TJPR - 0014291-98.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
20/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/01/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
07/03/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
07/03/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0014291-98.2011.8.16.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA. O Requerente propôs a presente ação objetivando a busca e apreensão do referido bem: Aduziu, em síntese, que celebrou com o Requerido contrato para financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, todavia, o mesmo não cumpriu com sua obrigação, estando inadimplente, e na forma prevista no Decreto–Lei n. 911/69, faz jus à retomada do bem, cuja posse indireta e propriedade é sua.
Requereu a concessão da liminar, e ao final, pugnou pela procedência do seu pedido, com a consolidação na posse e na propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato firmado entre as partes.
A liminar pretendida foi concedida, conforme decisão interlocutória contida na seq. 1.9, sendo devidamente cumprido o Mandado de busca e apreensão (mov. 1.10).
Citado, o Requerido apresentou contestação (mov. 1.11), aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial e a carência de ação.
No mérito, sustentou a aplicabilidade do CDC à hipótese, a inversão do ônus da prova e o afastamento da mora.
Alegou também a incidência de juros capitalizados e juros excessivos no contrato de financiamento e a necessidade de sua exclusão, a ilegalidade da cobrança de TAC, TEC e IOF, dentre outras abusividades.
Com a contestação vieram documentos.
Reconhecida a conexão da presente demanda com a ação revisional de autos n. 0004056-72.2011.8.16.0001.
Após a reunião dos feitos, foi determinado o julgamento antecipado do mérito.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para este fim. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão aforada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA. 2.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sem grandes delongas, entendo que a preliminar não merece ser acolhida.
Da simples análise da inicial, é possível concluir que da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos expendidos, foi possível extrair-se uma conclusão lógica, tendo sido no mais, formulados pedidos certos e determinados.
Por tais aspectos, entendo que não se vislumbrou inépcia da inicial suscitada pela Requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
DO INTERESSE PROCESSUAL Quanto a esta preliminar, entendo estar presente o trinômio necessário para configurar o interesse processual da parte autora, qual seja, necessidade- de provocação da via jurisdicional-, utilidade - da tutela ou provimento jurisdicional pretendido- e adequação- da via eleita, ou da ação ajuizada, para a satisfação de sua pretensão.
Se a pretensão da Autora será ou não acolhida, tal será analisado no mérito.
Para fins de apreciação desta preliminar, no entanto, a presença do trinômio ora mencionado restou verificada.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. 2.3 DO MÉRITO Inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em comento é de rigor, não remanescendo maiores controvérsias a respeito, eis que a relação de consumo restou configurada, já que o Requerido captou os valores estampados no contrato que celebrou com o Requerente, na qualidade de destinatário final, não havendo evidências nestes autos em sentido contrário.
Ademais, merece ser destacado que o Estatuto do Consumidor aplica-se plenamente às instituições financeiras, conforme inclusive, entendimento sumulado emanado do Superior Tribunal de Justiça, que ora mencionamos, “in verbis”: Súm. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à inversão do ônus da prova, entendo que a análise deste pedido restou inócua, diante da apresentação do contrato na exordial pelo Autor.
Superada essa fase, ressaltamos que a alienação fiduciária é um pacto acessório de garantia às obrigações contratuais, podendo ser classificada como verdadeiro direito real de garantia, na medida em que o bem alienado fiduciariamente fica vinculado à obrigação principal, podendo o credor persegui-lo em face de quem quer que esteja na sua posse, caso ocorra o inadimplemento da obrigação, estando bastante caracterizado por este aspecto, o direito de sequela, próprio dos direitos reais.
Pelo contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, o devedor, denominado fiduciário, transfere ou aliena um bem ao credor, denominado fiduciante, como garantia do cumprimento de uma obrigação contratual.
O credor fiduciante adquire com esta transferência, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, ficando a posse direta com o devedor fiduciário, que ao efetuar o cumprimento estrito de sua obrigação, retoma a propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Por este motivo, fala-se em propriedade resolúvel do credor fiduciante, pois ele manterá a propriedade do bem até a implementação da cláusula resolutiva expressa, consubstanciada no adimplemento integral da obrigação principal pactuada.
Apesar de ter sido contestada a recepção do Decreto-lei n. 911/69 pela Magna Carta Pátria, e em que pese as controvérsias que cercam o assunto, é certo que a Suprema Corte Pátria, acabou reconhecendo a constitucionalidade do aludido Decreto-Lei n. 911/69, que introduziu o contrato de alienação fiduciária em nosso ordenamento jurídico.
Com relação às matérias que podem ser versadas na defesa do devedor fiduciante, a Corte Especial entendeu que a ação de busca e apreensão apresenta caráter dúplice, e portanto, a cognição do plano horizontal é plena, podendo ser suscitada qualquer fundamento de defesa, e inclusive, a ilegalidade de eventuais cláusulas contratuais.
Mencionamos neste sentido, julgado emanado do STJ, “in verbis”: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE. 1.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1209799/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013) Pois bem.
No caso em tela, o Requerido adquiriu o veículo descrito na inicial, através de um contrato de financiamento para aquisição de bens com taxa pré-fixada, tendo alienado fiduciariamente ao Requerente o bem adquirido.
Na contestação apresentada, o Requerido não negou o inadimplemento da obrigação contratual, no entanto, aduziu que estava inadimplente em razão da onerosidade excessiva do contrato, decorrente da incidência de taxa de juros abusivos e tarifas manifestamente ilegais, e que tal fato estaria sendo discutido na ação revisional de contrato de nº 0004056-72.2011.8.16.0001, que tramitou nos autos em apenso.
O inadimplemento contratual, portanto, restou evidente, tratando-se de matéria incontroversa, já que foi reconhecido pelo próprio Requerido na contestação.
Deve ser ponderado que a discussão dos termos do contrato em ação revisional, não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual, pois além de inexistir qualquer prova de repactuação da dívida nos autos, não foi deferida qualquer tutela de urgência, com o escopo de afastar os efeitos da mora.
Neste sentido, aliás, o verbete sumular n. 380 do STJ, “ in verbis”: Súm. 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
No que tange aos demais fundamentos (juros abusivos ou capitalizados e incidência de taxas administrativas) saliento que tais matérias foram apreciadas na ação revisional ora mencionada, oportunidade em que os pedidos do autor (ora requerido) formulados naquela demanda foram julgados integralmente improcedentes.
A procedência da presente demanda é medida que se impõe, com a confirmação da liminar concedida initio litis. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, e por via de consequência, determino a consolidação da posse e da propriedade do veículo descrito na Exordial ao Requerente, que fica autorizado desde logo, a efetuar a alienação extrajudicial do bem, na forma autorizada pelo art. 2º, “caput” do Decreto-Lei n. 911/69, devendo o Autor, todavia, entregar eventual saldo remanescente ao Requerido. 3.2 Condeno o Requerido, no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. 3.3 Determino que no prazo de 30 dias, o Requerente preste contas nos autos sobre a alienação extrajudicial do veículo, assim como sobre a existência de eventual saldo remanescente em favor do Requerido.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
13/01/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 21:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0014291-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.042,76 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Carlos Fernando de Lima Guerra. 2.
Tendo em conta que o processo distribuído anteriormente (4056-72.2011) possui numeração de sequencial eletrônico ímpar, remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto, Dr.
Paulo Guilherme R.R.
Mazini. 3.
A Serventia para que atribua o feito ao Juiz de Direito Substituto. 4.
Cumpra-se com urgência. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
11/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0014291-98.2011.8.16.0001 1.
Considerando que se tratam de autos com numeração par (sequencial eletrônico 10352), remetam-se os autos à M.M Juíza de Direito Titular para o julgamento do feito, observando-se desta forma o critério de distribuição interno definido nesta unidade jurisdicional. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
03/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
24/07/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 09:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/04/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DE LIMA GUERRA
-
20/10/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2016 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2016 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0062561-56.2011.8.16.0001
-
01/10/2016 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0004056-72.2011.8.16.0001
-
01/10/2016 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2011
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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