solicitação de novo exame de ressonância lombar e prolongamento da internação.
Submetido a segunda cirurgia para nova coleta de cultura visando descobrir a origem da infecção, que culminou na retirada de todo o ligamento amarelo da coluna vertebral e na condição atual de portador de deficiência física, além do esquecimento de equipamento cirúrgico no interior de corpo do agravado (ponteira do aspirador).
Mais de 05 (cinco) dias após a segunda cirurgia, foi descoberta a origem da infecção causada no agravado, a existência da bactéria E. cloacae em decorrência do exame de colonoscopia realizada em 01/06/2016 nas dependências do hospital agravante. 41.
Diante disso, o agravado Valmir Moura Giangiacomo ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de tutela antecipada contra o Hospital Gastroclínica – Centro de Tratamento de Doenças do Aparelho Digestivo Ltda. e Hospital Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 25 Evangélico de Londrina.
No mérito, há pedido de condenação dos réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos patrimoniais no montante de R$ 23.025,20 (vinte e três mil e vinte e cinco reais e vinte centavos).
O valor atribuído à causa foi de R$ 293.025,20 (duzentos e noventa e três mil e vinte e cinco reais e vinte centavos), consoante se infere no mov. 1.1 – autos originários. 42.
Diante disso, num juízo de cognição sumária, levando em conta as supostas falhas na prestação de serviço médico e os pedidos do agravado na demanda, denota-se que o valor de honorários parece razoável e proporcional, além de que há justificativa do trabalho a ser realizado pelo perito na manifestação de mov. 72.1 – autos originários, a embasar o montante da verba pericial no caso. 43.
Portanto, não resta configurado a probabilidade de provimento do recurso quanto ao valor de honorários periciais hologados no caso. 44.
Desse modo, dentro de um juízo de cognição sumária, com base no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada por ausência de probabilidade de provimento do recurso. 45.
Comunique-se o juízo a quo o teor dessa decisão. 46.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
No mesmo prazo, intime-se a parte interessa para, querendo, apresente manifestação nos autos recursais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNUPROJUDI - Recurso: 0068270-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 17/11/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere Pedido de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento nº 0068270-26.2021.8.16.0000 fl. 26 47.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2021.
Des.
Roberto Portugal Bacellar Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYX E9LRB EZ6GC MQLNU -
29/11/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 17:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068139-43.2020.8.16.0014 Processo: 0068139-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$293.025,20 Autor(s): VALMIR MOURA GIANGIACOMO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA HOSPITAL GASTROCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP Ao Perito Judicial para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora (mov. 109.1).
Prazo de 15 dias úteis.
Com a resposta, diga a parte autora, querendo, no prazo de 15 dias úteis, devendo neste prazo, inclusive, apresentar os seus quesitos.
Após, prossiga-se conforme já ordenado no mov. 101.1.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p -
03/11/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068139-43.2020.8.16.0014 1 - Proferida decisão de saneamento (mov.64.1), sobreveio petição do primeiro réu (Hospital Gastroclínica) solicitando esclarecimentos e ajustes no saneador (CPC, art.357, § 1º) sobre os seguintes aspectos: a) ausência de manifestação do juízo sobre prova documental e oral que a parte entende necessária; b) impugnação do perito nomeado; c) impugnação ao valor dos honorários pleiteados pelo perito. Pois bem.
No tocante às provas, lembro ao peticionário que na condição de destinatário delas e, assim como já apontado na decisão de saneamento, a prova pericial é imprescindível à correta solução do litígio. E, se a decisão mencionada não assinalou a produção de prova oral, é porque ao meu sentir esta é desnecessária e inadequada ao caso vertente, já que as questões controvertidas somente podem ser esclarecidas por perícia médica. Quanto ao perito nomeado, entendo que o fato de não possuir a especialidade sugerida pelo réu não o impede de atuar no caso dos autos, uma vez que é médico devidamente habilitado e inscrito no CRM. Nesse sentido: “...Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional (...) em respeito ao Princípio da Legalidade, revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico, incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham especialidade em determinada área...” (TRF-3 – 9ª Turma, Ap: 00294755920174039999 SP, Relator: Juiz Convocado Otavio Port, Julgamento: 27/11/2017, Publicação: e-DJF3 12/12/2017). Ademais disso, trata-se de profissional que atuou em outros processos neste juízo, revelando capacidade de elaboração de laudos consistentes, com metodologia e rigor científico elogiáveis. Lembre-se, ainda, que o perito pode socorrer-se de conhecimentos de profissionais médicos de outras especialidades caso entenda necessário, conforme previsão do art.473, § 3º, do CPC. Por fim, quanto aos honorários pretendidos pelo expert nomeado, entendo que em face da complexidade do caso e abrangência dos quesitos e análises justificadas na proposta (mov.72.1), o valor referido pelo profissional é de todo razoável, razão pela qual mantenho a pretensão constante da proposta. Prossiga-se com a perícia, cabendo à primeira ré promover o depósito dos honorários periciais para início dos trabalhos (a respeito do depósito dos honorários, confira-se a parte final da decisão de saneamento - mov.64.1). Intimem-se. Londrina, 06 de outubro de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
07/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
26/08/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
23/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 16:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/07/2021 16:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/07/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
05/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
20/05/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0068139-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$293.025,20 Autor(s): VALMIR MOURA GIANGIACOMO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA HOSPITAL GASTROCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP Promova-se a conclusão ao il.
Juiz de Direito titular, conforme regra do art. 5º, inc.
IV, alínea “a” do Decreto Judiciário n. 094-D.M.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
-
19/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR MOURA GIANGIACOMO
-
18/02/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
-
15/02/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/01/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2020 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2020 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:29
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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